TJTO - 0003534-74.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003534-74.2023.8.27.2731/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação à inclusão de sócio no polo passivo da execução, apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de João Vitor Pereira dos Santos, sob o argumento de que este seria mero “sócio laranja”, sem legitimidade para figurar na presente execução, requerendo sua exclusão dos autos (evento 30).
A parte exequente refutou as alegações apresentadas e pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 46).
Eis o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A tese defensiva baseia-se na alegação de que o executado era apenas empregado da empresa, tendo figurado como sócio formal por orientação de terceiro, supostamente sócio oculto da sociedade.
Sustenta, ainda, que não detinha conhecimento suficiente à época para compreender os riscos do ingresso no quadro societário e que, portanto, não poderia ser responsabilizado pelas dívidas da empresa.
Todavia, a alegação de ilegitimidade passiva fundada na figura do “sócio laranja” exige ampla dilação probatória, o que não é permitido na via executiva, cuja cognição é limitada.
No processo de execução, presume-se a veracidade dos dados constantes dos documentos societários regularmente registrados nos órgãos competentes, sendo certo que eventuais vícios ou simulações devem ser apurados mediante o ajuizamento de ação própria, apta a admitir produção de provas orais e periciais.
Ademais, a documentação constante nos autos demonstra que o executado figura formalmente no contrato social da empresa devedora, o que, por si só, confere legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Importante destacar que, conforme precedentes dos tribunais superiores, a responsabilidade de sócio formalmente registrado somente pode ser afastada por meio de prova robusta de fraude, simulação ou abuso de personalidade jurídica, o que, como já mencionado, extrapola os limites da cognição da execução.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR UM DELES.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE.
NÃO ACOLHIMENTO .
CASO "SAMUCA".
ALEGAÇÃO DO SÓCIO DE QUE FOI "LARANJA" NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE.
IRRELEVÂNCIA.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE EQUIVALE À MORTE DA PESSOA NATURAL .
SUCESSÃO PELOS SÓCIOS.
EVENTUAL DISCUSSÃO QUANTO À POSIÇÃO OCUPADA PELO SÓCIO NA PESSOA JURÍDICA QUE DEVE SER EFETUADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO ESCORREITA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007294-72.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j . 30-11-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5007294-72.2023.8 .24.0000, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 30/11/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) Ademais, a simples alegação de ausência de patrimônio ou de experiência comercial não exonera o sócio de responsabilidade pelos atos da empresa, especialmente quando devidamente registrado no contrato social.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a manifestação apresentada pela Defensoria Pública, mantendo-se João Vitor Pereira dos Santos no polo passivo da presente execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 09:18
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 14:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0004217-77.2024.8.27.2731/TO - ref. ao(s) evento(s): 24
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11/04/2025 17:07
Conclusão para despacho
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15/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/03/2025 12:08
Protocolizada Petição
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19/02/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:23
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 15:30
Conclusão para despacho
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11/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/10/2024 18:42
Protocolizada Petição
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19/09/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 08:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2024 16:03
Despacho - Mero expediente
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12/08/2024 14:57
Conclusão para despacho
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08/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2024 16:12
Protocolizada Petição
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17/07/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 07:14
Protocolizada Petição
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03/07/2024 14:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2024 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2024 15:20
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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02/07/2024 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2024 15:17
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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21/06/2024 15:18
Juntada - Informações
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29/05/2024 15:21
Juntada - Informações
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14/05/2024 17:26
Despacho - Requisição de Informações
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15/04/2024 12:09
Conclusão para despacho
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09/12/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/12/2023 18:54
Protocolizada Petição
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01/12/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 16:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2023 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 17:30
Lavrada Certidão
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08/08/2023 17:20
Lavrada Certidão
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08/08/2023 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2023 17:17
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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27/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2023 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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04/07/2023 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2023 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2023 15:17
Despacho - Mero expediente
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03/07/2023 12:05
Conclusão para despacho
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03/07/2023 12:04
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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