TJTO - 0002335-52.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:43
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192041312025
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002335-52.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO: JOAO CARLOS SANT ANNA MARTINSADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DOS SANTOS (OAB SC064227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JOAO CARLOS SANT ANNA MARTINS, qualificado, executado nestes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em que apresentou pedido de desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária existente perante o Banco Itaú, sob o fundamento de que tal quantia, por se tratar de verba advinda do recebimento de seu salário, bem como abaixo de 40 salários mínimos, portanto, impenhorável, nos termos no art. 833, IV e X do CPC.
Requer o imediato desbloqueio de tais valores.
Junta documentos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado, para a sua análise por este juízo.
Nesse sentido, transcrevo abaixo o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
Para o cabimento da exceção de pré-executividade, são exigidos certos critérios, quais sejam, que a matéria possa ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, e que esteja ligada à admissibilidade da execução e, ainda, que o vício a ser constatado seja de fácil percepção, pois deve ser verificado de antemão pelo magistrado. A impenhorabilidade poderá ser reconhecida de oficio, porquanto se trata de nulidade absoluta, prevalecendo o interesse de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive através de exceção de pré-executividade.” (TJ-MG - AI: 10000210956637001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Assim, superada tal questão, passo a análise do pedido de desbloqueio. DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO Acerca da impenhorabilidade do salário, observa-se inovação do posicionamento adotado pelo STJ, reforçado com a promulgação no Código de Processo Civil.
De plano, resta-nos destacar que o caput do art. 649 do CPC/1973 prescrevia - serem os salários absolutamente impenhoráveis -, ao passo que o caput do art. 833 do CPC/2015, estabelece que eles são impenhoráveis.
Ou seja, foi-se embora, com a lei antiga, a expressão "absolutamente", por conseguinte, nos traz uma nova perspectiva a respeito da matéria.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do Egrégio do Superior Tribunal de Justiça, a título de exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido (STJ REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). (grifo nosso) No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO SOBRE PROVENTOS.
PENHORA DO SALÁRIO DA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
LIMITE MÁXIMO DE 30% DO VALOR LÍQUIDO.
DESBLOQUEIO DA DIFERENÇA EXCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em caso de bloqueio de proventos do devedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade salarial pode ser relativizada, permitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) dos soldos percebidos, se o valor remanescente for suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
No caso, considerando que o bloqueio não deve atingir a totalidade do salário da devedora/agravada, admite-se penhora limitada a 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido, haja vista que não se pode ignorar o caráter alimentar da verba e permitir a retenção em patamar que possa comprometer a subsistência da parte e de sua família. 3.
Portanto, faz-se necessária a harmonização das duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial e ao da satisfação executiva, que deve ser feito analisando as provas dos autos.
Assim, escorreita a penhora de 30% sobre a remuneração líquida da executada, devendo ser mantido o desbloqueio dos valores excedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001188-49.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 05/07/2023, juntado aos autos 14/07/2023 08:20:37) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO E DEMAIS VALORES BLOQUEADOS.
PENHORA DE 20% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS SUBSEQUENTES.
POSSIBILIDADE.
PROVA DE DIFICULDADE DE SUBSISTÊNCIA.
AUSENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º - art. 833, IV, CPC. 2.
No caso concreto, o Magistrado a quo constatou que uma executada recebeu, em setembro de 2022, vencimento líquido de R$ 5.366,55, conforme Demonstrativo de Pagamento, e converteu 30% (equivalente a R$ 1.609,96) do bloqueio realizado sobre o valor total em penhora e determinou a penhora de 20% dos salários líquidos subsequentes.
Além disso, converteu os demais valores mantidos pelos executados em penhora, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, porque não provaram se tratar de reservas financeiras. 3.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da impenhorabilidade do salário e que os executados não comprovaram que as penhoras realizadas em primeiro grau comprometerão as suas subsistências dignas bem como da família, a decisão agravada deve ser mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010137-62.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 08/01/2024 17:44:03) No caso dos autos, a parte executada juntou extrato bancário, por meio do qual é possível verificar que em 02/05/2025 recebeu a quantia de R$ 25.932,83 (vinte e cinco mil novecentos e trinta e dois reais oitenta e três centavos), no mês seguinte em 02/06/2025, recebeu a quantia de R$ 20.635,67 (vinte mil seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), referente ao seu salário, evento 19, DOC2, sendo que em 28/05/2025, houve o bloqueio no valor de R$ 21.192,55 (vinte e um mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), evento 13, TERMOPENH1, sendo que a penhora recaiu sobre tais valores. Portanto, a manutenção da constrição de um percentual de 15% (quinze por cento) do último salário recebido pelo executado, que corresponde à quantia de R$ 3.095,25 (três mil noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos) é medida que se mostra mais pertinente.
