TJTO - 0001550-57.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001550-57.2025.8.27.2740/TO (originário: processo nº 00036302820248272740/TO)RELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAEMBARGANTE: SACOLAO FRUTOS DA TERRA LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO (OAB MA018042)ADVOGADO(A): LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO (OAB MA015204)EMBARGANTE: NAIRA DE CASSIA MARANHAO QUEIROZADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO (OAB MA018042)ADVOGADO(A): LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO (OAB MA015204)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNACAO AOS EMBARGOS -
11/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001550-57.2025.8.27.2740/TO EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução proposta por SACOLAO FRUTOS DA TERRA LTDA e NAIRA DE CASSIA MARANHAO QUEIROZ, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO AMAZONIA S/A, igualmente qualificado nos autos, pleiteando, liminarmente, a suspensão do curso da execução.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (evento 18).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Dita o artigo 919 e § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Conforme se infere do dispositivo legal, exige-se, para se atribuir efeito suspensivo aos embargos, a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes.
Desta forma, inexistente tais pressupostos, não admitindo o efeito suspensivo, conforme decorre do texto da própria lei, vez que os embargantes não apresentaram qualquer bem para garantir a execução.
Sobre o assunto, é o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
O juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor desde que observados os requisitos do art. 739-A do Código de Processo Civil.
Na espécie, à vista do que está dito no acórdão recorrido, é o que presumidamente aconteceu". (AgRg no AREsp 5416/SC, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJ 17/12/2013, Data da Publicação 15/04/2014).
No caso, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se com a intimação do embargado/exequente para ofertar impugnação aos embargos, caso queira, no prazo de 15 dias.
Por fim, manifeste-se o embargante, no prazo de 15 dias.
Tocantinópolis/TO, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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02/07/2025 13:56
Conclusão para despacho
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01/07/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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01/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730620, Subguia 109527 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.748,51
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01/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730621, Subguia 109392 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/06/2025 05:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 10:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730621, Subguia 5513395
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10/06/2025 10:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730620, Subguia 5513394
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10/06/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NAIRA DE CASSIA MARANHAO QUEIROZ - Guia 5730621 - R$ 50,00
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10/06/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NAIRA DE CASSIA MARANHAO QUEIROZ - Guia 5730620 - R$ 1.748,51
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10/06/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/06/2025 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 20:31
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 13:47
Conclusão para despacho
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14/05/2025 13:47
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 13:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:21
Distribuído por dependência - Número: 00036302820248272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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