TJTO - 0023039-23.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0023039-23.2024.8.27.2729/TO QUERELANTE: MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHOADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) SENTENÇA Trata-se de queixa oferecida por MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO em desfavor de IGOR VIEIRA DE CASTRO, a qual se imputam as práticas de infrações aos arts. 138 e art. 139 c/c art. 141, § 2°, todos do Código Penal, cujo feito foi inicialmente distribuído ao 3º Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Na sequência, o magistrado do referido Juizado declarou a incompetência deste em razão do crime supostamente praticado pelo autor ultrapassar o limite de 02 (dois) anos estabelecido pelo artigo 61 da Lei nº 9.099/95 (evento 8).
Por consequência, os autos foram redistribuídos para esta unidade judiciária (evento 11).
Em seguida, o querelante juntou aos autos o termo de acordo firmado com o querelado, celebrado no âmbito do Juizado Especial Cível (evento 19). Informa, ainda, que o referido acordo abrange a renúncia à presente queixa-crime (evento 26).
Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do querelado, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal, ao reconhecer que o acordo celebrado entre as partes, no Juizado Especial Cível, abrangeu a presente queixa-crime e evidenciou a renúncia ao direito de queixa por parte do querelante (evento 30).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 74, da Lei nº 9.099/95, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
No caso em análise, consoante se infere do acordo no evento 19, a vítima e o autor do fato delituoso se compuseram civilmente, o que resulta na renúncia tácita ao direito de representação (ou de queixa).
Ante o exposto, nos termos do artigo 74, caput, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IGOR VIEIRA DE CASTRO, com fundamento no artigo 107, V, do Código Penal, c/c o parágrafo único do artigo 74, da Lei em supramencionada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos.
Data e local certificados pelo sistema. -
15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade - Renúncia do queixoso ou perdão aceito
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11/06/2025 16:47
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:16
Protocolizada Petição
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02/04/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 13:50
Conclusão para decisão
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25/03/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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25/03/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL3JECRIJ para TOPAL1CRIJ)
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21/03/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 11:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/08/2024 14:07
Conclusão para despacho
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26/07/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:41
Lavrada Certidão
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25/07/2024 15:38
Processo Corretamente Autuado
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07/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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