TJTO - 0000840-04.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000840-04.2024.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: EDILENE FRANCISCO ALVESADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO MARTINS GUEDES (OAB GO044572)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 07:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000840-04.2024.8.27.2730/TO AUTOR: EDILENE FRANCISCO ALVESADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO MARTINS GUEDES (OAB GO044572) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE URBANO promovida por EDILENE FRANCISCO ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que: 1 - é portadora de “Sequelas de hanseníase (lepra) – CID 10 B92; 2 - Recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária de 08/10/2019 a 13/03/2023; 3 - requereu novamente em 10/11/2023 a concessão de auxílio por incapacidade temporária, NB 647.036.812-7, que foi negado pela requerida sob a alegação de “Não comparecimento para realização de exame médico-pericial”; 4 - recorreu junta à Autarquia Previdenciária a fim de remarcar data para realizar a perícia, contudo restou negado em razão da suposta existência de processo judicial com o mesmo objeto do recurso.
Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - a concessão da justiça gratuita; 2 - a designação de perícia médica; 3 - a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde a data do requerimento administrativo e acrescidas de juros legais e moratórios.
Com a inicial juntou documentos (evento 1).
Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e determinando a realização de perícia médica, bem como a citação da parte requerida e indeferindo o pedido de tutela de urgência (evento 6.1).
Laudo pericial juntado aos autos (evento 18.1).
Intimado, o INSS apresentou contestação alegando, em suma, que quando do início da incapacidade a autora não mantinha qualidade de segurada, pois já havia transcorrido o período de carência. (evento 24.1).
A parte autora, por sua vez, pungou pela concessão de Auxílio-Doença uma vez constatada sua incapacidade parcial e permanente e/ou a Aposentadoria por Invalidez.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide.
II.I – MÉRITO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou do benefício por incapacidade temporária.
Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.
Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, in verbis: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já manifestou acerca da flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. I. "O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido" (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2012).
II.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu o direito da autora à pensão por morte, na seara administrativa, somente após a regularização das contribuições previdenciárias pertinentes, que seriam devidas pelo segurado falecido.
III.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012) Vale destacar ainda os recentes julgados do TRF3 e TRF4, veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TEMPO DE ATIVIDADES URBANAS E RUAIS COMPROVADAS. IDADE MÍNIMA CUMPRIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO [… 3.
Apesar de alcançar tempo contributivo mínimo, não logrou a parte autora comprovar o tempo de carência necessária para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 4.
Todavia, pelo princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/05/2012), mostra-se possível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários […] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5171455-98.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TUTELA ESPECÍFICA. […] 2.
Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. […] (TRF4 5028143-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021) (grifo nosso) Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de auxílio-doença, cabe ao juízo, no mérito da sentença, analisar o pedido da exordial de concessão de benefício mais vantajoso.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
Confira-se: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Grifamos.
Tal disposição legal deve ser interpretada com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.
Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).
Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos.
Quanto ao primeiro e segundo requisito, o Extrato de Dossiê Previdenciário juntado aos autos demonstra que a parte requerente já possui uma série de recolhimentos, os quais superam os 12 (doze) meses de carência exigidos por lei.
Consta no referido documento que a parte autora realizou a primeira contribuição em 01/01/2011 e a última em 14/03/2023, data em que inclusive cessou o benefício de auxílio-doença anteriormente concedido pela Autarquia requerida. (evento 1.5) Ressalte-se, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária de 08/10/2019 a 13/03/2023.
Portanto, inconteste sua qualidade de segurada ao tempo do novo requerimento administrativo, o qual seu deu em 10/11/2023.
Outrossim, o laudo pericial (evento 18) atestou que a data provável do início da incapacidade identificada é pelo menos agosto de 2019, ano em que passou a receber o benefício.
Veja-se: Em síntese, os requisitos de segurado e o período de carência encontram-se preenchidos, conforme consta em Extrato de Dossiê Previdenciário juntado aos autos, porquanto o autor teve sua qualidade de segurada estendida até 03/2024.
Já no que tange ao terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para a atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos, o laudo médico pericial produzido por Perito Judicial (evento 18.1), concluiu que a parte requerente apresenta limitação para o labor de forma permanente e parcial.
Veja-se: Cumpre asseverar, ainda, que embora o Laudo Pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão.
E, conforme já explicitado, o perito judicial avaliou o autor sob a ótica médica e foi categórico em afirmar que existe limitação para o seu labor de forma parcial e permanente (evento 18.1).
Ressalta-se que o disposto no art. 42 da Lei n° 8.213/91 deve ser interpretado com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas as sequelas incapacitantes do trabalhador, postas em um plano ideal.
No presente caso, questionado se a requerente estava apto para o exercício de atividade profissional diversa ou reabilitação, o perito afirmou o seguinte: Restou, portanto, evidenciada nos autos a incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício da atividade laboral anteriormente desempenhada, especialmente considerando sua ocupação como doméstica, função que demanda esforço físico intenso.
Tal condição é incompatível com o quadro clínico decorrente da hanseníase, enfermidade que, além de comprometer fisicamente a requerente, acarreta severas consequências sociais.
Como é por demais sabido, pacientes afestados pela referida enfermidade encontram dificuldades em obter emprego formal e contínuo, especialmente diante do preconceito social ainda presente, intensificado pelo fato de residir em cidade de pequeno porte, onde o estigma relacionado à sua condição de saúde é mais acentuado.
Em que pese a autora tenha apenas 41 anos, idade que em tese favoreceria a reabilitação, a combinação de vulnerabilidade social, baixa qualificação e estigma a coloca à margem do mercado de trabalho.
