TJTO - 0035643-55.2020.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 159 e 160
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08/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
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07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0035643-55.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSANIA DA CONCEIÇÃO SILVAADVOGADO(A): THAÍS MARCELLY AMARAL ROYER (OAB TO008084)REQUERIDO: LEIA SOARES DE ANDRADE ALCANTRA *12.***.*44-03ADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado.
Decido. Trata-se de pedido de desbloqueio sisbajud (vide evento 154). Analisando a documentação lançada pela executada, aparentemente parte do valor bloqueado pode ter incidido sobre o pagamento do executado e de outra atividade remunerada, e, como tal, possui caráter alimentar. É o que se ratifica dos contracheques de sua fonte pagadora (UNIRG - Universidade de Gurupi) e declaração de pessoa física com prestação de diárias domésticas, todas anexas ao evento 154. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC. Assim, o artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. A impenhorabilidade tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção legal do salário.
Nisso, o legislador fixou como regra desse mínimo existencial a importância de 50 salários mínimos. Ocorre, porém, que a Corte Especial do STJ desde abril de 2023 quando do julgamento do REsp 1.874.222 vem relativizando as impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Assim, tem a jurisprudência do STJ, mitigado a impenhorabilidade salarial, permitindo a constrição de parcela da remuneração, desde que o remanescente seja suficiente para manutenção do mínimo existencial. Por oportuno: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).2.
Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora de valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.
Precedentes.3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).5.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.6. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).7.
A interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "(...) deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais (...)" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018).8.
No caso, o valor dos rendimentos da agravada que não ultrapassa esse parâmetro, o que inviabiliza a constrição pretendida pela agravante.9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1488600 / DF, Publicação: DJe 05/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1916216 / DF, DJe 19/05/2022)” No presente caso houve um bloqueio sisbajud de R$ 634,72 conforme extrato lançado no evento 157.
A par disso, considerando a condição do devedor e o montante da presente execução e ainda, como forma de garantia do mínimo existencial, tenho por prudente, manter 30% (trinta por cento) do valor total penhorado, devendo o restante ser liberado a executad. Ante o exposto, defiro em parte o requerimento formulado pela executada e determino que seja mantido 30% (trinta por cento) do valor total bloqueado, quantia correspondente a R$ 190,41 transferindo-a para a conta judicial. Proceda-se com o imediato desbloqueio do remanescente. Intimem-se e Cumpra-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Intimem-se e cumpra-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. -
04/07/2025 13:07
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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04/07/2025 13:07
Juntada - Informações
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04/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:35
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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25/06/2025 17:23
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 17:38
Conclusão para decisão
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02/04/2025 14:43
Protocolizada Petição
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10/03/2025 14:35
Juntada - Informações
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12/12/2024 16:57
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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12/12/2024 16:57
Juntada - Informações
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10/12/2024 20:54
Decisão - Outras Decisões
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12/09/2024 13:45
Conclusão para decisão
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18/08/2024 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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25/07/2024 13:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/07/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 15:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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22/04/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 141 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/04/2024 15:30:02)
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22/04/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 140 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/04/2024 15:29:59)
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10/04/2024 13:38
Despacho - Mero expediente
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10/04/2024 13:13
Juntada - Documento
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16/01/2024 15:58
Conclusão para despacho
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16/01/2024 15:57
Juntada - Outros documentos
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17/11/2023 03:09
Protocolizada Petição
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08/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 128 e 130
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 130
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26/10/2023 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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26/10/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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26/10/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:03
Despacho - Mero expediente
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20/09/2023 13:20
Conclusão para despacho
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24/08/2023 15:15
Protocolizada Petição
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22/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 122
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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01/08/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 11:07
Protocolizada Petição
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29/06/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
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09/06/2023 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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25/05/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 16:51
Despacho - Mero expediente
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11/01/2023 11:28
Protocolizada Petição
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19/09/2022 15:35
Conclusão para despacho
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19/09/2022 15:34
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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06/09/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
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15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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09/08/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
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05/08/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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22/07/2022 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2022 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2022 11:17
Despacho - Mero expediente
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07/07/2022 18:04
