TJTO - 0006849-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006849-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049655-69.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVADO: ANTONIO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESOLUÇÃO N.º 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
LIMITES DE VALORES.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que fixou honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 em ação indenizatória. A decisão agravada impôs ao ente estatal o ônus do pagamento dos honorários periciais 2.
O agravante sustenta que o valor arbitrado excede o teto previsto para perícias custeadas pelo ente público quando a parte beneficiária da gratuidade da justiça, requerendo a adequação do valor aos limites normativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários periciais ultrapassou os limites previstos na Resolução n.º 232/2016 do CNJ e se há necessidade de sua adequação ao teto normativo, observando a possibilidade de majoração em até cinco vezes o valor básico, desde que fundamentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 95, § 3º, II, do CPC determina que, em casos de gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais será realizado com recursos públicos, respeitando os limites fixados em tabelas oficiais. 5.
A Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece valores de referência para honorários periciais, admitindo, em seu artigo 2º, § 4º, majoração de até cinco vezes o valor básico da tabela, desde que devidamente fundamentada pelo juízo. 6.
No caso concreto, a decisão agravada fixou os honorários no valor de R$ 1.500,00, valor que não ultrapassa o teto estabelecido na citada Resolução, estando o valor arbitrado em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins. 7.
A jurisprudência dominante é no sentido de que a fixação dos honorários periciais pode observar as particularidades do caso concreto, considerando a complexidade da prova e os custos para sua adequada realização, desde que não se ultrapasse o limite de majoração estabelecido normativamente. 8.
No presente caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou excesso, tampouco ausência de fundamentação.
A decisão agravada observa o comando do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como os parâmetros fixados pela Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, sendo incabível a reforma pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A fixação dos honorários periciais em processos com gratuidade de justiça deve observar os limites estabelecidos na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, admitindo majoração de até cinco vezes o valor básico, desde que fundamentada. 2.
A proposta de honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, mostra-se compatível com o grau de complexidade e exigência do trabalho, bem como, não destoa dos valores estabelecidos na Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter incólume a decisão fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ausência momentânea da Desembargadora Angela Issa Haonat.
Sustentação Oral Presencial: Annette Diane Riveros Lima - Representante de Antônio Gomes dos Santos - Agravado - (Absteve-se da sustentação oral).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
08/07/2025 18:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
08/07/2025 18:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
04/07/2025 15:33
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
-
20/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
-
18/06/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
-
18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 175
-
12/06/2025 13:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
12/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Relatório
-
10/06/2025 14:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
09/06/2025 21:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/05/2025 19:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 08:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
06/05/2025 08:56
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
29/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
29/04/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5389203 - R$ 160,00
-
29/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030366-19.2024.8.27.2729
Raimunda Cabral Nunes
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 16:11
Processo nº 0008935-70.2022.8.27.2737
Ministerio Publico
Manoel Ramos da Silva
Advogado: Lilian Abi Jaudi Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/09/2022 13:48
Processo nº 0002299-02.2024.8.27.2743
Rosileide Lopes dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/07/2024 17:59
Processo nº 0007577-13.2025.8.27.2722
Darlyngton das Chagas Barroso
Ministerio Publico
Advogado: Aquila Raimundo Pinheiro Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:17
Processo nº 0022727-47.2024.8.27.2729
Itau Unibanco S.A.
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2024 12:32