A reabilitação não pode ser analisada apenas sob o prisma teórico ou técnico, mas precisa ser efetiva e realista, considerando o contexto em que o indivíduo está inserido.
Sobre o tema: PREVIDENCIARIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, DO CPC/15. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO.
IDADE.
SEQUELA DE AVC.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SÚMULA 47 DA TNU.
I - A Turma consignou, no acórdão embargado, que (i) o laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor e pela impossibilidade de readaptação e (ii) diante do tipo de labor do autor, de seu nível de instrução, de sua idade e da sequela de AVC, em que pese o perito afirmar se tratar de incapacidade parcial, o autor faria jus à aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial.
II - Nos termos da súmula nº 47 da TNU, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. III - Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos meramente integrativos, apenas para esclarecer que deve ser aplicado o enunciado nº 47 da TNU ao caso. (TRF-2 - APELREEX: 00022387720174029999 RJ 0002238-77.2017.4.02.9999, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 01/10/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/10/2020). Grifamos.
TJAM.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
MITIGAÇÃO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. - Na análise do pleito de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito à conclusão emitida em laudo pericial.
Faz-se necessário ponderar as circunstâncias sociais, econômicas e profissionais do Segurado - In casu, o Autor da Ação Acidentária sofre com lesões de caráter permanente em seu ombro que, somadas à idade e baixa escolaridade, impendem-no de retornar à função de pedreiro ou reabilitá-lo em outra profissão, sendo imperiosa a concessão da aposentadoria por invalidez - Recurso de Apelação conhecido e desprovido, em dissonância com o Parquet. (TJ-AM - AC: 06049716620158040001 AM 0604971-66.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 30/09/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019).
Grifamos.
Nesta senda, analisando o conjunto probatório dos autos verifica-se a possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, já que o exame médico da Junta Oficial (evento 18) concluiu que a parte autora é portadora de incapacidade permanente e parcial para as atividades laborativas, requisitos estes necessários para a concessão do benefício nos termos do art. 42 c/c. art. 43, § 1º da Lei nº 8213/91.
Registre-se que, apesar de a legislação previdenciária brasileira (art. 42 da Lei nº 8213/91) prever para a concessão da aposentadoria por invalidez que o segurado seja “insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, tal requisito deve ser relativizado quando da análise das condições pessoais do indivíduo, se extrair a inviabilidade de reinserção do mesmo ao mercado de trabalho. In verbis: TRF4.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O ATUAL TRABALHO.
REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE.
LIMITAÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que há incapacidade total e definitiva para o exercício do trabalho atual do segurado, e se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, por força de suas limitações pessoais e sociais. (TRF-4 - AC: 48160 RS 2002.04.01.048160-3, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 20/04/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/04/2010).
Grifamos.
Sobre o tema, cumpre transcrever trecho da súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula 47.
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na hipótese dos autos, além de o laudo médico-pericial ter sido no sentido de existir complexidade no processo de reabilitação da ora demandante, é certo que, diante da condição socioeconômica, profissional e cultural da segurada, dificilmente será reinserida no mercado de trabalho face às limitações impostas pela provável falta de experiência profissional em outras atividades laborativas, sem mencionar o grau da moléstia que a acomete, circunstância que, por si só, reduz a possibilidade de atividades que possam ser exercidas pelo requerente.
Logo, cumpridos os requisitos da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei de Benefícios), a parte demandante faz jus ao respectivo benefício. DO TERMO INICIAL E DO BENEFÍCIO DEVIDO O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Na prática, o Colendo STJ entende que "o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício" (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 148, e-STJ): "O termo inicial deve ser mantido como o dia da juntada do laudo pericial aos autos, ou seja, 15 de setembro de 2014 (fl. 63), pois foi somente nesta data que se tomou conhecimento da efetiva consolidação da moléstia e consequentemente da existência de incapacidade laborativa, tendo em vista que não recebeu nenhum benefício previdenciário ou acidentário anteriormente". 2.
Todavia, é firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017). 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício de auxílio-doença, obtido judicialmente, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação válida da Autarquia. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) - grifo nosso Logo, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a data do prévio requerimento administrativo ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Somente quando ausente a postulação administrativa é que o termo a quo para a concessão do referido benefício passa a ser a data da citação. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício de auxílio-doença, obtido judicialmente, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação válida da Autarquia". (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (Grifei) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL. - O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) (Grifei) AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. (TRF-4 - AC: 50241488420184049999 5024148-84.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA) (Grifei) Assim, in casu, o termo inicial para concessão do benefício será a data de entrada do requerimento administrativo (DER), isto é, 10/11/2023.
Em regra (art. 44), o valor mensal da aposentadoria por incapacidade permanente consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 10/11/2023 - DER do benefício nº 647.036.812-7 (evento 1.6), no valor do salário-de-benefício nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
11/07/2025 12:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
14/04/2025 09:39
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/04/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/03/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/03/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
-
11/03/2025 15:38
Perícia realizada
-
20/02/2025 12:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
-
29/01/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/01/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/01/2025 15:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
-
20/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:53
Perícia agendada
-
06/11/2024 14:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/10/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/10/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/10/2024 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
-
18/10/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 21:22
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
12/09/2024 14:48
Conclusão para despacho
-
12/09/2024 14:48
Processo Corretamente Autuado
-
12/09/2024 09:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDILENE FRANCISCO ALVES - Guia 5558002 - R$ 502,68
-
12/09/2024 09:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILENE FRANCISCO ALVES - Guia 5558001 - R$ 436,12
-
12/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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