TJTO - 0010743-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 15:39
Conclusão para despacho
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21/08/2025 16:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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21/08/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010743-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035016-80.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FERNANDO GOMES DA MOTAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO GOMES DA MOTA em face da decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA que promove em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, onde o magistrado de origem entendeu por bem manter o processo suspenso com base no Tema 1169 do STJ.
Consigna que a decisão ora combatida deve ser reformada, eis que “a conjugação da natureza da ação originária (cognição ampla) com a superveniência de fatos que tornaram a obrigação líquida (Acordo e Lei) demonstra de forma inequívoca que o presente caso não guarda qualquer pertinência com a controvérsia submetida a julgamento no Tema 1169 do STJ, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing e o imediato prosseguimento do feito”.
Aduz que não é razoável que a parte Agravante possa continuar tendo sérios e irreparáveis prejuízos originados pela não continuidade da execução e perseguição do recebimento dos prejuízos financeiros sofridos por anos a fio.
Requer “a tutela de evidência recursal (efeito ativo), para determinar o imediato levantamento da suspensão do Cumprimento de Sentença” e. no mérito, o “TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando integralmente a r. decisão agravada, afastar em definitivo a suspensão do feito”. É o relatório, no que basta ao momento.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não restou demonstrado.
Isto porque, neste particular, o agravante alega que não “não é razoável que a parte Agravante possa continuar tendo sérios e irreparáveis prejuízos originados pela não continuidade da execução e perseguição do recebimento dos prejuízos financeiros sofridos por anos a fio”, alegação que além de se prestar a não se presta a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), se mostra subjetiva e genérica, portanto, desprovida do perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra.
Inclusive, há que se ressalvar que, na hipótese dos autos, vislumbra-se que o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão segundo o seu bom senso e prudente arbítrio, devendo, tal pronunciamento jurisdicional, ao menos neste momento recursal, ser mantido.
Isto porque, somente em casos de evidente desacerto ou teratologia se justifica a atuação positiva do relator em sede liminar de recurso de agravo de instrumento, hipótese que não se evidencia na espécie.
Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 13:36
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/08/2025 13:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/08/2025 15:00
Conclusão para despacho
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11/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392372, Subguia 7620 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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07/08/2025 15:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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07/08/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 07:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392372, Subguia 5377861
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05/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:45
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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01/08/2025 11:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 11:36
Conclusão para decisão
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28/07/2025 12:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010743-22.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FERNANDO GOMES DA MOTAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o recorrente para demonstrar, no prazo de cinco dias, o apontado estado de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as custas recursais, a quais, por sua vez, alcançam o montante de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), sob pena de indeferimento do pedido do benefício da Gratuidade da Justiça. Cumpra-se. -
16/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:03
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/07/2025 10:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 17:14
Conclusão para decisão
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07/07/2025 16:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB12)
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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07/07/2025 15:22
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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07/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/07/2025 11:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FERNANDO GOMES DA MOTA - Guia 5392372 - R$ 160,00
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07/07/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 11:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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