TJTO - 0010615-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:49
Conclusão para decisão
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29/08/2025 14:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/08/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010615-02.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: AUTOVIA VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
CIAVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Interna nº 712/2022, intime-se a agravante para que, no prazo de 05 (cinco), promova o recolhimento, em dobro, das despesas referentes a interposição do recurso interno, sob pena de não conhecimento por deserção. -
19/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:26
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/08/2025 16:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/08/2025 11:16
Conclusão para despacho
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11/08/2025 12:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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09/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/08/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010615-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011231-84.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: AUTOVIA VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
CIAVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413)AGRAVADO: HILTON PEREIRA PEDROSAADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B)AGRAVADO: JOHNNATA ALMEIDA RIBEIROADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B) DECISÃO AUTOVIA VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por HILTON PEREIRA PEDROSA e JOHNNATA ALMEIDA RIBEIRO, onde o magistrado de origem entendeu, entre outros comandos, deferir “o pedido de tutela provisória de urgência postulado pelos Autores, determinando à Agravante e à corré o fornecimento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis de "peças novas, funcionais e sem defeitos, necessárias ao pleno funcionamento do veículo Fiat Pulse Drive MT", sob pena de multa diária, bem como deferiu a inversão do ônus da prova.” Assevera que a decisão agravada merece reforma na medida em que “O fumus boni iuris reside na manifesta inexequibilidade e imprecisão da decisão atacada, que impõe uma obrigação indeterminada e impossível de ser cumprida sem maiores especificações e sem considerar atos imputáveis ao próprio consumidor e, crucialmente, a intervenção de outra concessionária da rede após a última visita à Autovia, conforme será amplamente demonstrado.”. Entende que o periculum in mora é evidente, é latente, haja vista a cominação de multa diária no valor de R$500,00, que se acumulará indevidamente ante a impossibilidade de cumprimento da ordem, gerando um prejuízo financeiro diário e injusto à Agravante.
Tal situação configura um perigo de dano inverso, gravíssimo e de difícil reparação, a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão. Requer “concessão do EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à r. decisão interlocutória agravada, para suspender imediatamente a determinação de fornecimento de peças e a cominação de multa diária em desfavor da Agravante, ante a flagrante: (I) indeterminação da obrigação de fazer e o periculum in mora inverso que recai sobre a Agravante, especialmente por (II) não ter sido a última a intervir no veículo e (III) por não ter conhecimento do estado atual do bem”. No mérito, pleiteia “o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para: a) CASSAR INTEGRALMENTE a tutela provisória de urgência concedida pelo Juízo a quo em desfavor da Agravante, por manifesta ausência de probabilidade do direito e perigo de dano em relação à Autovia, uma vez que: (I) A Autovia não realizou o último reparo alegado pelos autores. (II) O Agravado expressamente "não autorizou peças nesta concessionária" em 18/02/2025. (III) O problema atual persistiu após o reparo e substituição de peças realizados pela corré Bali Brasília Automóveis Ltda. em 20/02/2025, conforme informações do próprio sistema Fiat e da Bali. b) Subsidiariamente, caso o Egrégio Tribunal entenda pela manutenção da liminar, que a obrigação de fornecimento de peças e a respectiva multa diária recaiam exclusivamente sobre a corré Bali Brasília Automóveis Ltda. e/ou a fabricante Stellantis, que realizaram os últimos reparos em garantia e são as responsáveis pela cadeia de produção e garantia das peças. c) Subsidiariamente à cassação total, que a decisão seja REFORMADA para que a obrigação de fornecimento de peças pela Agravante Autovia seja condicionada à realização de um novo e preciso diagnóstico técnico em suas dependências, que especifique as peças necessárias e a origem do vício, permitindo a apuração da responsabilidade, com a expressa exclusão da responsabilidade da Autovia por problemas decorrentes de reparos realizados em oficinas não homologadas ou por outros elos da cadeia de consumo, especialmente a última intervenção da Bali Brasília. d) Que a inversão do ônus da prova seja revista para não impor "prova diabólica" à Agravante, considerando as ações do Agravado (reparo externo, descarte de peça) e as intervenções da corré Bali Brasília Automóveis Ltda. que impossibilitam a plena defesa da Autovia. e) Que o juízo seja instado a determinar a inclusão da fabricante Stellantis no polo passivo para a completa resolução da lide, dado que a alegação central é de defeito de fabricação e a própria Bali Matriz realizou substituições em garantia de componentes essenciais do veículo”. Em síntese é o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante procedeu como o preparo recursal.
Pois bem, dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar. Esclareço ainda que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ou seja, qualificado, intenso), ao resultado útil do julgamento desse recurso, hipótese que o agravante não se desincumbiu em demonstrar. Isto porque, quanto a este particular o agravante asseverou que “o periculum in mora é evidente, é latente, haja vista a cominação de multa diária no valor de R$500,00, que se acumulará indevidamente ante a impossibilidade de cumprimento da ordem, gerando um prejuízo financeiro diário e injusto à Agravante.
Tal situação configura um perigo de dano inverso, gravíssimo e de difícil reparação, a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão”, assertiva que não se presta a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso), eis que, eventual descumprimento do determinado ante a impossibilidade para tanto, no caso do provimento do presente a decisão será reformada e as astreintes serão extirpadas pelo órgão colegiado, já que, como se sabe, o valor da multa não é alcançado pela coisa julgada material, portanto, não há que se falar na presença do perigo real e imediato autorizador da medida de urgência em sede de agravo de instrumento. Pelo exposto, ante não da demonstração de um dos elementos autorizadores da pretensão liminar (periculum in mora), deixo de conceder a almejada medida de urgência, devendo o agravante aguardar a julgamento de mérito do presente, onde a controvérsia será dirimida pelo órgão colegiado competente. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se os agravados para que, querendo, ofereçam resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:48
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/07/2025 13:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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