TJTO - 0009020-47.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/09/2025 12:04
Despacho - Mero expediente
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01/09/2025 08:57
Conclusão para despacho
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01/09/2025 08:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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22/08/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009020-47.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: SUELMA DE FATIMA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600)ADVOGADO(A): EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) DESPACHO/DECISÃO É cediço que o cumprimento de sentença é mera fase processual que se realiza no interesse do exequente, o qual tem a responsabilidade de instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Destaca-se que a sentença é líquida e indicou todos os parâmetros de correção monetária e juros moratórios.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins disponibilizou o Sistema de Calculo Geral (https://app.tjto.jus.br/planjud/PublicoCalculoGeral/Create) que permite a atualização do crédito exequendo. À vista disso, INDEFIRO o pedido de remessa à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) e, por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o requerimento de cumprimento de sentença devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Decorrido o prazo sem cumprimento, PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. -
19/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 20:40
Conclusão para despacho
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18/08/2025 20:40
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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18/08/2025 20:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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18/08/2025 20:37
Trânsito em Julgado
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15/08/2025 02:37
Protocolizada Petição
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13/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009020-47.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: SUELMA DE FATIMA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600)ADVOGADO(A): EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS a) DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, tem-se que a inicial foi protocolada em 22/04/2025, razão pela qual os valores anteriores a 22/04/2020 estão prescritos.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
III - NO MÉRITO A contratação temporária tem previsão no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, cujos servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis de Trabalho. No tocante ao direito de levantar os depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 estabelece que somente seja devido o depósito quando o contrato do trabalhador for declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quais sejam: (i) a investidura em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego; (ii) e a não observância do prazo de validade do concurso público.
Outrossim, a TURMA RECURSAL DO ESTADO DO TOCANTINS tem entendido que os contratos temporários serão declarados nulos quando forem entabulados sucessivamente e ininterruptamente por mais de 05 anos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESTADO DO TOCANTINS.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VALIDADE.
PREVISÃO NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS.
FGTS INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-TO, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0002781-32.2022.8.27.2706, RELATOR: JUIZ MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA, Data do julgamento: 01/03/2024, 1ª Turma Recursal, grifo nosso) No caso em tela, verifica-se que o autor foi contratado, sem prévia aprovação em concurso público, para a função de professor da educação básica, no período compreendido entre 04.02.2013 a 03.05.2023, com sucessivas prorrogações e recontratações, no interregno superior a 5 (cinco) anos, sem que fosse demonstrada a concreta necessidade temporária para suprir as funções designadas e tampouco o excepcional interesse público para a contratação do autor no referido cargo.
Portanto, entendo que as sucessivas contratações temporárias do autor, pelo Estado do Tocantins, ora requerido, não atendeu aos requisitos de validade dos contratos por tempo determinado, especialmente em relação à transitoriedade e excepcionalidade, sendo a declaração de nulidade dos vínculos contratuais medida que se impõe, por conseguinte, é devido o depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Destarte, é necessário reconhecer que as verbas ora postuladas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda estão alcançadas pela prescrição aplicável em favor da Fazenda Pública.
IV - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Embora recomendável que na sentença esteja definido o valor da condenação, entendo que, na hipótese em tela, excepcionalmente, não há segurança jurídica para determinar, de modo definitivo, o montante devido, na medida em que não estão calculadas as parcelas vincendas no curso do processo. Destaca-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo.
Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”. E a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022). Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017) Ademais, como sabido o processo em trâmite nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da economia processual e celeridade, e a apuração do valor devido nessa fase será excessivamente dispendiosa ou não conferir decisão de mérito justa e efetiva, por não incluir as parcelas vincendas no curso do processo. Concluindo, a meu juízo, não há afronta ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período compreendido entre 04.02.2013 a 03.05.2023, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, e CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referente ao período declarado nulo, observando a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento desta demanda, cujo valor deverá ser apurado no cumprimento de sentença.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
25/07/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 18:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/07/2025 08:50
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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20/06/2025 06:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009020-47.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: SUELMA DE FATIMA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600)ADVOGADO(A): EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
11/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 16:06
Protocolizada Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 16:46
Decisão - Outras Decisões
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22/04/2025 15:39
Conclusão para despacho
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22/04/2025 15:39
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 15:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/04/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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