TJTO - 0027967-51.2023.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0027967-51.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00106270220208272729/TO)RELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: MARCIA CRISTINA DIAS RODRIGUESADVOGADO(A): DOUGLAS PERES PIMENTEL (OAB TO009376)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 21/08/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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02/09/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 16:43
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL5CIV
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28/08/2025 16:35
Lavrada Certidão
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25/08/2025 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TO4.03NCI
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21/08/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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29/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027967-51.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MARCIA CRISTINA DIAS RODRIGUESADVOGADO(A): DOUGLAS PERES PIMENTEL (OAB TO009376)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946)ADVOGADO(A): MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em face da sentença prolatada no evento 63, SENT1, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado.
Sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria analisado adequadamente a legalidade das cobranças com base na certificação dos hidrômetros pelo INMETRO e na responsabilidade exclusiva da consumidora por vazamentos internos.
Aponta, ainda, a existência de contradição e julgamento ultra petita, pelo fato de a decisão ter feito menção a um processo judicial anterior entre as partes, o que seria estranho à lide.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios e reformar a decisão.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 78, PET1, defendendo a inexistência de quaisquer vícios na sentença.
Argumentou que os embargos representam mero inconformismo com o resultado e possuem nítido caráter protelatório, requerendo sua rejeição e a condenação da embargante à multa correspondente. É o relato necessário. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 73, EMBDECL1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566).
Grifamos.
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. a) Da inexistência de omissão A embargante alega que o juízo foi omisso por não ter se debruçado sobre a regularidade de seus equipamentos e a responsabilidade da consumidora. A sentença embargada foi cristalina ao enfrentar o ponto central da controvérsia: o ônus da prova.
O julgado não ignorou a tese defensiva; ao contrário, analisou-a e concluiu por sua insuficiência probatória, consignando expressamente: "Não há nos autos um único laudo de aferição do hidrômetro, um relatório de vistoria técnica ou qualquer outro elemento que comprove a legitimidade do consumo faturado no período de maio de 2020 a setembro de 2021.(...) se limitou a trazer aos autos capturas de tela e telas sistêmicas juntadas no corpo da contestação que, por si só, não demonstram a regularidade da cobrança." (evento 63, SENT1) O que a embargante classifica como "omissão" é, em verdade, sua discordância com a valoração da prova realizada por este juízo. b) Da inexistência de contradição De igual modo, não há qualquer contradição a ser sanada.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e sua conclusão (dispositivo), o que manifestamente não ocorre no caso.
A menção ao processo judicial anterior não torna a decisão contraditória nem configura julgamento ultra petita.
Foi um elemento fático-contextual utilizado para reforçar a verossimilhança da alegação autoral, evidenciando a reiteração de uma conduta por parte da concessionária, o que se mostra pertinente para a formação do livre convencimento motivado, especialmente diante da contumaz falha da ré em provar a regularidade de suas cobranças.
A fundamentação é perfeitamente coesa e leva logicamente ao dispositivo exarado.
Com efeito, observo pelos argumentos apresentados, que o objetivo da parte embargante é rediscutir a matéria já apreciada por este juízo, o que não se mostra possível na via estreita dos declaratórios.
Dessa forma, em que pese o entendimento do embargante, não se verifica na sentença recorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, se a alegação de omissão/contradição busca tão somente rediscutir matéria decidida com absoluta clareza, descabendo o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO SALARIAL.
PREVISÃO LEGAL.
ACORDO ENTABULADO.
DESCUMPRIMENTO.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3. É certo que tendo sido ajuizada a ação originária dentro do quinquídio legal para tanto, nos termos do art. 1o do Decreto Federal no 20.910/32, deve ser afastada a prescrição arguida. 4.
O débito em discussão foi transformado na Lei Estadual no 2.984/2015, na qual entabulou o pagamento da dívida em 16 (dezesseis) parcelas, iniciando o adimplemento a partir do mês de junho de 2015.
Assim, restando pendente diferença salarial inadimplida pelo ente estadual, é direito do servidor público o recebimento da mesma, cabendo, ao ente devedor adotar as medidas pertinentes a fim de concretizar os direitos subjetivos do servidor público, consubstanciados na concessão de vantagens funcionais asseguradas por lei. 5.
Embargos de declaração conhecidos, porém improvidos. (TJTO - Apelação Cível 0040480- 61.2017.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021 15:04:17) (TJTO - AC: 00404806120178272729, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 26/05/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-06-08T00:00:00). (grifo não original).
O resultado diferente do pretendido pela parte não implica contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica do embargante entende correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida. Diante disso, pelos fundamentos supramencionados, não merece provimento os embargos interpostos, devendo ser mantida a sentença.
Por ora, deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios requerida, servindo a presente decisão como advertência à parte para que se utilize adequadamente dos meios processuais, sob pena de, em caso de reiteração, a sanção ser aplicada com o rigor da lei.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto inexistentes os vícios arguidos.
Mantenho inalteradas as disposições da sentença (evento 63, SENT1). Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754375, Subguia 115521 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
24/07/2025 12:23
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
16/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0027967-51.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00106270220208272729/TO)RELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: MARCIA CRISTINA DIAS RODRIGUESADVOGADO(A): DOUGLAS PERES PIMENTEL (OAB TO009376)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
15/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754375, Subguia 5524637
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14/07/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Apelação - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5754375 - R$ 230,00
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11/07/2025 15:11
Protocolizada Petição
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04/07/2025 07:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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30/06/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
30/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 09:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
06/06/2025 16:58
Conclusão para julgamento
-
06/06/2025 16:50
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> NACOM
-
05/06/2025 08:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/06/2025 15:17
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 17:46
Encaminhamento Processual - TOPAL5CIV -> TO4.03NCI
-
30/05/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2025 17:26
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 14:34
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
24/03/2025 15:19
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
20/02/2025 15:24
Conclusão para julgamento
-
04/12/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/11/2024 10:02
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/11/2024 11:42
Protocolizada Petição
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/10/2024 17:23
Protocolizada Petição
-
03/10/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/10/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/10/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 18:19
Despacho - Mero expediente
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12/07/2024 11:31
Conclusão para despacho
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25/06/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/06/2024 16:34
Protocolizada Petição
-
29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
19/05/2024 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2024 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 15:09
Despacho - Mero expediente
-
18/04/2024 14:15
Conclusão para despacho
-
14/02/2024 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/01/2024 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/01/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:59
Protocolizada Petição
-
24/10/2023 16:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 24/10/2023 14:30. Refer. Evento 9
-
24/10/2023 13:49
Protocolizada Petição
-
24/10/2023 00:02
Juntada - Certidão
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10/10/2023 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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09/08/2023 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/08/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2023 19:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
20/07/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2023 16:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/07/2023 16:22
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 24/10/2023 14:30
-
20/07/2023 13:43
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
19/07/2023 17:19
Conclusão para despacho
-
19/07/2023 17:19
Redistribuído por sorteio - (TOPAL2CIVJ para TOPAL5CIVJ)
-
19/07/2023 17:16
Decisão - Declaração - Incompetência
-
18/07/2023 17:13
Conclusão para despacho
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18/07/2023 17:12
Processo Corretamente Autuado
-
18/07/2023 17:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Fornecimento de Água
-
18/07/2023 17:01
Distribuído por dependência - Número: 00106270220208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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