TJTO - 0010535-20.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010535-20.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AUTO ESCOLA MATRIX LTDAADVOGADO(A): LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA Vistos e etc.
AUTO ESCOLA MATRIX LTDA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de JOAO VITOR FERREIRA DOS SANTOS.
As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 22, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Proceda a Escrivania no cancelamento da audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
15/07/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 15:55
Audiência - de Conciliação - cancelada - 15/07/2025 16:30. Refer. Evento 11
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15/07/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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15/07/2025 12:34
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 15:57
Protocolizada Petição
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14/07/2025 15:29
Protocolizada Petição
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14/07/2025 10:39
Juntada - Certidão
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09/07/2025 17:25
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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10/06/2025 15:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/06/2025 16:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 15/07/2025 16:30
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15/05/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 16:21
Conclusão para despacho
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14/05/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:39
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 14:02
Conclusão para despacho
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13/05/2025 14:02
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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