Conclusão para despacho
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07/07/2022 13:53
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL2JECIV
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07/07/2022 13:52
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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07/07/2022 13:52
Trânsito em Julgado
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07/07/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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15/06/2022 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
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03/06/2022 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/06/2022 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/06/2022 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/06/2022 16:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/06/2022 11:51
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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31/05/2022 18:10
Juntada - Documento - Voto Divergente
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31/05/2022 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por maioria - relator(a) vencido(a)
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23/05/2022 13:14
Juntada - Documento - Informações
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11/05/2022 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/05/2022 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/05/2022 14:00</b><br>Sequencial: 205
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05/04/2022 18:33
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2JECIV
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05/04/2022 13:45
Conclusão para julgamento
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05/04/2022 13:36
Lavrada Certidão
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05/04/2022 13:34
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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04/04/2022 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/03/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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20/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/03/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/03/2022 19:40
Protocolizada Petição
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09/03/2022 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2JECIV
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09/03/2022 15:26
Realizado cálculo de custas
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09/03/2022 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/03/2022 13:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> COJUN
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09/03/2022 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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09/02/2022 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/02/2022 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/02/2022 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/02/2022 18:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/01/2022 15:36
Juntada - Informações
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09/11/2021 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
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12/10/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/10/2021 14:34
Conclusão para julgamento
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11/10/2021 14:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD DE INST E JULG VÍDEO CONFERÊNCIA - 11/10/2021 14:00. Refer. Evento 52
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24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/09/2021 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/09/2021 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/09/2021 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 19:46
Lavrada Certidão
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14/09/2021 18:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD DE INST E JULG VÍDEO CONFERÊNCIA - 11/10/2021 14:00
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01/09/2021 23:04
Protocolizada Petição
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31/08/2021 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2021 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2021 18:33
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2021 16:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL2JECIV
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19/08/2021 16:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/08/2021 16:30. Refer. Evento 35
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19/08/2021 15:29
Protocolizada Petição
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17/08/2021 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2021 21:40
Juntada - Certidão
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17/08/2021 18:05
Remessa para o CEJUSC - TOPAL2JECIV -> TOPALCEJUSC
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17/08/2021 17:32
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2021 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2021 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2021 22:32
Expedido Carta pelo Correio
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02/07/2021 22:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/07/2021 22:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 02 - AUD CONCILIAÇÃO VÍDEO CONFERÊNCIA - 19/08/2021 16:30
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17/05/2021 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 15:25
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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22/03/2021 17:33
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Inexitoso - Local SALA 01 - AUD CONCILIAÇÃO VÍDEO CONFERÊNCIA - 22/03/2021 17:00. Refer. Evento 18
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18/03/2021 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/03/2021 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2021 12:00
Juntada - Informações
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19/02/2021 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2021 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2021 08:26
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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19/02/2021 08:26
Expedido Carta pelo Correio
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19/02/2021 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 08:19
Audiência Designada - Conciliação - Local SALA 01 - AUD CONCILIAÇÃO VÍDEO CONFERÊNCIA - 22/03/2021 17:00
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08/01/2021 11:55
Protocolizada Petição
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15/12/2020 22:05
Protocolizada Petição
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14/10/2020 17:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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14/10/2020 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2020 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/10/2020 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/10/2020 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/10/2020 07:36
Ciência - Expedida/Certificada
-
14/10/2020 07:36
Ciência - Expedida/Certificada
-
14/10/2020 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 07:33
Processo Corretamente Autuado
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13/10/2020 14:05
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1JEJ para TOPAL2JECIVJ)
-
13/10/2020 14:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/10/2020 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/10/2020 14:57
Decisão - Declaração - Incompetência
-
29/09/2020 09:16
Conclusão para despacho
-
17/09/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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