TJTO - 0001167-75.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001167-75.2025.8.27.2709/TO AUTOR: RIMET JULES GOMES TEIXEIRA FILHOADVOGADO(A): RAYSA LUARA ALVES TEIXEIRA (OAB GO043161) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO O requerente busca, em sede de tutela provisória, a reintegração de posse dos imóveis urbanos (lotes 05 e 06) e que o requerido se abstenha de praticar esbulho ou turbação no local, bem como a reposição das benfeitorias destruídas ou o ressarcimento correspondente.
Narrou os fatos da seguinte forma: "O Requerente, Rimet Jules Gomes Teixeira Filho, é cidadão de conduta ilibada, trabalhador e homem de bem, que sempre confiou nas instituições públicas e agiu com base na legalidade e na boa-fé objetiva.
Estabelecido na cidade de Anápolis/GO, é filho do Sr.
Rimet Jules Gomes Teixeira, morador de Arraias/TO, o qual, há anos, detém a posse mansa, pacífica e contínua de terrenos urbanos localizados na Rua 12, Quadra 14, Lotes 05 e 06, no Setor Parque das Colinas, nesta urbe.
Tais terrenos foram adquiridos mediante legítima cadeia possessória, sendo oriundos de doação formal e regular realizada pelo próprio Município de Arraias a Sra.
Jozely Lourenço dos Santos (anterior ocupante), conforme documentação de posse e protocolo administrativo de regularização fundiária já apresentado na Prefeitura Municipal.
Não há qualquer indício de ocupação irregular, clandestinidade ou grilagem — ao contrário, o Requerente e sua família sempre pautaram sua conduta na confiança legítima nas autoridades públicas e na estabilidade das relações jurídicas.
Desde a aquisição, o Requerente promoveu investimentos relevantes nos lotes, cercando a área, instalando dois padrões de energia elétrica com fiação e postes, levantando alicerces e iniciando, com recursos próprios, as obras de edificação do imóvel.
Todas essas ações foram realizadas de forma ostensiva, pública e sem qualquer oposição ou embaraço por parte do Poder Público, circunstância que reforça a legitimidade da posse e o exercício pacífico do domínio de fato.
Contudo, em ato absolutamente arbitrário, violento e sem respaldo legal ou existência prévia de processo administrativo, o atual Prefeito do Município de Arraias, Sr.
Herman Gomes de Almeida, ordenou a destruição das benfeitorias implantadas nos terrenos e determinou a invasão forçada dos imóveis por funcionários da própria municipalidade, repita-se: sem qualquer prévio procedimento administrativo, notificação ou autorização judicial.
A ação truculenta ocorreu nos dias 20, 21 de maio e 3 de junho de 2025, tendo sido minuciosamente registrada em diversos Boletins de Ocorrência, cujos relatos evidenciam o abuso institucional promovido pelo gestor público." Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vejamos cada um deles: a - Probabilidade do Direto: A inicial veio acompanhada, dentre outros documentos, de um requerimento administrativo (evento 1, PROCADM4), que contém: I - Cópia de solicitação de JOSELY LOURENÇO DOS SANTOS, CPF n. *73.***.*86-87, do lote n. 5, na Rua 12, qd.14, Setor Parque das Colinas, com área total de 465,00 m2, datado de 20 de maio de 2014, porém sem comprovação de seu efetivo protocolo perante a administração pública, vez que não consta daquele documento assinatura/carimbo ou autenticação mecânica informando sua apresentação formal junto a administração municipal; II - Cópia de solicitação de DEUSELY LOURENÇO DOS SANTOS, 624.489.601- (dígito verificador ilegível), do lote 06, na Rua 12, qd. 14, Setor Parque das Colinas, com 360 m2 de área total, porém sem comprovação de seu efetivo protocolo perante a administração pública, vez que não consta daquele documento assinatura/carimbo ou autenticação mecânica informando sua apresentação formal junto a administração municipal; III - Cópia de um contrato particular de compra e venda de bem imóvel, figurando como vendedora dos lotes 05 e 06, acima descritos, JOSELY LAURENÇA DOS SANTOS, CPF n. *73.***.*86-87.
Aduz o autor, ainda, que "é filho do Sr.
Rimet Jules Gomes Teixeira, morador de Arraias/TO, o qual, há anos, detém a posse mansa, pacífica e contínua de terrenos urbanos localizados na Rua 12, Quadra 14, Lotes 05 e 06, no Setor Parque das Colinas, nesta urbe" (sic) e em seguida apresenta um documento de compra e venda de tais imóveis junto a JOSELY LAURENÇA DOS SANTOS a qual, a princípio, teria requerido junto a municipalidade autorização de escritura apenas do lote n. 05, pois o lote n. 06 teria sido objeto de requerimento de DEUSELY LOURENÇO DOS SANTOS e, ao menos, por enquanto, sem qualquer participação nesta negociação. Portanto, avaliando as relações obrigacionais que teriam ocorrido entre particulares, não foi possível identificar quem de fato estaria na posse anterior destes imóveis; o pai do reclamante, Josely ou Deusely, esta em relação ao lote n. 06. Na falta da certidão atualizada de tais imóveis, pois não fora apresentada com a inicial, presume-se, até pelo teor da missiva, que estes bens são de domínio da municipalidade, ou seja, bens públicos, e sendo desta forma apresenta-se óbice relevante para reconhecimento da probabilidade do direito pretendido.
