TJTO - 0007540-96.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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01/09/2025 16:44
Trânsito em Julgado
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08/08/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 14:26
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/07/2025 22:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007540-96.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007540-96.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação coletiva ajuizada em face do Estado do Tocantins, com fundamento na ilegitimidade ativa da parte autora (CPC, art. 485, VI).
A demanda visava compelir o ente público ao chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos concursos regidos pelos editais nº 01/2023 e 02/2023, para provimento de cargos do Quadro da Educação estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se sindicato de servidores públicos possui legitimidade ativa para, como substituto processual, ajuizar ação coletiva visando à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, ainda não investidos em cargo público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa conferida aos sindicatos (CF/1988, art. 8º, III) exige pertinência subjetiva entre substituto e substituído, o que pressupõe vínculo funcional ou estatutário com a administração pública.Candidatos aprovados em concurso público, mas ainda não nomeados, não integram a categoria de servidores públicos representada pelo sindicato, inexistindo relação jurídica que autorize a substituição processual.A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a ausência de legitimidade de entidades sindicais para representar judicialmente interesses de aprovados em concurso público não investidos no cargo.A invocação de princípios constitucionais e argumentos de cunho coletivo, como o impacto da ausência de nomeações na qualidade da educação pública, não suprime o requisito técnico da pertinência subjetiva direta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O sindicato de servidores públicos não possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em nome de candidatos aprovados em cadastro de reserva ainda não investidos em cargo público, por ausência de pertinência subjetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 85, § 11, e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 66.687/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.05.2022, DJe 19.05.2022.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, ficando o apelante condenado ao pagamento de honorários recursais correspondentes a R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 648
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10/06/2025 23:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/06/2025 23:36
Juntada - Documento - Relatório
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01/06/2025 19:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/04/2025 12:14
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/04/2025 12:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:10
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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17/03/2025 14:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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