TJTO - 0025961-03.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:37
Protocolizada Petição
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11/07/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025961-03.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NIVALDO SAMPAIO PEDROSAADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Após análise da petição acostada no evento 11, PET1, observa-se que o autor sustenta a correção do valor atribuído à causa, ao argumento de que as verbas discutidas sequer foram objeto de quitação administrativa.
Acrescenta, ainda, que não está sendo pleiteado o valor principal, mas apenas a atualização monetária acrescida de juros.
Todavia, cumpre esclarecer que, em se tratando de atualização monetária de verba implementada administrativamente, mas ainda não paga, o cálculo deve observar a seguinte sistemática: O demonstrativo de pagamento constante no evento 1, EXTR18, fl. 01, apresenta valor bruto de R$ 3.340,06 (três mil trezentos e quarenta reais e seis centavos), correspondente ao montante implementado em janeiro de 2023.
Dessa forma, o referido valor deve ser corrigido monetariamente até a data de sua implementação.
Na sequência, deve-se subtrair do valor corrigido o montante original (sem atualização), sendo que o valor residual apurado deverá ser objeto de nova correção monetária a partir do mês subsequente (fevereiro de 2023) até a data do ajuizamento da ação.
Esse valor final corresponde, portanto, à correção monetária devida, nos termos delineados.
Diante disso, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, adequar seu cálculo e emendar a petição inicial.
Destaco que é imprescindível a realização dos cálculos com base nos demonstrativos de pagamento, e não nas fichas financeiras, haja vista que estas não especificam de forma pormenorizada a origem e a natureza de cada rubrica, o que compromete a exatidão dos valores apurados.
Posteriormente, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
02/07/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/07/2025 14:25
Conclusão para despacho
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27/06/2025 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025961-03.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NIVALDO SAMPAIO PEDROSAADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Após a análise da petição inicial, observa-se que a parte autora pleiteia a incidência de correção monetária sobre as progressões funcionais e sobre a data-base pagas a partir de janeiro de 2023.
Todavia, não foi possível aferir, de forma precisa, a metodologia de cálculo apresentada, tendo em vista que, caso o objeto da demanda se restrinja à atualização monetária de valores já pagos ou implementados administrativamente, a metodologia aplicável é a seguinte: O demonstrativo de pagamento, que apresenta o valor bruto, deverá ser atualizado monetariamente até a data da implementação em folha e, caso tenha sido quitado administrativamente, até a data do respectivo pagamento.
Após essa atualização, deverão ser deduzidos os valores correspondentes.
Em seguida, o saldo remanescente deverá ser corrigido a partir do mês subsequente até a data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a duplicidade na aplicação da correção monetária. Destaca-se que as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 estabelecem que o índice da taxa referencial será determinado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 12/2021, enquanto o período anterior a esta data será regido pelo indexador IPCA-E.
Não há incidência de juros de mora.
Vale esclarecer que é imprescindível a juntada dos demonstrativos de pagamento que comprovam detalhadamente a que se refere cada valor.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar seu cálculo e anexar os demonstrativos de pagamento.
Posteriormente, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
16/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/06/2025 16:03
Conclusão para despacho
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12/06/2025 15:54
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 15:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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