TJTO - 0016942-28.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:55
Conclusão para julgamento
-
27/08/2025 13:37
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2025 16:19
Conclusão para despacho
-
20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016942-28.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MARIO DE CASTRO PILLARADVOGADO(A): LETÍCIA BARROS RIBEIRO (OAB TO013067)ADVOGADO(A): SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA (OAB TO001302)ADVOGADO(A): RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES (OAB TO005960) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por MARIO DE CASTRO PILLAR em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, que é aposentado por idade junto ao INSS; que percebeu a ocorrência de descontos em seus benefícios a título de “CONTRIB.
ABCB SAC *80.***.*35-69”no valor de R$ 42,64 no período de fevereiro a dezembro de 2023 e R$ 44,22 entre as competências de janeiro/2024 e outubro/2024, cujo somatório alcança o valor de R$ 911,24.
Alega desconhecer a requerida e nunca ter autorizado o desconto da aludida contribuição, sendo, portanto, totalmente indevidos os respectivos débitos.
Sustenta que os fatos narrados lhes geraram danos materiais e morais e ao final, requer: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a prioridade na tramitação; c) a inversão do ônus da prova; d) a procedência do feito com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; e) a condenação do requerido na restituição em dobro dos valores descontados em seus benefícios, bem como, em danos morais no valor de R$ 10.000,00, custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. (evento 1) Foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. (evento5) Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa na modalidade contestação arguindo: a) preliminarmente, impugnou a concessão de gratuidade judiciária à parte autora; informa que já procedeu ao cancelamento do contrato; e arguiu a inépcia da inicial ante a ausência de documento indispensáveis; carência de ação/ ausência de interesse de agir ante a falta de pretensão resistida; b) no mérito, discorre sobre os benefícios ofertados à autora; sustenta a regularidade da contratação; impugna o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais; c) ao final requer o acolhimento das preliminares suscitadas e a extinção do feito sem resolução de mérito; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos. (eventos 15 e 19) A autora replicou. (evento18) Intimadas acerca da produção de provas, a parte autora demonstrou interesse na produção de prova pericial, contudo foi indeferida por falta de especificidade. (eventos 32, 36 e 54) DECIDO.
Como relatado à parte autora almeja o cancelamento dos descontos referente à “CONTRIB.
ABCB SAC *80.***.*35-69” e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais e na repetição de indébito.
Como corolário, devo primeiramente analisar a defesa processual.
Da impugnação à concessão de gratuidade judiciária Neste viés, observo que a requerida impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida à autora, contudo não logrou fazer prova de que a situação financeira da requerente é diversa da que foi reconhecida nestes autos.
Rejeito.
Da Falta de Interesse de Agir A parte requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir alegando a ausência de resistência da requerida.
Todavia, novamente razão não lhe assiste, posto que a alegada ausência de resistência do pedido não encontra amparo legal.
Assevero entender que sempre se verifica a existência de interesse processual quando ocorre a necessidade da parte ir a juízo buscar a tutela pretendida, através de procedimento e provimentos adequados, sendo certo que ao propor à ação a parte busca alguma utilidade e está amparada pelo princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (inciso XXXV do Art. 5º da CF).
Ademais, destaco que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação.
O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de acionar a esfera administrativa, antes de propor a ação. Rejeito.
Da inépcia à inicial No tocante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, noto que o fundamento da suposta inépcia se confunde com o mérito, razão pela qual não será analisada nesta oportunidade.
Passo ao mérito.
Primeiramente, urge registrar que no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
Por oportuno, lembro ser sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.
Noto que o litígio gira em torno dos descontos efetuados na no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC *80.***.*35-69”.
O caso é simples e demanda maiores elucubrações jurídicas, porquanto tendo sido invertido o ônus da prova, cabia à parte requerida comprovar a licitude dos descontos.
Afirmou a autora que não se associou com a requerida, tampouco autorizou que fossem efetuados descontos em seu benefício; a requerida, por sua vez, não cuidou em trazer aos autos prova de que a requerente tenha se associado e/ou autorizado o desconto da aludida contribuição em seu benefício previdenciário.
Neste ponto, esclareço que tendo a autora, negado ser de sua lavra a assinatura firmada na ficha de filiação jungida à contestação (evento 15 anexo3), cabia à requerida fazer prova da autenticidade da aludida firma.
Contudo, não cuidou em fazer tal prova, o que poderia ter sido obtido com a realização de perícia grafotécnica.
Eis então, que não tendo a requerida, juntado qualquer documento que legitime os descontos, o que se conclui é que a tese autoral realmente é verdadeira, sendo totalmente indevidos os descontos referentes à contribuição em questão.
Certo é que a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, na medida em que não comprovou ter autora se associado e/ou autorizado o desconto da aludida contribuição em seus benefícios previdenciários.
Defiro.
Apurados os fatos, passo a análise de suas consequências.
Da repetição de indébito.