Mesmo sendo considerada uma cadeia possessória pretérita entre aquelas pessoas, o que não se pode verificar com exatidão pela prova até aqui apresentada, a ocupação de bem público configura detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou usucapião, ainda que exercida de boa-fé, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
A função social da posse e o direito à moradia, embora sejam princípios constitucionais relevantes, não se sobrepõem ao regime jurídico dos bens públicos, sendo vedada sua ocupação unilateral e desordenada.
A Lei nº 13.465/2017 não assegura direito subjetivo à regularização automática da ocupação irregular, competindo ao poder público, mediante critérios técnicos, avaliar a viabilidade jurídica, urbanística e ambiental da reurb.
A dignidade da pessoa humana não legitima ocupação irregular de bem público, devendo ser ponderada com o interesse coletivo e a gestão ordenada do patrimônio estatal.
A propósito, tratou do tema a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Verbis: “SÚMULA N. 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Destarte, ficou estabelecido que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, não sendo passível de retenção ou indenização por benfeitorias.
Em outras palavras, quem ocupa um bem público sem autorização não tem direito à indenização por construções ou melhorias realizadas no local, nem pode reter o imóvel alegando posse.
Ficou assente que a posse de bens públicos é inerente ao domínio, ou seja, pertence ao poder público.
Diferentemente de bens privados, onde a posse pode ser adquirida por meio da ocupação e uso prolongado, em bens públicos essa ocupação é considerada mera detenção.
Em resumo, a Súmula 619 do STJ define a ocupação de bem público sem autorização como mera detenção, e afasta a possibilidade de indenização por benfeitorias ou retenção do imóvel, reconhecendo que a posse de bens públicos é do ente estatal.
INITIO LITIS, e com a prova colacionada na inicial, não foi possível averiguar a existência de ato formal de disposição da propriedade do bem público a particulares, inviabilizando neste momento a proteção possessória pretendida a qual, repito, não é oponível aos bens públicos. Destarte, não há como reconhecer a presença do primeiro requisito exigido pelo Código de Processo Civil para concessão da antecipação de tutela liminarmente. b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: O dano material alegado pelo autor, com a destruição e/ou retirada de benfeitorias ali edificadas, podem ser estipuladas ao final, com juros e correção monetária em face da municipalidade, restituindo o patrimônio do requerente ao STATUS QUO ANTE neste ponto, pois não são valores, em relação ao orçamento deste ente público, de tal monta que possa criar risco de insolvência ou inadimplência, caso seja comprovada a ilegalidade aqui aduzida.
Registro, por oportuno, que o negócio entabulado pelo requerente em relação ao particular que lhe vendeu as áreas, não foi aqui reclamado e, portanto, não é objeto de apreciação judicial. Sendo desta forma, ausente também este requisito. c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão: De fato, desde que acautelada por outras medidas como, p.ex., bloqueio da matrícula, a decisão aqui proferida pode ser revertida sem maiores prejuízos às partes e, neste ponto, não seria óbice ao pleito. Todavia, como os três requisitos devem estar preenchidos concomitantemente, inviável o deferimento da medida provisória em sede de cognição sumária.
A falta de apresentação de documento público comprovando que os terrenos em litígio foram doados ou vendidos pelo ente municipal a Jozely Lourenço dos Santos, inviável a proteção possessória liminar a ela e aos posteriores detentores, pelas razões já alinhavadas acima.
Somente ao final da instrução poder-se-á avaliar se estes imóveis são de fato de domínio público ou se foram regularmente transferidos a pessoas físicas.
Até o momento, é de ser reconhecer que estes imóveis são de domínio público, e eventual utilização de particulares não gera direito de posse, restringindo-se a mera detenção, que não enseja proteção possessória, bem como seus reflexos, nos termos da Súmula n. 619 do Superior Tribunal de Justiça, já destacada anteriormente.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA .
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DETENÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II .
Na origem, trata-se de Ação de Reintegração de posse, movida pelo Estado de Mato Grosso contra Disveco Ltda. e Kuki Piran, relativa a imóvel que ocuparam, indevidamente, situado em área pública.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor do Estado, com indenização, ao réu, pelas benfeitorias nele realizadas.