DA IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS Sobre a alegação de impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer conta bancária, independentemente do tipo, seja corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, há ponderação entre os valores contrapostos, ambos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, quais sejam: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. Nesse aspecto, destacam-se diversos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, destaca que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (SisbaJud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. (...).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2.
Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3.
Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ - ERESP 1.874.222/SP.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
NÃO VERIFICADA NO PRESENTE CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Estando o agravo de instrumento maduro para julgamento, é possível desde logo julgá-lo, ficando prejudicado o agravo interno pendente de apreciação.
Não há qualquer prejuízo para as partes, tratando-se, ademais, de medida de celeridade e economia processual. 2.
O Código de Processo Civil, no inciso IV de seu art. 833, consagra a impenhorabilidade da verba de natureza salarial, cujo regramento visa garantir o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a manutenção do chamado "mínimo necessário", ou seja, aquela quantia que garanta o sustento do devedor e de sua família, para que eles mantenham uma vida minimamente digna. 3.
A regra da impenhorabilidade, contudo, comporta exceção, consubstanciada na natureza alimentar da verba exequenda ou em importância superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, consoante os precisos termos do § 2º do art. 833 do CPC. 4.
Ao tratar do tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida em 19/04/2023, no EREsp nº 1.874.222/DF, da relatoria do Min.
João Otávio de Noronha, entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. 5.
No caso em apreço, da leitura dos autos originários, infere-se que a dívida ora vindicada é de direito obrigacional, portanto, não alimentar, bem como o fato de que seu valor é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (R$ 3.303,72), o que a priori, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, não impede a penhorabilidade dos valores depositados em conta poupança do devedor. 6.
Outrossim, embora o agravante declare perante a Defensoria Pública que recebe salário de R$ 1.320,00 (hum mil e trezentos e vinte reais), como se vê do documento juntado ao evento 10, ANEXO2, apresenta extrato bancário com saldo total de R$ 25.123,05 (vinte e cinco mil, cento e vinte e três reais e cinco centavos), evento10, ANEXO3, o que induz, a princípio, que a manutenção do bloqueio dos valores mencionados não lhe retirará a sua dignidade e de sua família. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011218-46.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 08/02/2024 16:58:52) - grifo nosso Portanto, é possível o bloqueio de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos e de valores natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, independente do valor recebido pelo devedor, desde que garanta sua dignidade e de sua família.
Assim, verificando a inexistência de comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial da parte executada e de sua família, forçoso concluir pelo deferimento parcial do pedido formulado. ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 833, IV e X, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA parte EXECUTADA no evento 19, EMENDAINIC1, o que faço para determinar a expedição de Alvará em favor do executado para levantamento parcial dos valores constritos via Sisbajud no evento 13, TERMOPENH1, no montante de R$ 18.097,30 (dezoito mil noventa e sete reais e trinta centavos), perante o Banco Itaú, pertencente à parte executada, porquanto impenhorável.
No que diz respeito ao montante de R$ 3.095,25 (três mil noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), saldo remanescente mantenho penhorado, verificando não estar comprovada a impenhorabilidade, razão pela qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, com fulcro no artigo 854, § 5º, do CPC.
Por fim, em regular prosseguimento da ação, após a manifestação da Fazenda Pública, retornem conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
30/06/2025 16:47
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192041312025
-
25/06/2025 13:44
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 12:00
Decisão - Outras Decisões
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 15:42
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2025 08:54
Juntada - Informações
-
07/06/2025 08:41
Conclusão para despacho
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02/06/2025 18:05
Protocolizada Petição
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27/05/2025 18:35
Juntada - Informações
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01/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 15:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/01/2025 15:18
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 13:40
Conclusão para despacho
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21/01/2025 13:40
Processo Corretamente Autuado
-
21/01/2025 12:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5643627 - R$ 192,66
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21/01/2025 12:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5643626 - R$ 281,19
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21/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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