TJTO - 0007577-13.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:20
Baixa Definitiva
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01/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0007577-13.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: DARLYNGTON DAS CHAGAS BARROSOADVOGADO(A): ÁQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA (OAB GO039606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO C/C LIBERDADE PROVISÓRIA/Reexame da Prisão Preventiva, formulado por DARLYNGTON DAS CHAGAS BARROSO, qualificado(a) nos autos.
Alega o requerente excesso de prazo para a conclusão da instrução, não observância da duração razoável do processo, uma vez que se encontra preso há mais de 330 dias, argumentando ainda pela contradição argumentativa, dizendo que a mera soma aritmética dos prazos não pode ser considerada como excesso, mas a quantidade de acusados pode validar a justificativa da complexidade do caso.
Ao final pleiteia o relaxamento da prisão com a imposição de medidas cautelares por entender que preenche os requisitos legais.
O pedido veio instruído com documentos (evento 1).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, por entender pela inexistência de contradição argumentativa e por permanecer íntegro o motivo que ensejou a decretação da cautelar preventiva (evento 7).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. O requerente teve a prisão preventiva decretada em 27.06.2024 (evento 188) e que foi preso por ordem deste juízo, no dia 03.07.2024, na cidade de Anápolis/GO (Autos n. 00085682320248272722).
O requerente está sendo processado nos autos da ação penal de n. 0014651-55.2024.827.2722 em razão da imputação da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, organização associação para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
O requerente ofereceu defesa prévia em 16.12.2024 (Autos n. 0014651-55.2024.827.2722 – evento 201), estando o processo na fase de instrução com audiência designada.
A última análise da prisão cautelar ocorreu em 10.03.2025, quando fora indeferido pedido de liberdade provisória (Autos n. 0002478-62.2025.8.27.2722).
Feitas estas observações, passo à análise do pedido de relaxamento da prisão preventiva, à luz dos dispositivos legais e questionamentos levantados pela defesa.
Em suma, a defesa alega a existência de ilegalidade na prisão preventiva por excesso de prazo, situação que no seu entender contraria o princípio da razoabilidade e duração do processo, posto que o requerente já se encontra encarcerado há mais de trezentos e trinta dias, sem findar a instrução do processo, além de arguir a existência de contradição argumentativa nas decisões anteriores, acerca da complexidade da causa e formação de colegiado, razão pela qual entende cabível o relaxamento da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, uma vez que é primário, tem residência fixa e ocupação lícita.
Como já ressaltado na decisão proferida nos autos de n. 0002478-62.2025.827.2722, é pacífico o entendimento do STJ de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito imputado e que prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (STJ - AgRg no HC n. 917.055/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
O STJ também esclarece que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o almejado relaxamento da prisão, a mora que decorrer de ofensa ao principio da razoabilidade, consubstanciada na desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível pela mera soma aritmética dos prazos processuais (HC 350.280/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016).
In casu, repita-se, não se constata no tramitar da ação penal e da prisão do requerente qualquer demora abusiva ou injustificável por parte do Poder Judiciário ou pelo órgão de acusação, vislumbrando da mesma o exercício da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo as partes, inclusive a audiência de instrução ainda não foi realizada em atendimento a pedidos das próprias defesas, contudo, foi remarcada para o final deste mês, tudo com vistas a garantia de uma instrução probatória segura e suficiente ao deslinde da presente ação.
Ressalte mais uma vez que o excesso de prazo para a formação da culpa em casos como dos autos, em que envolve pluralidade de crimes e vários acusados, deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade e de suas peculiaridades, como sinaliza as Cortes Superiores, pois demanda a prática de inúmeros atos e análises de pedidos diversos no bojo do processo, que envolve tempo e decurso de prazos processuais, demonstrando que a complexidade da causa não está atrelada exclusivamente a pluralidade de acusados e sim, nas múltiplas condutas supostamente praticadas por cada um dos 31 acusados na referida ação penal e na extensão das provas e pedidos que cada um deles vem buscando produzir nos autos.
