TJTO - 0000151-58.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000151-58.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: TARQUINO DOS REIS NOLETOADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida no processo em epígrafe, na qual a parte sucumbente efetuou o pagamento do débito, tendo a parte exequente dado quitação e pleiteado o levantamento dos valores. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTOS A matéria é atinente à especificidade do processo de execução de título judicial, hoje mera fase de cumprimento de sentença (processo sincrético), na qual o pagamento voluntário do débito, satisfazendo inteiramente o crédito, é causa de extinção da obrigação e, consequentemente, do processo, posto exaurida sua finalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 513 c/c 924, II, do Código de Processo Civil, declaro cumprida a obrigação e, como consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO. 1.
EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor do(a) advogado(a) e da parte autora, com as cautelas de praxe (evento 137). 2.
Esclareço que: a) os alvarás deverão ser expedidos de forma individualizada, por beneficiários; b) cabe à Escrivania a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários, sob pena de o servidor responder solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (art. 6º da Portaria nº 642/2018 c/c art. 134 do CTN); c) caso não haja informações necessárias para a expedição dos Alvarás, INTIME-SE a parte devida para que as preste, sob pena de os valores serem transferidos à conta do FUNJURIS, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial (Portaria nº 642/2018, art. 3º e 7º). 3.
Dentre outras hipóteses, NÃO incide retenção do Imposto de Renda sobre: a) a indenização por danos morais (Súmula 498/STJ); b) a indenização por danos emergentes, haja vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, na qual não há qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição dos danos suportados; c) a indenização em decorrência de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (art. 35, inciso III, alínea “e”, do Decreto nº 9.580/2018); d) a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite estabelecido em condenação judicial, exceto na hipótese de pagamento de prestações continuadas alínea (art. 35, inciso III, alínea “h”, do Decreto nº 9.580/2018); e) o capital das apólices de seguro ou de pecúlio pago por morte do segurado, e os prêmios de seguro restituídos em qualquer hipótese, inclusive de renúncia do contrato (art. 35, inciso VII, alínea “d”, do Decreto nº 9.580/2018). 4.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais (CTN, art. 43), incidindo a retenção sobre: a) os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, exceto quando o beneficiário for sociedade de advogados optante do “Simples Nacional” (art. 36, inciso I, c/c art. 38, inciso I, ambos do Decreto nº 9.580/2018); b) os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (art. 46 do Decreto nº 9.580/2018); c) as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes (art. 47, VI, do Decreto nº 9.580/2018); d) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato (art. 47, inciso VII, do Decreto nº 9.580/2018); e) as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato (art. 47, VIII, do Decreto nº 9.580/2018); f) os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento que importem em acréscimo ao patrimônio (art. 47, XV, do Decreto nº 9.580/2018) 5.
Por fim, informo que as hipóteses elencadas anteriormente são exemplificativas, apenas destacando as mais recorrentes nesta Vara, bem como, que devem ser observados os valores mínimos estabelecidos como rendimentos tributáveis pela legislação. 6.
PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade da parte executada, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário), devendo tal providência ser adotada pelo servidor responsável. 7. Eventual quantia remanescente deverá ser expedida em favor do executado, com as devidas cautelas de praxe (evento 132). 8.
Custas, se houver, deverão ser adimplidas pela parte executada. 9.
Com o trânsito em julgado: I) PROMOVA-SE a baixa definitiva; II) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS (se necessário).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as determinações, arquive-se, com as cautelas de costume.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
25/07/2025 15:25
Lavrada Certidão
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25/07/2025 13:19
Lavrada Certidão
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25/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:06
Juntada - Informações
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23/07/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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22/07/2025 18:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/07/2025 15:25
Conclusão para decisão
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17/07/2025 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000151-58.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: TARQUINO DOS REIS NOLETOADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) DESPACHO/DECISÃO DILIGÊNCIA PRÉVIA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) 1.
Segundo o Enunciado nº. 7/2023- PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, datado de 16/06/2023: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual.
