TJTO - 0003503-20.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
10/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0003503-20.2023.8.27.2710/TO AUTOR: SHAIENY AYSHA ALBUQUERQUE MACHADOADVOGADO(A): Ellany Sângela Oliveira Parente Teixeira (OAB TO010273) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de SHAIENY AYSHA ALBUQUERQUE MACHADO.
O ente público advoga que há erro de cálculo nos valores apresentados pela exequente, uma vez que: a) calcula o valor do FGTS sobre terço de férias; b) a condenação está limitada aos períodos de 08/2018 a 03/2023, pois o último dia do mês de julho/2018 não pode ser levado em consideração para se calcular o valor cheio daquele mês; c) Os valores referentes ao 13º salário se encontram duplicados na base de cálculo do FGTS utilizada pelo exequente. É o relato.
CALCULA O VALOR DO FGTS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS À luz das manifestações apresentadas pelo executado, a questão da incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o terço constitucional de férias merece acolhimento.
As férias indenizadas e o respectivo terço constitucional possuem natureza indenizatória, o que as exclui da base de cálculo do FGTS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por exemplo, afirma que as férias e o terço rescisório têm caráter indenizatório e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo do FGTS, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 195 do TST.
BASE DE CÁLCULOS DO FGTS RESCISÓRIO.
FÉRIAS INDENIZADAS.
Considerando os termos da Orientação Jurisprudencial nº 195 da Seção de Dissídios Individuais I - SDI I do TST, bem como que as férias mais 1/3 rescisórias tem caráter indenizatório, estas não farão parte da base de cálculo da verba fundiária.
Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido . (TRT-11 00154720100151100, Relator.: Jorge Álvaro Marques Guedes) Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho também corrobora essa interpretação, destacando que o FGTS incide sobre o terço de férias gozadas, mas não sobre o terço de férias indenizadas, devido à sua natureza indenizatória.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
FGTS INCIDENTE SOBRE PARCELA PAGA DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
Consoante a modulação dos efeitos da recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212, resguarda-se a aplicação da prescrição trintenária somente quando a pretensão referir-se a FGTS incidente sobre parcela efetivamente paga no curso do contrato de trabalho e cuja inadimplência do respectivo recolhimento já estiver caracterizada antes de 13/11/2014 - hipótese dos autos.
Nesse sentido, a exegese da Súmula nº 362 desta Corte, em sua atual redação.
Recurso de revista de que não se conhece .
INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
Conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é devida a incidência do FGTS sobre o terço constitucional de férias, em decorrência da sua natureza salarial.
Exceção apenas para o caso de férias indenizadas.
Precedentes .
Recurso de revista de que não se conhece.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO .
Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT é ônus do empregador que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada.
Com base no referido dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula nº 338 do TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. É possível extrair dos preceitos mencionados que a falta dos registros de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial, tendo em vista ser ônus da reclamada a confecção e apresentação desses documentos.
Na hipótese, tendo em vista a ausência de parte dos controles de jornada e a inexistência de prova robusta que infirme a presunção de veracidade daí decorrente, deve prevalecer a jornada fixada pelo Juízo, com base naquela apontada na inicial .
Recurso de revista de que não se conhece.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Uma vez que no feito há assistência sindical e declaração de pobreza, a decisão recorrida, que deferiu os honorários advocatícios à autora, encontra guarida no teor das Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de revista de que não se conhece .
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ENERGIA ELÉTRICA.
O empregado que exerce suas atividades em contato habitual com sistema de geração de energia elétrica encontra-se exposto a condições perigosas, de acordo com o item 4 do Anexo do Decreto nº 93.412/86, que regulamenta a Lei nº 7 .369/95 e faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de o trabalho ter sido exercido ou não em sistema elétrico de potência; basta a caracterização do labor em área de risco, de forma intermitente e habitual, consoante legislação supra citada.
A decisão da Corte Regional foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 desta Corte. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte.
Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 01512009620075170006, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 20/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2017) A legislação pertinente, como o artigo 15 da Lei nº 8.036/90, reforça que a base de cálculo do FGTS é formada pela remuneração devida ao empregado, excluindo-se as parcelas de natureza indenizatória, como as férias indenizadas.
BASE DE CÁLCULO DO FGTS.
FÉRIAS + 1/3.
