TJTO - 0012522-22.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012522-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SIDIANE PEREIRA AMARALADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SIDIANE PEREIRA AMARAL em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito No caso em tela a parte autora requer, em suma, a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente à diferença da base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, mediante a inclusão do abono de permanência.
Para tanto, defende que houve o pagamento das férias indenizadas e do terço de férias indenizadas, contudo, o requerido deixou de incluir o abono de permanência reconhecido em momento anterior. Na contestação, o requerido defende que é ilegal a pretensão de inclusão das férias e adicional de férias indenizadas na base de cálculo do abono de permanência, sob o fundamento de que o abono permanência é devido somente em compensação à efetiva contribuição previdenciária.
A controvérsia reside em verificar se é devida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das verbas indenizadas.
De início, adianto que após maior reflexão sobre a temática, passei a entender que o(a) servidor(a) tem direito ao recebimento da diferença financeira relativa à verbas indenizadas que incidiram sobre a remuneração, desprezando o abono de permanência, a licença-prêmio ou as progressões, que se incorporam aos vencimentos de modo definitivo, desde que, o período indenizado corresponda à data de preenchimento dos requisitos da verba permanente, observada a distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, compete ao autor, o ônus da prova mínima do fato constitutivo do seu direito. O abono de permanência está disciplinado no artigo 40, § 19 da Constituição Federal: § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que o abono de permanência tem natureza remuneratória.
Confira-se: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO. 1.
O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" ( REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). "(...) O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade.
A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria. 3.
O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 4. Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado". (STJ - AREsp: 2149543 PR 2022/0177756-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/09/2022).
AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA SELEÇÃO DE CANDIDATOS A AFETAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1.
Não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito, pela mera seleção de candidatos, à afetação como Recursos Representativos de Controvérsia, porque não existe previsão legal nesse sentido.
Precedentes do STJ. 2.
Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo enfrentado expressamente os pontos tidos como omissos: conceito e natureza da remuneração e abono de permanência. 3.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2133443 RS 2022/0152542-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).
Extrai-se dos autos que a parte autora recebeu o abono de permanência no mês de fevereiro/2024 (evento 1, CHEQ7).
O benefício da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição foi concedido por meio da Portaria n. 33/2024, publicada no DOE n. 6.503, de 01/02/2024 (evento 1, PORT9).
Todavia, em atenção ao demonstrativo de pagamento anexado no evento 1, CHEQ7, é possível verificar que as férias e os adicionais de férias indenizados relativos ao período de 06/2023 e 01/2024, foram quitados em fevereiro de 2024.
Neste contexto, no caso concreto, a pretensão inicial de inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, é a medida necessária, isto porque, o abono de permanência integra a base de cálculo das verbas indenizadas, haja vista a sua natureza remuneratória. Tal conclusão decorre do fato de que a base de cálculo das verbas indenizadas é a remuneração do(a) servidor(a), na qual inclui-se o abono de permanência, haja vista a natureza remuneratória e permanente.. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do TJSP, TJGO e TJRJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA .
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA PERMANENTE DA VERBA.
RECURSO IMPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Investigador de Polícia estadual, visando à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizadas, com o consequente pagamento das diferenças apuradas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias indenizadas .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O abono de permanência detém natureza permanente, não sendo uma vantagem de caráter eventual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As verbas de caráter indenizatório, como o terço constitucional de férias, devem ser calculadas com base nos vencimentos integrais do servidor, incluindo o abono de permanência, conforme precedentes e entendimento pacificado nas Turmas Recursais.
A jurisprudência aplicável indica que a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional se coaduna com o princípio da integralidade dos vencimentos, evitando a supressão de direitos do servidor .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: O abono de permanência possui natureza permanente e deve ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizadas.
As verbas indenizatórias relacionadas a férias são calculadas com base nos vencimentos integrais do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 926.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 0000132-75 .2023.8.26.9015. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10005777220238260642 Ubatuba, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/09/2024).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO .
INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
O exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi contestado, o que, de per si, caracteriza pretensão resistida apta a assegurar o interesse processual.
Preliminar afastada . 2.
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, ou seja, quando da exoneração ou aposentadoria do servidor.
Precedentes do STJ. 3 .
