TJTO - 0021750-21.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 10:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0021750-21.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELIENE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido de depósito judicial Busca a parte autora, o deferimento do depósito judicial das parcelas em abertos, para pugnar a eventual mora, e retire a inscrição negativa realizada em nome da autora do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
A requerente relata que celebrou o contrato de financiamento do veículo junto à instituição financeira requerida empresa requerida, mediante o pagamento das prestações via carnê.
Ressalta que foi noticiado nos autos nº 00041294520248272729, em tramite na 6ª vara cível da comarca desta comarca, inclusive com sentença de improcedência da ação de busca e apreensão, que a requerente caiu no golpe do boleto ao realizar o pagamento das prestações de números 12, 13 e 15, vencidos nos meses 03/01/24, 03/02/24 e 03/04/24, respectivamente.
Registra que o veículo foi apreendido por força da liminar concedida naqueles autos, durante os meses de maio e junho de 2024 e a requerida vem cobrando duas parcelas referentes ao período em que o bem esteve sob sua posse.
Afirma que os respectivos boletos foram considerados quitados conforme a sentença proferida nos autos nº 00041294520248272729.
Aduz que a instituição financeira também bloqueou o boleto vencido no mês 03.10/2024 e a consignante tentou de várias formas realizar o pagamento, infelizmente não obteve êxito.
Acrescenta que se encontram em abertos as prestações cujos vencimentos se deram no dia 03/10/2024 e 03/04/2025, bloqueadas no dia seguinte aos respectivos vencimentos.
O pagamento em consignação consiste em forma especial de extinção das obrigações.
Contudo, para que esta seja possível, não basta o mero interesse do devedor, havendo que se encontrar caracterizada algumas das hipóteses delineadas no art. 335, do Código Civil, quais sejam: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
A ação consignatória encontra amparo não apenas na recusa do credor em receber o pagamento, mas também na fundada dúvida do devedor quanto à legitimidade do credor para receber o pagamento.
No caso em análise, a relação das partes é regida pelo contrato de financiamento de veículo livremente pactuado, observando as disposições a que estejam vinculadas as instituições financeiras no giro de sua atividade fim (especialmente a concessão de crédito) e ressaltadas, também, as disposições regulamentares ditadas pelo Banco Central do Brasil.
Quanto ao deferimento da consignação requerida, nota-se que o valor pleiteado inicialmente para o depósito é inferior àquele correspondente ao contratado, de modo que não extingue o vínculo obrigacional.
Não se antevê a probabilidade do direito alegado, porquanto a pretensão de consignação em pagamento deduzida na inicial da ação consignatória não contempla a integralidade do valor das parcelas contratadas.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.058/DF, pela sistemática dos recursos repetitivos, examinou os efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento e concluiu que o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional e, sobretudo, não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora.
Desse modo, inaceitável que seja deferido a consignação de valor muito inferior ao convencionado pelas partes.
Ademais, indispensável para que seja cabível em especial a tutela de urgência na ação consignatória que haja, em sede de cognição sumária, a demonstração da recusa sem justa causa da instituição financeira em receber os valores das parcelas, descabendo impor ao credor o pagamento do débito de forma diversa do avençado no caso concreto.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INCABÍVEL NO CASO CONCRETO .
INDISPENSÁVEL PARA QUE SEJA CABÍVEL EM ESPECIAL A TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA QUE HAJA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA SEM JUSTA CAUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RECEBER OS VALORES DAS PARCELAS, DESCABENDO IMPOR AO CREDOR O PAGAMENTO DO DÉBITO DE FORMA DIVERSA DO AVENÇADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51751148620228217000 OUTRA, Relator: Miriam A .
Fernandes, Data de Julgamento: 07/12/2023, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) (g.n.) Nesses termos, deve ser indeferido o pedido de depósito judicial das parcelas em abertos para pugnar a mora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depósito em juízo.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a demanda, sob pena de revelia e confissão quanto as matéria de fato (art. 238 e ss, e 344, CPC).
Não encontrado o endereço da parte requerida, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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10/07/2025 14:40
Conclusão para despacho
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03/07/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714318, Subguia 110073 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 51,57
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03/07/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714317, Subguia 110072 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 149,19
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01/07/2025 12:23
Protocolizada Petição
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01/07/2025 12:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714318, Subguia 5504934
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01/07/2025 12:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714317, Subguia 5504932
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25/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:48
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 09:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714318, Subguia 5504934
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20/05/2025 08:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714317, Subguia 5504932
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20/05/2025 08:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIENE PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5714318 - R$ 51,57
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20/05/2025 08:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIENE PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5714317 - R$ 149,19
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20/05/2025 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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