TJTO - 0001050-09.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001050-09.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARLENE PEREIRA SOBRINHOADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, bem como seja instruída com os documentos indispensáveis ao deslinde da ação.
Verificando-se vícios na petição inicial, deve o magistrado oportunizar sua emenda ou complementação, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
No caso concreto, após análise dos autos, constata-se a existência de irregularidades a serem sanadas pela parte autora: 1.
Do pedido de restituição em dobro dos valores descontados Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de restituição em dobro das quantias descontadas, em virtude da suposta contratação fraudulenta de empréstimos consignados em nome da parte autora.
Alega-se, na petição inicial, a existência dos seguintes contratos: nº 0123491367420 a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 121,83 das quais foram descontadas 19 parcelas, totalizando R$ 2.314,77;nº 0123478486851 a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 295,18 das quais foram descontadas 26 parcelas, totalizando R$ 7.674,68; Para fins de comprovação dos descontos efetivados, a parte autora juntou aos autos extratos de empréstimos consignados (evento 1, ANEXO5).
Todavia, referido documento não evidencia a totalidade dos abatimentos mensais indicados na petição inicial, especialmente no que se refere ao pedido de restituição em dobro.
Constatam-se divergências entre os valores apontados na exordial e aqueles efetivamente demonstrados nos extratos apresentados, o que, ao menos neste momento, compromete a adequada comprovação da extensão dos descontos alegadamente indevidos.
Tal circunstância compromete o julgamento de mérito, notadamente diante do disposto no art. 491 do CPC, que exige sentença líquida, salvo nas hipóteses legais expressas — o que não se aplica ao presente caso.
Tampouco se justifica o pedido genérico, nos moldes do art. 324, § 1º, do CPC, haja vista a possibilidade de apuração dos valores com base em extratos bancários detalhados.
Ademais, consoante os arts. 322 e 324 do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, especialmente quando se pleiteia indenização por descontos efetivados, os quais podem ser quantificados.
O art. 291 do CPC, por sua vez, impõe que toda causa possua valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja de imediata aferição.
Frise-se, ainda, que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica, não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando se imputa fraude e se pleiteia reparação material e moral.
Além disso, tendo a parte autora sustentado que não contratou os empréstimos, na modalidade carta de crédito, é indispensável que informe ao juízo se os valores contratados foram creditados em sua conta bancária, bem como se deles se utilizou, a fim de aferir eventual incidência do princípio da boa-fé objetiva. 2.
Da gratuidade Ademais, requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.
Por sua vez, no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça no art. 98 e seguintes, sendo que o caput do citado artigo dispõe da seguinte redação: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o juiz afastá-la, desde que justifique, de modo objetivo, as suas razões. Assim, o simples fato de afirmar ser hipossuficiente não é suficiente para deferir a gratuidade da justiça.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão do benefício, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade do requerente.
No caso, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente comprovante da realização dos descontos, por meio do extrato de histórico de crédito junto ao INSS, contendo o período integral em que os descontos foram efetuados, de forma legível e detalhada, mês a mês; b) Indique, mês a mês, os valores efetivamente descontados, especificando e quantificando as parcelas relativas aos contratos impugnados, sob pena de indeferimento da inicial; c) Informe se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em sua conta bancária e, em caso positivo, se houve utilização do numerário; d) Caso negativa a resposta ao item anterior, apresente extratos bancários da conta na qual recebe o benefício previdenciário, compreendendo os 30 (trinta) dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 76, § 1º, I, do CPC), além da eventual aplicação de multa por litigância de má-fé; e) Caso confirmado o depósito, deverá ser realizado depósito judicial do valor principal do contrato impugnado, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde o respectivo crédito; f) Junte extrato de pagamento do benefício do INSS de todos os meses em que tenha ocorrido desconto relacionado aos contratos impugnados, sob pena de indeferimento da petição inicial; g) Retifique o valor da causa, somando corretamente a cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, em observância ao artigo 292, VI do CPC. h) Junte comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do autor.
Caso esteja em nome de terceiro, deverá apresentar: i) Comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, juntando aos autos os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, demonstrativo de despesas, bem como quaisquer outros documentos que se façam necessários, sob pena de indeferimento do benefício.
Advirto que o não atendimento à presente intimação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos em 'inicial'.
Cumpra-se. -
17/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/07/2025 12:19
Conclusão para decisão
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15/07/2025 12:18
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 12:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARLENE PEREIRA SOBRINHO - Guia 5754763 - R$ 449,68
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15/07/2025 12:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARLENE PEREIRA SOBRINHO - Guia 5754762 - R$ 499,68
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15/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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