TJTO - 0005433-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005433-35.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: LUIZ CARLOS BENEDITOADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)AGRAVADO: ELZA MARIA CORAZZA BENEDITOADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
24/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 09:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/07/2025 09:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/07/2025 16:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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23/07/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005433-35.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON (OAB MA014371)AGRAVADO: LUIZ CARLOS BENEDITOADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)AGRAVADO: ELZA MARIA CORAZZA BENEDITOADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
PEREMPÇÃO DA HIPOTECA.
DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM RENOVAÇÃO.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por entidade de previdência complementar fechada, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, nos autos de execução de título extrajudicial lastreado em contrato de mútuo com garantia hipotecária.
A decisão agravada reconheceu a perempção da hipoteca sobre imóvel objeto de penhora judicial, determinando o cancelamento do respectivo registro perante o cartório imobiliário, nos termos do artigo 1.485 do Código Civil.
A parte agravante, além de pleitear a concessão da gratuidade judiciária (prejudicada por preclusão lógica), sustenta que a hipoteca ainda estaria vigente, dada a ausência de prescrição da dívida garantida, e requer a reforma da decisão originária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível a concessão da gratuidade judiciária a entidade de previdência complementar que recolheu o preparo recursal;(ii) estabelecer se é juridicamente possível reconhecer a perempção da hipoteca, com o consequente cancelamento do registro, mesmo não havendo prescrição da dívida garantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça restou prejudicada em razão do recolhimento voluntário do preparo recursal pela agravante, configurando ato incompatível com o pedido formulado.
Tal conduta caracteriza a preclusão lógica, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. 4. A hipoteca constitui direito real de garantia, acessório da obrigação principal, com prazo máximo de duração de trinta anos, salvo prorrogação expressa mediante nova averbação no registro competente, conforme disposto no artigo 1.485 do Código Civil (equivalente ao artigo 817 do Código Civil de 1916). 5. Transcorrido o prazo trintenário sem renovação, a garantia hipotecária perde sua eficácia jurídica de pleno direito, mesmo que a dívida principal não esteja prescrita, hipótese técnica de perempção, que não se confunde com prescrição ou decadência da obrigação garantida. 6. A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores e locais reconhece a possibilidade de extinção da hipoteca por perempção, bastando o decurso do prazo legal, independentemente de prescrição do crédito subjacente, sendo legítimo o consequente cancelamento da averbação registral. 7. A decisão agravada limitou-se à extinção da garantia hipotecária, sem adentrar no mérito da eventual impenhorabilidade do imóvel ou da própria dívida, matérias expressamente postergadas na instância de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recolhimento voluntário do preparo recursal por parte que postula gratuidade da justiça configura ato incompatível com o pedido e enseja preclusão lógica, impedindo o exame do benefício. 2. A hipoteca, enquanto direito real de garantia, está sujeita ao prazo máximo de trinta anos, a contar da data de constituição, podendo ser prorrogada apenas mediante nova averbação no registro de imóveis; findo esse prazo sem renovação, opera-se a perempção da garantia, independentemente da prescrição da dívida. 3. A extinção da hipoteca por perempção autoriza o cancelamento do registro respectivo, sem implicar, por si só, reconhecimento da prescrição do crédito ou da impenhorabilidade do bem vinculado à execução, cujas análises são autônomas e devem ser examinadas separadamente.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 1.485; Código Civil de 1916, art. 817; Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011288-97.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 30.11.2022; TJDF, Apelação Cível nº 0712232-18.2020.8.07.0006, Rel.
Des.
Fátima Rafael, j. 25.04.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.361855-0/001, Rel.
Des.
Luís Carlos Gambogi, j. 12.12.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 207
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12/06/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 14:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/04/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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10/04/2025 18:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388201, Subguia 5746 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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09/04/2025 13:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/04/2025 12:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 17:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388201, Subguia 5375814
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07/04/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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03/04/2025 18:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/04/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/04/2025 18:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - Guia 5388201 - R$ 160,00
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02/04/2025 18:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 273, 289 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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