Finalmente, destaca-se que eventuais condições favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes, por si sós, a ensejar a concessão da liberdade, se presentes os requisitos da segregação (STJ - HC 220466/RJ Rel.
Min. GILSON DIPP 5ª Turma DJe .14.08.2012).
Assim, embora a defesa mencione ser o requerente uma pessoa primária, de bons antecedentes e de ocupação lícita, impera no caso, a materialidade e os fortes indícios de cometimento de crimes graves, com penas acima de quatro anos de reclusão, justificando a segregação cautelar com vistas a se evitar possível continuidade de atos ditos como delitivos, garantido a ordem/saúde pública, bem como para se garantir a instrução do processo e eventual aplicação da lei penal.
Ainda, crucial mencionar que nestas circunstâncias, nem mesmo medidas cautelares diversas da prisão, seriam suficientes para afastar a prisão cautelar, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Nesse sentido é o posicionamento da Corte Tocantinense.
Veja-se: EMENTA.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. [...].
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Além de presentes os Pressupostos (indícios de autoria e materialidade), bem como da Condição de Admissibilidade (tráfico de drogas e associação para o tráfico - pena superior a 4 anos), com relação aos Fundamentos, no caso, verifica-se que a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso, bem descrito pelos elementos constantes da decisão que decretou a prisão preventiva; 2.
A periculosidade do agente também restou aferida em razão da gravidade concreta do delito, esta apresentada pela grande quantidade de droga apreendida, (1,305 kg de maconha); 3. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede ou revoga a sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 4. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0000889-38.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024). (grifei) Assim, após essa nova análise da prisão cautelar do requerente, à luz de suas conjecturas e realidade dos autos da ação penal, conclui-se pela inexistência de excesso de prazo na prisão preventiva e ofensa aos princípios da razoabilidade e duração do processo. Sabe-se que há muito o entendimento dos Tribunais (STF e STJ) é no sentido de que decretação da prisão preventiva não pode ser fundamentada em meras suposições, tampouco em situação de reincidência apenas, mas sim em fatos concretos a demonstrar que a liberdade do agente ofenderá a garantia da ordem pública, caso dos autos.
Dessa forma, não há como acolher as teses suscitadas pela defesa do requerente, quando evidenciada materialidade e indícios de autoria delitiva, que, atrelados à presença dos requisitos da preventiva, ampararam seguramente a manutenção da cautelar.
Em reforço, segue entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois existem indícios concretos apontando que a agravante integra uma organização criminosa bem estruturada e especializada no tráfico de grandes quantidades de drogas, sendo mencionada sua suposta função de entregadora de entorpecentes. 3.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 4. Há ainda, ações penais em curso, o que denota a contumácia delitiva da agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 206.970/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). (grifei) Portanto, não sobrevindo ao processo elementos que evidenciem a alteração das circunstâncias fáticas que sustentaram a medida cautelar preventiva em face do requerente e não restando configurado o alegado excesso de prazo razoável na tramitação da ação penal, sobretudo, diante de elementos concretos que evidenciem a necessidade de manutenção da prisão, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Relaxamento da prisão preventiva e de Liberdade provisória, formulada por DARLYNGTON DAS CHAGAS BARROSO, por entender necessária a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da instrução processual e eventual aplicação da lei penal, o que faço com esteio nos artigos 315, § 1º, 312 e 316, do CPP.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:08
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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18/06/2025 11:06
Conclusão para despacho
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18/06/2025 11:06
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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17/06/2025 13:13
Conclusão para decisão
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16/06/2025 20:13
Protocolizada Petição
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16/06/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 15:38
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 15:35
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARA: Liberdade Provisória com ou sem fiança
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30/05/2025 14:17
Distribuído por dependência - Número: 00146515520248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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