III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante. 2.
Posto isto, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via Eproc para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quais são os valores devidos a parte credora e àqueles relacionados aos honorários contratuais, devendo, neste último caso, apresentar contrato de honorários. 3.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
08/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:01
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 11:34
Protocolizada Petição
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28/04/2025 13:09
Conclusão para decisão
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28/04/2025 13:08
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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28/04/2025 13:07
Trânsito em Julgado
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26/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 122
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25/04/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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01/04/2025 10:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5688824, Subguia 5491940
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01/04/2025 10:50
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Guia 5688824 - R$ 230,00
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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20/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/03/2025 16:59
Conclusão para decisão
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13/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
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06/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 115
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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14/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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12/02/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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05/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/01/2025 15:16
Conclusão para julgamento
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09/01/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 17:11
Conclusão para despacho
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03/12/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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13/11/2024 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 12:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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01/11/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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01/11/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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28/10/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 15:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/09/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 90
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30/09/2024 18:04
Conclusão para despacho
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27/09/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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16/09/2024 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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26/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:56
Protocolizada Petição
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25/07/2024 16:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2024 16:55
Reativação - Cancelamento de evolução de Classe - "Cumprimento de sentença"
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03/07/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 14:33
Conclusão para despacho
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25/03/2024 23:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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06/03/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:19
Decisão - Revogação - Decisão anterior
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01/02/2024 11:58
Conclusão para decisão
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29/01/2024 11:29
Protocolizada Petição
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10/11/2023 17:47
Despacho - Mero expediente
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09/11/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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08/11/2023 14:12
Conclusão para despacho
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01/11/2023 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/10/2023 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/10/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/10/2023 10:23
Protocolizada Petição
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20/10/2023 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/10/2023 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2023 17:37
Decisão - Outras Decisões
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24/08/2023 11:07
Protocolizada Petição
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17/08/2023 18:35
Protocolizada Petição
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08/08/2023 18:08
Conclusão para despacho
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08/08/2023 17:53
Protocolizada Petição
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04/08/2023 23:14
Despacho - Mero expediente
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19/06/2023 19:35
Protocolizada Petição
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22/05/2023 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/05/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 19:03
Protocolizada Petição
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08/05/2023 19:02
Protocolizada Petição
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28/04/2023 14:38
Conclusão para despacho
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14/03/2023 09:54
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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14/03/2023 09:54
Processo Reativado
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14/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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28/02/2023 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOGOI1ECIV
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28/02/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 14:29
Lavrada Certidão
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28/02/2023 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2023 11:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> COJUN
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28/02/2023 11:18
Baixa Definitiva
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28/02/2023 11:17
Trânsito em Julgado
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24/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/02/2023 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/01/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2023 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/11/2022 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/10/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 15:04
Alterada a parte - Situação da parte CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - REVEL
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18/10/2022 23:19
Decisão - Decretação de revelia
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12/07/2022 09:32
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2022 16:23
Conclusão para despacho
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21/06/2022 20:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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21/06/2022 20:43
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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21/06/2022 20:40
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 21/06/2022 20:42. Refer. Evento 18
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17/06/2022 19:09
Juntada - Certidão
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23/05/2022 15:13
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2022 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/05/2022 16:38
Lavrada Certidão
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13/05/2022 14:33
Expedido Mandado
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12/05/2022 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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12/05/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 16:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 20/06/2022 14:30
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06/05/2022 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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06/05/2022 17:24
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 07/05/2022 14:00. Refer. Evento 9
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28/03/2022 17:23
Lavrada Certidão
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25/03/2022 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2022 17:45
Expedido Mandado
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18/03/2022 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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14/03/2022 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/03/2022 12:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 20/04/2022 14:00
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08/03/2022 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2022 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2022 20:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2022 20:08
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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10/02/2022 14:08
Conclusão para despacho
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10/02/2022 14:08
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2022 14:07
Juntada - Informações
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04/02/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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