TJTO - 0006580-09.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Precatorias Civeis e Criminais, Falencia e Recuperacoes Judiciais - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0006580-09.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDISON GOULART DA COSTAADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS (OAB TO001655)REQUERIDO: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)INTERESSADO: JONES SOLDERA CARNEIROADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito à Recuperação Judicial proposta por EDISON GOULART DA COSTA, em face de CANTÃO VIGILÂNCIA & SEGURANÇA LTDA, qualificados nos autos.
O requerente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao evento 7 foi juntado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 0010966-09.2024.8.27.2700, o qual indeferiu o processamento da recuperação judicial das empresas Cantão Vigilância e Segurança Ltda e Cantão Serviços de Limpeza e Manutenção Ltda, extinguindo o processo principal sem resolução de mérito.
Ao evento 21 foi juntada a decisão de não admissão do recurso especial interposto pelas empresas, a qual transitou em julgado em 17/06/2025. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante a alegação de hipossuficiência financeira da parte requerente, defiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Ademais, considerando o indeferimento do processamento da recuperação judicial e extinção do processo principal sem resolução de mérito, há de ser declarada, por consequência, a perda superveniente do interesse processual na presente Habilitação de Crédito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte habilitante, ante o princípio da causalidade, por não ter habilitado o crédito durante a fase administrativa. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios por não ter havido a triangulação da relação processual.
Proceda a serventia à inclusão de cópia desta sentença nos autos do processo principal.
Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
17/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 16:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0006062-53.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 24
-
16/07/2025 17:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2025 17:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
16/07/2025 17:06
Conclusão para despacho
-
16/07/2025 17:06
Juntada - Outros documentos
-
16/07/2025 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
01/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/03/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/03/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
25/02/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/02/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/02/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 17:34
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/02/2025 17:13
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 17:13
Juntada - Informações
-
14/02/2025 14:56
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2025 12:19
Conclusão para despacho
-
14/02/2025 12:18
Processo Corretamente Autuado
-
13/02/2025 18:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDISON GOULART DA COSTA - Guia 5660145 - R$ 649,43
-
13/02/2025 18:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDISON GOULART DA COSTA - Guia 5660144 - R$ 872,62
-
13/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025727-21.2025.8.27.2729
Alice Maria de Jesus da Silva
Maria Iracilda Goncalves
Advogado: Wilson Souza dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 15:12
Processo nº 0000223-79.2025.8.27.2707
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Davi de Sena
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 17:05
Processo nº 0000223-79.2025.8.27.2707
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Davi de Sena
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 15:32
Processo nº 0018807-31.2025.8.27.2729
Talyanna Barreira Leobas de Franca Antun...
Mauro Carlos dos Passos
Advogado: Fabricio Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 12:11
Processo nº 0026829-15.2024.8.27.2729
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Agajiane de Carvalho Gonzaga
Advogado: Raphael Ferreira Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2024 11:42