TJTO - 0036858-66.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036858-66.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036858-66.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: CARLINHO FURLAN (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, sob o fundamento de ausência de provas suficientes para demonstrar dolo específico dos requeridos no sentido de causar enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública.
O Ministério Público, em suas razões recursais, sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo a quo não se pronunciou sobre os requerimentos de prova oral formulados oportunamente, prejudicando a instrução do feito.
Requer o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa na condução do feito originário, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação dos requerimentos de produção probatória oportunamente formulados pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide, com fundamento na insuficiência probatória, sem que o Juízo tenha apreciado os pedidos específicos de produção de prova oral formulados pelo autor, configura cerceamento de defesa e, portanto, nulidade absoluta por error in procedendo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a negativa tácita ou omissão quanto à análise de pedidos de prova, especialmente quando a sentença se funda justamente na inexistência de elementos probatórios suficientes, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5.
No caso concreto, restou evidenciado que o Juízo de origem, mesmo após os pedidos formulados nos eventos processuais, sentenciou a causa sem oportunizar a devida instrução, frustrando o direito à ampla defesa processual e impedindo a produção de provas essenciais à elucidação dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A sentença que julga improcedente a ação com base na insuficiência de provas, sem previamente analisar ou deliberar sobre os requerimentos probatórios formulados de forma tempestiva pela parte autora, incorre em nulidade absoluta por cerceamento de defesa, configurando error in procedendo. 2.
O devido processo legal exige do julgador o exame expresso dos pedidos de prova, sendo inadmissível sua omissão quando a instrução se mostra necessária à adequada apuração dos fatos alegados. 3.
A cassação da sentença é medida que se impõe quando verificado que o julgamento antecipado da lide violou o contraditório e a ampla defesa, impedindo a produção de provas capazes de influir no convencimento judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 10, 370, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 17, §§ 10-C e 10-E.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 714467/PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.09.2010, DJe 09.09.2010; STJ, AgRg no REsp 1797306/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.05.2019, DJe 23.05.2019; TJTO, Apelação Cível nº 0020301-78.2017.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 07.08.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção das provas requeridas pelo apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 20:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0036858-66.2020.8.27.2729/TO (Pauta: 181) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI APELADO: CARLINHO FURLAN (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A) INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 15:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 15:42
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 17:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/05/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/05/2025 07:51
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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08/05/2025 07:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/05/2025 12:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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06/05/2025 11:49
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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06/05/2025 11:49
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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