TJTO - 0011229-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011229-07.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: ALZENIRA QUEIROZ DOS SANTOSADVOGADO(A): LUMARA CABRAL GONCALVES PARENTE (OAB TO005324)ADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Ananás/TO nos autos da Ação de Exibição de Documentos movida por Alzenira Queiroz dos Santos Veras, decisão esta lançada no evento nº 150 dos autos originários.
A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, rejeitando os embargos opostos pelo executado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de extinção do cumprimento de sentença (evento 112), determinando a continuidade dos atos executórios, inclusive com possibilidade de expedição de alvará em favor da agravada.
O agravante sustenta, em síntese que há preclusão dos atos processuais praticados pela agravada após o evento 103 dos autos originários, pois, uma vez intimada da sentença de extinção da execução e limitando-se a requerer apenas a expedição dos alvarás, teria perdido o direito de pleitear valores supostamente remanescentes Alega que é indevida a execução de astreintes, por ausência de intimação pessoal do devedor, em afronta à Súmula 410 do STJ, além de configurar enriquecimento ilícito, já que os honorários sucumbenciais já haviam sido pagos.
Requer, liminarmente, o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, a fim de obstar a continuidade da execução e eventual levantamento de valores pela agravada.
No mérito, pugna pela cassação da decisão agravada e de todos os atos processuais praticados após o trânsito em julgado. É o breve relatório. Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade, interesse recursal e recolheu o preparo.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Código de Processo Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
17/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
16/07/2025 18:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
16/07/2025 11:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB05)
-
15/07/2025 18:00
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
15/07/2025 18:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
15/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 133 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011102-69.2025.8.27.2700
Ana Maria Carlos de Souza Ferreira
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Indiano Soares e Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 12:09
Processo nº 0014346-74.2023.8.27.2700
Joao Batista Silva Gama
Estado do Tocantins
Advogado: Juliana Bezerra de Melo Pereira Santana
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 16:43
Processo nº 0003509-86.2025.8.27.2700
Valdeci Alves de Abrantes
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 15:38
Processo nº 0010839-37.2025.8.27.2700
Marcela Santos dos Reis
Secretario de Administracao Publica - Es...
Advogado: Solenilton da Silva Brandao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 14:17
Processo nº 0003511-56.2025.8.27.2700
Antonio de Castro Azevedo
Estado do Tocantins
Advogado: Raphael Ferreira Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 15:38