TJTO - 0028718-09.2021.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
29/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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28/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0028718-09.2021.8.27.2729/TO AUTOR: NORTON RUBENS RODRIGUES BARREIRAADVOGADO(A): NORTON RUBENS RODRIGUES BARREIRA (OAB TO008571) DESPACHO/DECISÃO A norma inserta no art. 835 do CPC é clara ao estabelecer uma ordem preferencial de penhora, apresentando, em primeiro plano, o dinheiro como garantia do juízo: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...). De acordo com a regulamentação disposta no art. 854 do CPC, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Atualmente a plataforma dispõe da funcionalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, o que permite que seja registrada a quantidade de vezes em que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Trata-se de ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiçal, cujo Tribunal considera possível a reiteração de penhora de ativos via sistema eletrônico, caso as pesquisas anteriores tenham restando infrutíferas e desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade (AgInt no AREsp 1494995/DF).
Desta forma: 1.
DEFIRO e AUTORIZO A BUSCA E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES em contas da parte executada, via sistema Sisbajud, até o limite atualizado do débito vencido, com supedâneo nos arts. 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, com prévia intimação do exequente para que atualize o débito em cinco dias. 2.
DEFIRO e AUTORIZO a utilização da funcionalidade teimosinha do sistema Sisbajud, com intervalos de 60 (sessenta) dias, se outro não for o prazo limitador (TJ-DF 07181152720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2021). 3.
Após a ordem de busca, aguarde-se na Unidade Judiciária, pelo prazo de 60 dias para cumprimento da ordem, em face da modalidade teimosinha, ou eventual manifestação da parte executada na ocorrência de bloqueio.
Transcorrido o prazo, promova-se a intimação do executado para manifestar-se no prazo de 5 dias, conforme artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Quedando-se inerte a parte executada, promova-se à transferência para conta judicial, para efetivação da penhora. 5.
Havendo alegação de impenhorabilidade do montante bloqueado, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sendo a transferência do montante efetivada após a decisão quanto a impenhorabilidade do montante. 6.
Após, concluso para decisão.
Não obtendo êxito, proceda a inclusão do nome do executado no SERASAJUD.
Ademais, quanto a suspensão da CNH, restrição de cartões de crédito e apreensão de passaporte, são medidas atípicas para satisfação do crédito exequendo, cabível apenas nos casos em que reste verificado que o executado possua patrimônio para custear a obrigação, entretanto, esteja empregando meios para ocultá-lo da execução, circunstância não verificada nos autos, tendo em vista que já houve diversas tentativas infrutíferas de busca de bens, motivo pelo qual indefiro a medida pleiteada. (Precedentes do STJ: REsp 1.782.418; REsp 1.788.950) Ainda, colhe-se da jurisprudência: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
III.
A atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
IV.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020. “5.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil não pode ser utilizado de forma arbitrária, de modo a ultrapassar os limites constitucionais.
Assim, nas situações de decisão judicial com carga discricionária, o magistrado deverá proceder procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os respectivos princípios norteadores do Direito. 6.
A suspensão da licença de dirigir dos devedores, bem como o recolhimento de seus passaportes, a despeito da recalcitrância destes em adimplir o débito, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, porquanto tais medidas são inadequadas ao propósito do credor e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir da parte o viola o princípio da dignidade da pessoa humana.” Acórdão 1298467, 07270136320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. -
27/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:03
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 12:05
Conclusão para despacho
-
26/08/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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15/08/2025 00:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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07/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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06/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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06/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:03
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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30/07/2025 18:01
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Negativo
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30/07/2025 16:22
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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22/07/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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21/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0028718-09.2021.8.27.2729/TO AUTOR: NORTON RUBENS RODRIGUES BARREIRAADVOGADO(A): NORTON RUBENS RODRIGUES BARREIRA (OAB TO008571) DESPACHO/DECISÃO A fim de se buscar a satisfação do crédito, em atenção à ordem do art. 835, IV do CPC, promova-se a Restrição de Circulação, de Licenciamento e de Transferência, de veículo pertencente à parte executada, por meio do Sistema RENAJUD, mecanismo à disposição direta do juízo e que poderá atender o crédito do exequente.
Restando frutífera, promova-se a penhora do veículo, para tanto, junte-se o endereço encontrado no sistema RENAJUD.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Não tendo êxito a pesquisa acima indicada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passíveis de penhora para satisfação do debito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 14:47
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
17/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 15:53
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2025 12:41
Conclusão para despacho
-
10/04/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
10/04/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
08/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:27
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
08/04/2025 14:27
Juntada - Outros documentos
-
05/02/2025 15:55
Juntada - Outros documentos
-
28/01/2025 07:51
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029000322025
-
28/01/2025 07:51
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029000312025
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27/01/2025 11:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029000312025
-
27/01/2025 11:42
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029000322025
-
15/01/2025 16:17
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
15/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:39
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
11/10/2024 17:15
Conclusão para despacho
-
08/10/2024 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
08/10/2024 17:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 08/10/2024 16:30. Refer. Evento 63
-
08/10/2024 16:52
Protocolizada Petição
-
07/10/2024 16:59
Juntada - Certidão
-
07/10/2024 12:48
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
20/09/2024 18:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
-
19/09/2024 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
-
19/09/2024 17:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
13/09/2024 18:24
Lavrada Certidão
-
02/07/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
01/07/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
19/06/2024 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/06/2024 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/06/2024 11:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 08/10/2024 16:30
-
13/06/2024 17:46
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2024 16:57
Conclusão para despacho
-
10/06/2024 13:39
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 13:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
10/06/2024 13:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 10/06/2024 13:00. Refer. Evento 48
-
09/06/2024 17:02
Juntada - Certidão
-
07/06/2024 13:09
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
06/06/2024 11:23
Protocolizada Petição
-
07/05/2024 21:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
18/04/2024 16:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
18/04/2024 16:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
02/04/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/03/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/03/2024 17:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 10/06/2024 13:00
-
09/02/2024 17:08
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2023 16:50
Conclusão para despacho
-
08/11/2023 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/11/2023 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/10/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/10/2023 17:29:01)
-
18/10/2023 13:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
18/10/2023 13:10
Juntada - Certidão
-
18/10/2023 11:29
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 18/10/2023 13:00. Refer. Evento 28
-
18/10/2023 11:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
11/10/2023 11:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
05/09/2023 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/08/2023 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
24/08/2023 17:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
23/08/2023 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/08/2023 16:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 18/10/2023 13:00
-
21/07/2023 08:05
Juntada - Outros documentos
-
06/06/2023 09:00
Juntada - Outros documentos
-
17/05/2023 12:37
Decisão - Outras Decisões
-
17/04/2023 12:13
Protocolizada Petição
-
31/01/2023 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/01/2023 17:46
Conclusão para despacho
-
13/01/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 14:27
Despacho - Mero expediente
-
12/10/2022 16:29
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
25/07/2022 17:19
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
21/07/2022 16:23
Conclusão para despacho
-
15/07/2022 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/06/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 17:18
Despacho - Mero expediente
-
02/02/2022 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
28/01/2022 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
28/01/2022 17:09
Expedido Mandado
-
01/11/2021 10:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL3JECIV
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01/11/2021 10:14
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 12:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> TOPALCEMAN
-
17/09/2021 12:38
Expedido Mandado
-
10/08/2021 17:46
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2021 13:19
Conclusão para despacho
-
06/08/2021 13:19
Processo Corretamente Autuado
-
04/08/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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