O Tribunal de origem, reformando parcialmente a sentença, deu provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso, para excluir a indenização, restando prejudicada a Apelação, interposta por Disveco Ltda .
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (STJ, REsp 1.183.266/PR, Rel .
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2011).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.744.310/SP, Rel .
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019; REsp 1.762.597/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018; AgInt no REsp 1 .338.825/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2018.
IV .
No caso, tendo o Tribunal de origem concluído que "o particular, portanto, nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor, cuja constatação, por si somente, afasta a possibilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 .do CC)", não merece reforma o acórdão recorrido, no ponto, por ser consentâneo com o entendimento atual e dominante desta Corte.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564887 MT 2019/0241210-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020) O Egrégio Tribunal de Justiça perfilha do mesmo entendimento: Ementa: 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C.
LUCROS CESSANTES.
DESAPROPRIAÇÃO E DEMOLIÇÃO. ÁREA PÚBLICA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
MERA DETENÇÃO. 1.1.
A ocupação de área pública, quando irregular ou clandestina, não pode ser reconhecida como posse, mas apenas como mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Súmula 619 do STJ. 1.2.
A verificação de que não há nos Autos nenhum documento que comprove a autorização concedida os autores para uso da área pública, na qual situava o imóvel demolido, implica reconhecimento de ocupação irregular com a improcedência do pleito indenizatório e recebimento de eventual lucros cessantes. 1.3.
O mero ato de autorização de uso da nova área disponibilizada pelo Ente Municipal não significa o reconhecimento da regularidade da ocupação anterior.
Trata-se na verdade de liberalidade da Administração Pública, haja vista os reflexos socioeconômicos da decisão em construir o novo empreendimento, com a desocupação da área pública. (TJTO , Apelação Cível, 0018473-08.2021.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 08/03/2023, DJe 21/03/2023 17:37:41) Registro, por oportuno, que o regime diferenciado de proteção do patrimônio público, que justificaria medidas com base no poder/dever de autoexecutoriedade da administração pública em face de ocupação que considere irregular em seus terrenos, não a isenta de justica-las em processo judicial, como sói ocorrer aqui, inclusive sob o prisma da proporcionalidade e adequação, submetendo-se ao crivo do devido processo legal, do contraditório e da intervenção do Judiciário, se ao final isto for considerado necessário.
Isto implica dizer que todo o ato, e seus consectários, serão aqui avaliados sob o prisma da legalidade e eventual irregularidade ou excesso, que porventura tenha causado prejuízos ao autor serão sopesados e ressarcidos. Dessa forma, INDEFIRO a liminar pleiteada, pois não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do poder geral de cautela, previsto no 297 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar, de ofício, as medidas que considerar adequadas para garantir a eficácia da tutela jurisdicional.
Considero PRUDENTE a averbação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis descritos na inicial, uma vez que objetiva preservar terceiros de boa-fé, ao mesmo tempo que não provoca prejuízo às partes, bem como bloquear qualquer ato de transferência até decisão em contrário nos autos.
Assim: 1.
Oficie-se o CRI local para cumprimento da decisão. 2.
Aguarde-se o prazo da contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias-TO, na data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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17/07/2025 11:36
Conclusão para decisão
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16/07/2025 13:05
Protocolizada Petição
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11/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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24/06/2025 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736274, Subguia 107763 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 42,78
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23/06/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 12:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736274, Subguia 5517112
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23/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001167-75.2025.8.27.2709/TO AUTOR: RIMET JULES GOMES TEIXEIRA FILHOADVOGADO(A): RAYSA LUARA ALVES TEIXEIRA (OAB GO043161) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover(em) o pagamento da diferença das custas judiciais do presente processo, conforme cálculo judicial vinculado aos autos, bem como, se for o caso, providenciar o depósito da custas de locomoção do Sr.
Oficial de Justiça conforme apurado pela Contadoria.Arraias, data do protocolo eletrônico.Márcio Luís Silva KawanoEscrivão Judicial -
18/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
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18/06/2025 12:38
Juntada - Certidão
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18/06/2025 12:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - RIMET JULES GOMES TEIXEIRA FILHO - Guia 5736274 - R$ 42,78
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18/06/2025 11:42
Conclusão para decisão
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18/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733487, Subguia 106557 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 210,43
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18/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733488, Subguia 106517 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 106,95
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17/06/2025 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 18:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
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16/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:38
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Reintegração / Manutenção de Posse
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16/06/2025 18:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 18:37
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 13:47
Protocolizada Petição
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13/06/2025 13:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733488, Subguia 5514867
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13/06/2025 13:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733487, Subguia 5514866
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13/06/2025 13:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RIMET JULES GOMES TEIXEIRA FILHO - Guia 5733488 - R$ 106,95
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13/06/2025 13:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RIMET JULES GOMES TEIXEIRA FILHO - Guia 5733487 - R$ 210,43
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13/06/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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