TJTO - 0012592-44.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012592-44.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: RODRIGO NASSAR DA SILVAADVOGADO(A): TATIANA CLEMER DAS NEVES (OAB TO004671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de levantamento da suspensão atribuída ao feito (evento 51, DECDESPA1), sob o argumento de omissão quanto à analise do pedido de cumprimento da obrigação de fazer (evento 57, EMBDECL1).
O embargado apresentou contrarrazões (evento 60, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, observa-se que o recurso é tempestivo, razão pela qual CONHEÇO-O. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão/sentença.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022 do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Em análise aos autos, de fato, verifica-se que a decisão foi omissa ao não dispor acerca da alegada existência de obrigação de fazer pendente de cumprimento.
Logo, passa-se à apreciação do ponto omisso.
No caso concreto, o título executivo judicial afastou (evento 29, SENT1), "por inconstitucionalidade, a incidência do art. 1º do Decreto Estadual nº 5.193/2015" e, por consequência, determinou o "cumprimento das Leis Estaduais nº 2.851/2014 e 2.883/2014, a partir de suas vigências".
A Lei Estadual nº 2.851/2014 alterou o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Policiais Civis do Estado do Tocantins, de forma a indicar novos valores nos períodos de vigência apontados, em relação aos subsídios "de que tratam as tabelas 2, 2-A, 3 e 3-A do Anexo II à Lei 1.545, de 30 de dezembro de 2004".
Veja-se: Art. 1º Os subsídios de que tratam as tabelas 2, 2-A, 3 e 3-A do Anexo II à Lei 1.545, de 30 de dezembro de 2004, passam aos valores indicados nos períodos de vigência seguintes: I - 2 de janeiro de 2015, na conformidade do Anexo I a esta Lei; II - 2 de janeiro de 2016, na conformidade do Anexo II a esta Lei; III - 2 de janeiro de 2017, na conformidade do Anexo III a esta Lei; IV - 2 de janeiro de 2018, na conformidade do Anexo IV a esta Lei.
Nesse viés, diante da existência da obrigação de fazer, não há que se falar em suspensão do feito pelo definido no Tema nº 1.169/STJ, pois inexiste controvérsia quanto à prévia necessidade de liquidação dos valores.
Ademais, nada obstante o exequente não ter pleiteado, quando da inicial ou do aditamento, o cumprimento da obrigação de fazer, por considerar a existência desta no título judicial, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição, faz-se de rigor o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão encontrada.
Assim, onde se lê: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento do feito, devendo ser mantida a suspensão do processo.
Leia-se: Portanto, DEFIRO o requerido pela parte exequente e DETERMINO que seja levantada a suspensão atribuída ao autos, para prosseguimento do feito, tão somente quanto à obrigação de fazer, bem como: 1. INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias úteis, cumprir a(o) sentença/acórdão transitado(a) em julgado, sob pena de multa e outras sanções cabíveis; 1.1 Advirta-se, ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência; 2.
Para mais, INTIME-SE o(a) executado(a) para, em 30 (trinta) dias, caso queira, apresentar, nos próprios autos, impugnação, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil; 3.
Caso haja impugnação ou satisfação da obrigação, INTIME-SE a parte impugnada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:26
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/05/2025 20:31
Conclusão para decisão
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10/05/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/05/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/04/2025 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/04/2025 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/04/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:37
Despacho - Mero expediente
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16/01/2025 11:02
Conclusão para despacho
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16/01/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/01/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:26
Despacho - Mero expediente
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16/10/2024 13:28
Conclusão para decisão
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09/10/2024 08:25
Protocolizada Petição
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26/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/03/2024 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/02/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/02/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:21
Decisão - Outras Decisões
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29/11/2023 16:50
Protocolizada Petição
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22/11/2023 17:55
Protocolizada Petição
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31/10/2023 14:49
Conclusão para despacho
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30/10/2023 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/10/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:13
Despacho - Mero expediente
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04/07/2023 15:55
Conclusão para despacho
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03/07/2023 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2023 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2023 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/06/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 17:07
Despacho - Mero expediente
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23/03/2023 10:37
Protocolizada Petição
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03/03/2023 17:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00156383120228272700/TJTO
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13/02/2023 17:17
Conclusão para despacho
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13/12/2022 17:04
Protocolizada Petição
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06/12/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 00156383120228272700/TJTO
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25/11/2022 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2022 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2022 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/11/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 16:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/09/2022 17:17
Conclusão para despacho
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30/06/2022 18:15
Protocolizada Petição
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27/06/2022 17:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES DA POLICIA DO ESTADO DO TOCANTINS- AEPTO - EXCLUÍDA
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08/06/2022 09:41
Protocolizada Petição
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24/05/2022 16:41
Despacho - Mero expediente
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07/04/2022 16:02
Conclusão para decisão
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04/04/2022 16:42
Distribuído por dependência - Número: 00123798220158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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