STJ - 0000418-58.2021.8.27.2722
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0002438-28.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: ANA JULIA LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE BRITO (OAB TO013318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada contra a Fazenda Pública cujo valor da causa é inferior ao limite estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Decerto, a Lei nº 12.153/2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a serem instalados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Veja-se: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Na Comarca de Araguatins, o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado através da Resolução nº 31/2022, cuja vigência se deu na data da publicação (21/10/2022): Art. 2º Fica criada uma 3ª Vara na Comarca de 3ª Entrância de Araguatins.
Art. 3º As Varas da Comarca de Araguatins passam a ter as seguintes alterações de competências: I - A 1ª Vara Criminal, que possui competência para processar e julgar as causas criminais em geral, ganhará a competência para as demandas do juizado especial criminal e violência doméstica; II - A 1ª Vara Cível, que possui competência para as causas cíveis em geral, fazendas, registros públicos, família, sucessões e infância e juventude, perderá a competência para julgar os feitos de família, sucessões e infância e juventude; III - A 3ª Vara, a ser criada, terá competência para processar e julgar as causas do juizado especial cível, da fazenda pública, cartas precatórias cíveis e criminais, e também, os feitos de família e sucessões, infância e juventude.
Art. 4º As Varas da Comarca de Araguatins passam a ter as seguintes nomenclaturas: I – Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal; II – Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos; III – Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais. §1º Eventuais desequilíbrios no acervo resultante da redistribuição dos processos serão resolvidos pelos critérios vigentes de compensação de distribuição. § 2º Não serão remetidas, redistribuídas ou encaminhadas ao Juizado Especial as demandas de Fazenda Pública ajuizadas até a data de sua instalação.
Considerando-se que a Resolução foi publicada em 21/10/2022, é certo que, a partir desta data, as causas cíveis ajuizadas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, de interesse dos Estados e Municípios, devem ser processados e julgados perante o Juizado Especial da Fazenda Púbica, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DISCUSSÃO SOBRE ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE APLICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO PROCEDENTE.1.
In casu, o cerne do recurso é definir de quem é a competência para julgamento da ação originária proposta em desfavor do IGEPREV/TO, almejando a alteração das regras de aplicação da contribuição previdenciária. 2.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência absoluta do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 3.
As ações que tenham por objeto créditos tributários, excluídas as Execuções Fiscais, somente serão distribuídas à Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas caso ultrapassem o valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (de 60 salários mínimos), em atenção ao disposto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. 4.
No caso dos autos, verifica-se da peça vestibular do processo originário que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos, bem como que o objeto da ação (percentual de descontos previdenciários) - que não possui relação com execução fiscal - não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 12.153/2009. 5.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitado do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO para processar os autos originários. (TJTO – Conflito de Competência nº 0007510-22.2022.8.27.2700.
Relatora: Juíza SILVANA MARIA PARFIENIUK, Julgado em 20/7/2022) Destaco que o ato administrativo que instala uma Vara é a Resolução, como também já decidiu administrativamente o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: PROCESSO ADMINISTRATIVO - CRIAÇÃO DE NOVA VARA CÍVEL NA COMARCA DE PALMAS - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INCIDENTES RESPECTIVOS - LEGITIMIDADE - PROPOSTA ACOLHIDA. 1 - Proposta de instalação da 7ª Vara Cível de Palmas, com competência exclusiva para os feitos de execuções de título extrajudicial e seus incidentes. 2 - A instalação, por meio de Resolução, da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, com competência exclusiva para os feitos de execuções de título extrajudicial e seus incidentes, encontra respaldo nos artigos 12 da Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e 96, I, alínea d da Constituição Federal. 3 - Com efeito, a Lei Orgânica autoriza a instalação de Vara mediante Resolução e a Carta Magna assevera que compete ao Poder Judiciário, propor a criação de novas varas judiciárias. 4 - A criação da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas encontra espaço em razão da desinstalação da Comarca de Figueirópolis. 5 - A necessidade da providência está retratada no desequilíbrio da distribuição de feitos e tarefas, visto o elevado número de processos em tramitação na classe Execução de Título Extrajudicial nas Varas Cíveis existentes na Comarca de Palmas, que segundo informações do relatório estatístico, é de 6.487 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete). 6 - Uma vez que a proposta em comento não apresenta qualquer violação aos preceitos processuais, bem como, às disposições constitucionais e infraconstitucionais de acesso à justiça, afigura-se legítima a sua aprovação. 7 - PROPOSTA ACOLHIDA. (TJTO , Processo Administrativo, 0009020-70.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. , julgado em 25/07/2022, DJe 02/08/2022 11:06:59) Assim, distribuída a ação após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública nesta jurisdição, sendo que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda.
Destaco que, em se tratando de incompetência de ordem absoluta, inexiste qualquer óbice ao reconhecimento de ofício da incompetência; aliás, existe expressa permissibilidade na lei processual vigente (art. 64, § 1º, CPC/2015).
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a sua redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araguatins/TO.
Cumpra-se imediatamente o comando decisório, tendo em vista que a presente decisão não está relacionada entre as hipóteses de recorribilidade estampadas no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, atacáveis em tese via agravo de instrumento.
Intime-se o autor, por seu patrono, para ciência desta decisão.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
30/09/2022 15:37
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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30/09/2022 15:37
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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28/09/2022 07:01
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 865244/2022
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28/09/2022 06:59
Protocolizada Petição 865244/2022 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 27/09/2022
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08/09/2022 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/09/2022
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06/09/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/09/2022 08:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/09/2022
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06/09/2022 08:20
Não conhecido o recurso de DJANETE ALVES PEREIRA ARAUJO
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04/08/2022 14:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/08/2022 14:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/08/2022 13:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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