Segundo dispõe o artigo 15 da Lei 8.036/90, a base de cálculo do FGTS é formada pela remuneração paga ou devida ao empregado .
O § 6º do mesmo artigo preceitua que não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, onde se inclui as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional.
Portanto, inclui-se na base de cálculo do FGTS as férias gozadas e seu respectivo terço constitucional, não havendo a incidência sobre as férias indenizadas + 1/3 . (TRT-3 - AP: 00100487620195030023, Relator.: Anemar Pereira Amaral, Sexta Turma) Portanto, a não incidência do FGTS sobre o terço de férias indenizadas é sustentada tanto pela jurisprudência quanto pela legislação aplicável.
PRESCRIÇÃO O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Conforme o artigo 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo onde a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Em uma interpretação sistemática dos dispositivos acima, a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito.
Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito.
Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo.
Com efeito, resta equivocado o raciocínio do exequente, quando fraciona os valores devidos em dias, sendo certo, em verdade, consideração do mês integral.
Assim, deve ser acolhida a manifestação na impugnação, assim, exclui-se o mês de julho (07), mantendo-se os valores a partir de agosto (08).
VALORES REFERENTES AO 13º SALÁRIO SE ENCONTRAM DUPLICADOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS O executado afirma que os valores referentes ao 13º salário se encontram duplicados na base de cálculo do FGTS, pois a referida verba foi paga em outros meses que não é necessariamente o mês de dezembro, como forma de adiantamento.
Nesse particular, não merece acolhimento, uma vez que o executado não apresentou pormenorizadamente os meses que houve o citado adiantamento.
Assim, houve descumprimento do artigo 341 do CPC, pois não houve manifestação precisa sobre os cálculos do exequente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de excluir a incidência do FGTS sobre as verbas indenização e decretar a prescrição das verbas constantes do mês de julho de 2018.
De igual forma, devem ser arbitrados honorários de sucumbência sobre o valor decotado do valor cobrado, em favor do procurador da executada e a cargo da exequente, seja em razão do princípio da sucumbência, já que, conforme se verifica, a impugnação foi acolhida, ou ainda, pelo princípio da causalidade. A título de honorários sucumbenciais quanto ao acolhimento da impugnação, condeno o exequente e fixo em 10% sobre a diferença apresentada acima, nos termos do artigo 85, § 1º e 2º CPC.
Intimem-se as partes. -
08/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:39
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
-
13/03/2025 16:52
Conclusão para decisão
-
07/03/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
05/03/2025 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
11/02/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
10/02/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
19/12/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:51
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
11/11/2024 21:08
Decisão - Outras Decisões
-
11/11/2024 15:25
Conclusão para despacho
-
08/11/2024 12:37
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOAUG1ECIV
-
07/11/2024 15:23
Trânsito em Julgado
-
31/10/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/10/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
11/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:48
Lavrada Certidão
-
10/09/2024 12:50
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.04NFA Número: 00035032020238272710/TJTO
-
14/06/2024 15:39
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO
-
14/06/2024 15:38
Lavrada Certidão
-
14/06/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/05/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/05/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/05/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/05/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2024 11:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
08/05/2024 12:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
18/04/2024 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/04/2024 11:45
Encaminhamento Processual - TOAUG1ECIV -> TO4.04NFA
-
25/03/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2024 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/03/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/03/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/12/2023 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
29/11/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/11/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/11/2023 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/09/2023 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2023 18:07
Decisão - Outras Decisões
-
23/08/2023 14:09
Conclusão para despacho
-
23/08/2023 14:09
Processo Corretamente Autuado
-
31/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001845-92.2023.8.27.2731
Leuza Maria Alves de Abreu
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2023 14:52
Processo nº 0001284-25.2023.8.27.2713
Judson Franciel Barros Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marx Suel Luz Barbosa de Maceda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2023 19:58
Processo nº 0001811-15.2021.8.27.2723
Maria Krorehkwyj Kraho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2021 10:03
Processo nº 0032132-10.2024.8.27.2729
Ana Marinho Machado de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/08/2024 10:13
Processo nº 0003503-20.2023.8.27.2710
Estado do Tocantins
Shaieny Aysha Albuquerque Machado
Advogado: Ellany Sangela Oliveira Parente Teixeira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/06/2024 15:39