Ressalto que o autor pleiteia a repetição de indébito em dobro da quantia do valor descontado indevidamente do seu benefício como “CONTRIB.
ABCB SAC *80.***.*35-69”.
Lembro que a cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado, e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
In casu, verifico que a associação faz descontos diretos no benefício sem ao menos ter sido autorizado para tanto e tampouco ter a pessoa se associado.
Deste modo, entendo ter restado demonstrada a má-fé da associação, ensejando a devolução dos valores descontados em dobro, conforme jurisprudência dominante de nosso pretórios e da Corte Superior. (STJ - REsp: 1996286 TO 2022/0103988-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 28/06/2022) Defiro.
Dos Danos Morais.
Saliento que o requerido deve arcar com os riscos do seu negócio, bem como de verificar a autenticidade dos documentos e efetuar cobranças/descontos indevidos em nome de pessoas que não se associaram.
Ora, é sabido que é dever do prestador do serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como se certificar dos dados cadastrais antes de realizar qualquer procedimento, sob a pena de responder pelos danos causados, como no presente caso. É cediço que a responsabilidade do requerido é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
Elucido que comprovada à falha na prestação de serviços que culminou nos descontos indevidos nos parcos benefícios do autor, o entendimento é de que o requerido cometeu ilícito civil e deve ser responsabilizado pela conduta abusiva, com a qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, ensejando a obrigação de indenizar.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2011. p. 232).
A jurisprudência possui entendimento firmado acerca desse tema, vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
Caso em que realizados descontos indevidos em benefício previdenciário da requerente a partir de contrato de empréstimo cobrado pelo banco réu.
Ausência de responsabilidade da contratação pela autora.
Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor arbitrado em sentença reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE.
DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME.” (TJ RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*85-46.
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-05-2019). (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELO AUTOR/APELADO.
FORNECIMENTO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CULPA GRAVE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 373, II do CPC, cabe ao requerido o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Entretanto, no presente caso, o Banco apelante não logrou comprovar a contratação do empréstimo consignado pelo recorrido, não havendo no processo provas que corroborem as alegações do insurgente, mormente face à falsificação grosseira realizada no contrato em relação a assinatura do apelado, restando indevido o empréstimo consignado debitado no benefício previdenciário do autor/apelado. 2.
O fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário constitui risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras e não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos.
Em tais situações, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar (Precedentes do STJ). 3.
A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justa e adequada, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte requerente, conforme os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos similares, devendo ser mantida também a condenação da devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, haja vista a existência de culpa grave da instituição financeira que aceitou como válido contrato cuja assinatura faz denotar falsificação grosseira. 4.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. (TJ TO – AC 00112382820198270000; Rel.
Des.: Maysa Vendramini Rosa; Órgão julgador: 4ª Turma da 1ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 06/06/2019). (Grifei) Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado aliada a ausência de provas da parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: - DECLARAR a ilicitude da cobrança nomeada como “CONTRIB.
ABCB SAC *80.***.*35-69”; - CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir do arbitramento; bem como, na restituição de todos os valores comprovadamente, debitados nos benefícios da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC *80.***.*35-69”, na forma dobrada, incidindo correção monetária do desembolso pelo IPCA e juros SELIC da citação. - CONDENAR a requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
18/08/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
-
12/08/2025 17:50
Conclusão para julgamento
-
06/08/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
-
13/07/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016942-28.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MARIO DE CASTRO PILLARADVOGADO(A): LETÍCIA BARROS RIBEIRO (OAB TO013067)ADVOGADO(A): SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA (OAB TO001302)ADVOGADO(A): RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES (OAB TO005960) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que, conforme jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo procurador.
Neste toar, proceda-se à exclusão do advogado da parte requerida, conforme requerido no evento retro, vez que devidamente comprovada a notificação extrajudicial da parte acerca da renúncia do mandato procuratório (evento 47).
No mais, vistas à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
09/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:30
Despacho - Mero expediente
-
04/07/2025 16:34
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2025 01:03
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
25/05/2025 23:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
20/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 10:46
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2025 14:59
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/03/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/03/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2025 14:13
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/03/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/03/2025 14:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
-
10/03/2025 14:45
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala CEJUSC - 10/03/2025 14:30. Refer. Evento 6
-
10/03/2025 13:27
Juntada - Certidão
-
10/03/2025 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
-
10/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:20
Lavrada Certidão
-
07/03/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/03/2025 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
25/02/2025 17:45
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
21/02/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/02/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:18
Protocolizada Petição
-
21/01/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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21/01/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:12
Despacho - Mero expediente
-
14/01/2025 14:11
Protocolizada Petição
-
14/01/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/01/2025 17:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 10/03/2025 14:30
-
07/01/2025 18:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
19/12/2024 12:27
Conclusão para despacho
-
19/12/2024 12:26
Processo Corretamente Autuado
-
19/12/2024 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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