TJTO - 0004720-96.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000191-89.2008.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: DIVINO DOMINGOS DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO ARAGÃO KUBO (OAB TO003169)ADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699)ADVOGADO(A): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB TO04679A)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONÇA (OAB GO029480)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONÇA (OAB TO04705A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 26/06/2025 - Juntada Outros documentos -
19/08/2025 17:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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19/08/2025 17:55
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 12:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004720-96.2022.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: RAFAELA MEIRA TÓFOLO DE ARAÚJO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARITA CARNEIRO PEREIRA (OAB TO002588)ADVOGADO(A): JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO DE PAIVA (OAB TO001775)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ DO SEGURADO.
COBRANÇA DE VALORES APÓS O ÓBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais c/c repetição de indébito.
A parte autora, herdeira e inventariante da falecida contratante de empréstimo com seguro prestamista, alegou que houve continuidade indevida de descontos na conta corrente da falecida após seu óbito, além de sustentar a prática de venda casada no ato da contratação do seguro.
Pleiteou, portanto, indenização material de R$ 36.498,64 e moral de R$ 5.000,00, bem como restituição em dobro dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a continuidade dos descontos na conta da falecida após seu falecimento configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores; (ii) estabelecer se houve venda casada na contratação do seguro prestamista, afastando a caracterização de má-fé do segurado quanto à doença preexistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise documental revelou que o seguro foi quitado no ato da contratação, por meio de débito na operação de crédito, não havendo comprovação de descontos posteriores referentes a esse seguro na conta da falecida. 4.
Os débitos identificados na conta da falecida, após seu falecimento, referem-se exclusivamente a parcelas de empréstimo assumido, e não a descontos indevidos de seguro, afastando a alegação de falha na prestação de serviço. 5.
O contrato de seguro exige a observância da boa-fé objetiva, sendo que a documentação apresentada demonstrou que a falecida omitiu informação sobre doença preexistente, configurando má-fé e legitimando a recusa da seguradora quanto ao pagamento da indenização. 6.
A alegação de venda casada, além de não ter sido comprovada, não elide a obrigação do segurado de agir com lealdade e veracidade na contratação, como previsto no artigo 765 do Código Civil. 7.
A aplicação do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi realizado. 8.
Jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a ausência de prévio exame médico não impede a negativa do pagamento do seguro quando há comprovação da má-fé do segurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Apelação conhecido, mas improvido.
Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento do prêmio quitado no ato da contratação do seguro prestamista afasta a caracterização de descontos indevidos na conta do segurado após seu falecimento. 2.
A constatação de má-fé na omissão de doença preexistente no momento da contratação do seguro configura hipótese legítima de negativa de cobertura securitária, nos termos do artigo 765 do Código Civil. 3.
A ausência de comprovação de venda casada e de descontos indevidos na conta da falecida impede a configuração de falha na prestação do serviço e a restituição pleiteada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I e II, e art. 85, § 11; Código Civil, arts. 757, 765 e 766; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no REsp 1215413/MT, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07/08/2014, DJe 20/08/2014; TJMG, Apelação Cível 1.0479.14.001577-3/001, Rel.
Des.
Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 07/06/2018; TJDFT, Acórdão 1261838, Rel.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 01/07/2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.046246-5/001, Rel.
Des.
Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 10/07/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para manter inalterada a sentença objurgada por seus próprios fundamentos.
Com o improvimento recursal, majorar a verba honorária arbitrada em desfavor do autor em 2% (dois por cento), integralizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade, uma vez que possui assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
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02/06/2025 18:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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02/06/2025 18:50
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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