TJTO - 0019213-23.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019213-23.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00192132320238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 28/05/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019213-23.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019213-23.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/TO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA INTEGRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de procedência da ação anulatória proposta por empresa autuada pelo PROCON/TO. 2.
O julgado reconheceu a nulidade da multa administrativa por ausência de comprovação da infração, notadamente pela falta de prova pericial e desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise das prerrogativas legais do PROCON para impor sanções administrativas, bem como que o Judiciário extrapolou os limites do controle de legalidade ao revisar o mérito do ato administrativo, afrontando a separação dos poderes. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu na alegada omissão, bem como se esta é possível de ser discutida na via integrativa. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, tampouco à substituição do recurso próprio. 6.
O acórdão embargado analisou expressamente a atuação do PROCON e reconheceu sua competência para aplicar sanções administrativas, mas concluiu pela nulidade da multa diante da ausência de provas técnicas e da violação ao contraditório e à ampla defesa. 7.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fim de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 3.
O prequestionamento de dispositivos legais pode ser configurado de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022 e 1.025; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.523.077/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; TJTO , Agravo de Instrumento, 0005865-88.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024; TJTO, Apelação Cível, 0001306-59.2023.8.27.2721, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 12/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
22/05/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00192132320238272729/TJTO
-
26/07/2024 13:11
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
-
25/07/2024 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/07/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/06/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/06/2024 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
21/05/2024 08:43
Protocolizada Petição
-
25/03/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/03/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/03/2024 12:32
Conclusão para julgamento
-
20/03/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
20/03/2024 12:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/03/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 12:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/03/2024 11:11
Decisão - Declaração - Incompetência
-
15/03/2024 14:26
Conclusão para despacho
-
05/03/2024 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/02/2024 09:20
Protocolizada Petição
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/01/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/11/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/11/2023 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/11/2023 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/11/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2023 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
24/08/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/08/2023 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2023 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
27/06/2023 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2023 15:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
26/05/2023 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2023 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 16:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
19/05/2023 17:12
Conclusão para despacho
-
19/05/2023 17:12
Processo Corretamente Autuado
-
19/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002189-11.2025.8.27.2729
Durval Rodrigues da Veiga
Municipio de Palmas
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 12:59
Processo nº 0003239-19.2023.8.27.2737
Idemar Simiao da Silva Junior Eireli - M...
Erica Fernanda Farias Pinheiro
Advogado: Marcelo Colares Pinheiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/05/2023 10:51
Processo nº 0008046-30.2023.8.27.2722
Natan Borges de Carvalho
50.205.810 Kelvyn Moreira dos Santos
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 12:38
Processo nº 0001737-60.2018.8.27.2724
Municipio de Itaguatins
Darlany Alves de Sousa
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2021 16:15
Processo nº 0044046-71.2024.8.27.2729
Henko Ceara-Galvao Cursos de Idiomas Ltd...
Deyvison Hugo Santos dos Santos
Advogado: Katia Cilene Alves da Silva Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 09:51