Por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores o, advento da Lei Estadual n. 18.062, de 22/06/2013 não é óbice para a indenização a título de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória (STF, ARE 721001 RG, 2013). 4 .
O abono de permanência tem caráter remuneratório e, por isso, deve integrar a base de cálculo da indenização relativa às férias não gozadas.
Precedentes do STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - APL: 55733387920208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA .
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TETO CONSTITUCIONAL . 1- Cuida-se de recurso no qual a Apelante, a servidora pública municipal, pretende a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização decorrente das férias e licença prêmio convertidas em pecúnia, bem como a exclusão do teto constitucional, do imposto de renda e contribuição previdenciária. 2- Natureza remuneratória do abono de permanência. 3- O STJ fixou que o abono de permanência integra a base de cálculo da licença prêmio e férias transformados em pecúnia. 4- As verbas decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não constituem acréscimo patrimonial, além de possuírem natureza indenizatória, por isso sobre elas não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nem a contribuição previdenciária. 5- No que tange à aplicação do teto constitucional, a matéria não é pacífica, tendo o STF reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional, como se verifica do Tema 975 . 6- Até a questão ser definitivamente decidida pelo STF, entendo que deve ser aplicado o limitador fixado no art. 37, XI, da CRFB, sob os valores recebidos a título de férias e licença prêmio convertida em pecúnia.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00492283820208190001, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022).
Na mesma linha, é o entendimento da 1ª Turma Recursal do TJTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA, INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA TEM NATUREZA JURÍDICA DE REMUNERAÇÃO.
VERBA DE NATUREZA PERMANENTE E NÃO EVENTUAL.
DEVER DE INCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0043948-23.2023.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO, 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 20/06/2024).
Ademais, a pretensão deduzida pelo requerido, em sede subsidiária, no sentido de que haja a redução equitativa do valor eventualmente reconhecido como devido, sob o argumento de que a parte autora teria se beneficiado da própria inércia ao postergar, por sua vontade, tanto a formulação do requerimento administrativo quanto o ajuizamento da presente ação judicial, não merece prosperar.
Tal tese, fundada em na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (arts. 4º e 6º do CPC) e do dever de cooperação (art. 139, IV, do CPC), revela-se juridicamente inadequada e carece de respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, inexiste qualquer preceito legal consolidado que autorize a mitigação ou supressão de valores legalmente devidos com base no suposto dever de mitigar o próprio prejuízo.
A correção monetária incidente sobre os valores devidos tem por finalidade preservar o valor real da moeda e constitui direito subjetivo da parte credora, a partir da data do efetivo prejuízo.
Assim, o eventual retardo no requerimento administrativo ou na propositura da ação, por si só, não autoriza qualquer limitação ao valor devido, desde que respeitado o prazo prescricional aplicável, inexistindo previsão legal que ampare a tese de redução equitativa invocada pela parte ré. Logo, a medida que se impõe é o acolhimento da pretensão inicial, condenando o requerido ao pagamento do valor relativo à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias atinentes ao período de 06/2023 e 01/2024, cujo pagamento a menor foi realizado em fevereiro/2024. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento da diferença da base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, do período de 06/2023 e 01/2024, mediante a inclusão do abono de permanência.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos, com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
07/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 19:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
21/05/2025 12:00
Conclusão para julgamento
-
20/05/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 02:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/05/2025 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/03/2025 07:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 23:50
Despacho - Determinação de Citação
-
25/03/2025 16:35
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 16:01
Processo Corretamente Autuado
-
24/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023367-50.2024.8.27.2729
Jose Carlos Teixeira Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2024 10:20
Processo nº 0009040-56.2025.8.27.2700
Nara Rubia Dias Ferreira
Noranei Dias Ferreira
Advogado: Roberto Nogueira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 15:25
Processo nº 0003736-62.2025.8.27.2737
Agamenon Abreu Oliveira
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 15:22
Processo nº 0010216-70.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Luciara Costa Bezerra da Silva
Advogado: Athos Wrangller Braga Americo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 14:54
Processo nº 0004638-78.2021.8.27.2729
Municipio de Dois Irmaos do Tocantins
Pedro Faustino da Silva Filho
Advogado: Fabio Israel Valadares
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2022 16:07