TJTO - 0008074-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008074-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001419-04.2022.8.27.2703/TO AGRAVANTE: VERUSKA BALBINO CALÇADOSADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AGRAVADO: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VERUSKA BALBINO CALÇADOS, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional, ajuizados contra o CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e OUTRO.
Na origem, a parte autora ajuizou Ação Revisional, pleiteando a revisão das taxas de juros praticadas, ao argumento de que tais encargos extrapolariam os limites legais e contratuais admissíveis.
Afirmou, ademais, não haver controvérsia quanto à contratação e ao recebimento dos valores pactuados, limitando-se a controvérsia à legalidade das taxas pactuadas.
Por Decisão interlocutória, o juízo a quo determinou a suspensão do feito, em razão da afetação da matéria ao IRDR Tema 05 (autos n.º 0001526-43.2022.8.27.2737), instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Referida decisão foi mantida em nova manifestação do juízo singular, fundamentando-se na aplicação do precedente vinculante em formação.
Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a controvérsia tratada nos autos não se insere no objeto delimitado pelo IRDR Tema 05, por não se discutir a existência de contrato de empréstimo consignado, tampouco haver impugnação da contratação ou da autenticidade documental.
Sustenta que a lide versa exclusivamente sobre a abusividade das taxas de juros aplicadas em contrato bancário, sendo, portanto, inaplicável a suspensão processual imposta pelo juízo a quo.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, bem como o levantamento da suspensão do feito e o regular prosseguimento da demanda originária.
Contrarrazões, pela manutenção da decisão agravada e, por conseguinte, pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, denota-se que após a interposição do presente recurso, houve superveniência de fato que alterou substancialmente o cenário jurídico da demanda.
Conforme se verifica do Acórdão da questão de ordem proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 26 de junho de 2025, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos vinculados ao IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A decisão do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que o prazo legal de um ano transcorreu desde a admissibilidade do IRDR (17/11/2023) sem julgamento do mérito, impondo automaticamente o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente.
Assim, uma vez que houve o levantamento da suspensão e a consequente determinação de prosseguimento dos feitos sobrestados, não subsiste mais interesse no prosseguimento do presente recurso, estando ele prejudicado.
A pretensão recursal da agravante – qual seja –, o prosseguimento do feito originário - foi integralmente atendida pela decisão superveniente do Tribunal Pleno, caracterizando a perda do objeto recursal.
Logo, nos termos da legislação processual em vigor, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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04/07/2025 15:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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23/06/2025 14:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/06/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 10:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/05/2025 22:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:14
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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22/05/2025 17:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/05/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VERUSKA BALBINO CALÇADOS - Guia 5390073 - R$ 160,00
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22/05/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97, 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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