TJTO - 0031165-28.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 13:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 02/04/2026 17:30
-
22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031165-28.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HENRIQUE LUCENA DE SOUSA IVACIADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação de imediata devolução de valores desaguaria no esvaziamento do mérito e em antecipação de julgamento. Com efeito, o acolhimento do pleito liminar implicaria necessariamente no acolhimento da tese inicial sem a instauração do contraditório, o que não tem espaço nesse momento processual.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
No que concerne ao item 2 do pedido liminar, a medida possui caráter apenas de inversão do ônus da prova, razão pela qual será nestes termos apreciada.
Nota-se que a cause de pedir refere-se a alegação de vício de consentimento na formulação do contrato, aspecto sobre o qual não vislumbro pertinência quanto a apresentação dos documentos listados pelo autor.
Por fim, o item 3 fica atrelado ao mérito da lide, razão pela qual será analisado posteriormente.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação. Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
07/08/2025 17:31
Conclusão para decisão
-
06/08/2025 13:21
Protocolizada Petição
-
06/08/2025 12:37
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2025 14:20
Conclusão para decisão
-
21/07/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031165-28.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HENRIQUE LUCENA DE SOUSA IVACIADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: PROCURAÇÃO (X) Ausente Procuração ad judicia, sem data e/ou sem a assinatura(s) do(s) outorgante(s), art. 82, V, do Provimento nº 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS/TO; Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos e/ou as informações acima solicitadas. -
17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:00
Processo Corretamente Autuado
-
17/07/2025 15:00
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
16/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004793-66.2024.8.27.2700
Markes Guimaraes Rodrigues
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Greyciane Santos de Assis Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2024 16:28
Processo nº 0000573-67.2021.8.27.2720
Banco Bradesco S.A.
Alana Monteiro de Morais Rodrigues
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 14:39
Processo nº 0000573-67.2021.8.27.2720
Alana Monteiro de Morais Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2021 16:32
Processo nº 0024604-85.2025.8.27.2729
Auri Wulange Ribeiro Jorge
Estado do Tocantins
Advogado: Dnize Ferreira Viana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 20:52
Processo nº 0010604-70.2025.8.27.2700
Paula da Silva Queiroz Teixeira
J. B. P. de Sousa
Advogado: Eduardo Bruno Mendes de Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 17:32