TJTO - 0006972-41.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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01/09/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:43
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 16:42
Conclusão para despacho
-
26/08/2025 11:45
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
21/08/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 98
-
21/08/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 99
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21/08/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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19/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0006972-41.2022.8.27.2700/TO CREDOR: RAIMUNDO CAETANO NETOADVOGADO(A): ORLANDO DIAS DE ARRUDA (OAB TO003470)ADVOGADO(A): WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ (OAB TO005464) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Raimundo Caetano Neto, no qual figura como entidade devedora o Município de Carmolândia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 22.462,98 (vinte e dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), atualizados em 03/06/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 30/05/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000219, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sergio Aparecido Paio, nos autos da Ação Originária nº 0005895-52.2017.8.27.2706.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 27, OFIC2), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime geral do exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 9, DECL1, em que o Requerente pugnou pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia do documento de identidade e informa os dados bancários.
Em cumprimento ao despacho do evento 07, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 10, SITCADCPF1.
Decisão do evento 18, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 29, PARECER/CALC1.
Petição do evento 52, PET1 as partes apresentam proposta de acordo no sentido de por fim a demanda, para pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 6.679,23 (seis mil e seiscentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) cada e a decisão do evento 59, DECDESPA1 homologou o respectivo acordo.
Decisão do evento 68, DECDESPA1 determinou o pagamento da primeira parcela do acordo.
Decisão do evento 83, DECDESPA1 determinou o pagamento da segunda parcela do acordo.
Petição do evento 96, REQ1 em que o credor informa a devolução do alvará judicial nº 52603123/2025, conforme evento 95, ALVLEVANT1, bem como apresenta o comprovante de pagamento da terceira parcela do acordo no evento 96, COMP_DEPOSITO2. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima relatado, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, de acordo com o § 5º do art. 100 da Constituição Federal que assim disciplina, verbis: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” Com efeito, em linhas gerais, a entidade devedora submetida ao regime geral (ordinário), como é o caso do Município de Carmolândia/TO, deverá obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus precatórios até o final do exercício.
O Município de Carmolândia está submetido ao Regime Geral de pagamento de Precatórios, devendo obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Assim, a proposta de pagamento em parcelas, embora extrapole o prazo final de quitação da dívida (previsto para 2024), teve a anuência do credor, firmado por agente capaz e tendo por base valor atualizado da dívida, mostrando beneficiária ao erário público por ser em parcelas fixas.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 6.256,55 (seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme o último levantamento.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024. À Secretaria de Precatórios para expedir novamente o alvará judicial referente à segunda parcela, nos termos da decisão do evento 83, DECDESPA1 e em caso de nova devolução, intime-se a Caixa Econômica Federal para os devidos esclarecimentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:07
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/08/2025 12:35
Juntada - Documento - Informações - Refer. ao Alvará: 526031232025
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31/07/2025 12:43
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
31/07/2025 10:24
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526031232025
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29/07/2025 17:50
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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29/07/2025 17:47
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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29/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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22/07/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 84
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0006972-41.2022.8.27.2700/TO CREDOR: RAIMUNDO CAETANO NETOADVOGADO(A): ORLANDO DIAS DE ARRUDA (OAB TO003470)ADVOGADO(A): WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ (OAB TO005464) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Raimundo Caetano Neto, no qual figura como entidade devedora o Município de Carmolândia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 22.462,98 (vinte e dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), atualizados em 03/06/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 30/05/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000219, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sergio Aparecido Paio, nos autos da Ação Originária nº 0005895-52.2017.8.27.2706.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 27, OFIC2), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime geral do exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 9, DECL1, em que o Requerente pugnou pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia do documento de identidade e informa os dados bancários.
Em cumprimento ao despacho do evento 07, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 10, SITCADCPF1.
Decisão do evento 18, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 29, PARECER/CALC1.
Petição do evento 52, PET1 as partes apresentam proposta de acordo no sentido de por fim a demanda, para pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 6.679,23 (seis mil e seiscentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) cada e a decisão do evento 59, DECDESPA1 homologou o respectivo acordo.
Decisão do evento 68, DECDESPA1 determinou o pagamento da primeira parcela do acordo.
A entidade devedora informa o depósito para pagamento da segunda parcela no evento 81, COMP_DEPOSITO2. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima relatado, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, de acordo com o § 5º do art. 100 da Constituição Federal que assim disciplina, verbis: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” Com efeito, em linhas gerais, a entidade devedora submetida ao regime geral (ordinário), como é o caso do Município de Carmolândia/TO, deverá obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus precatórios até o final do exercício.
O Município de Carmolândia está submetido ao Regime Geral de pagamento de Precatórios, devendo obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Assim, a proposta de pagamento em parcelas, embora extrapole o prazo final de quitação da dívida (previsto para 2024), teve a anuência do credor, firmado por agente capaz e tendo por base valor atualizado da dívida, mostrando beneficiária ao erário público por ser em parcelas fixas.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 6.679,23 (seis mil e seiscentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme o último levantamento.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Aguarde-se na secretaria o pagamento das próximas parcelas, sob pena de sequestro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:05
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 13:53
Conclusão para despacho
-
25/06/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/05/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526020502025
-
16/05/2025 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
-
15/05/2025 12:52
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
15/05/2025 12:17
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526020502025
-
14/05/2025 15:50
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
-
14/05/2025 13:47
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
07/05/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
-
30/04/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/04/2025 13:19
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
29/04/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 18:12
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/04/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
31/03/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/03/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
-
27/03/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
27/03/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 12:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
12/03/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 50 e 53
-
12/03/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/03/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/03/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
11/03/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/03/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/03/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 10:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
03/02/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/01/2025 14:26
Juntada - Documento
-
10/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
21/11/2024 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 09:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
06/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2024 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
14/08/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/05/2024 14:21
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 14:21
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 14:19
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
10/04/2024 13:54
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
10/04/2024 13:53
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
04/03/2024 16:10
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
29/05/2023 13:25
Juntada - Documento
-
27/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
04/08/2022 18:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
04/08/2022 18:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/08/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
27/07/2022 14:15
Decisão - Outras Decisões
-
26/07/2022 13:42
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
02/07/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/06/2022 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2022 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
14/06/2022 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/06/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 17:21
Juntada - Documento
-
14/06/2022 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/06/2022 11:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
14/06/2022 11:55
Despacho - Mero Expediente
-
13/06/2022 11:27
Juntada - Documento
-
10/06/2022 17:52
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
10/06/2022 17:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/06/2022 17:50
Ato ordinatório - Data de Validação - 10/06/2022 15:37:03
-
10/06/2022 15:37
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
10/06/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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