TJTO - 0002090-54.2019.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002090-54.2019.8.27.2728/TO (originário: processo nº 00020905420198272728/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: JEONIRA DE SOUSA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 11:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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09/07/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 21:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002090-54.2019.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002090-54.2019.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JEONIRA DE SOUSA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.037, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL.
SENTENÇA EXARADA DURANTE A SUSPENSÃO PROCESSUAL.
CASSAÇÃO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta em face de Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a parte autora alegou a existência de saques indevidos em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), entre os anos de 1981 e 1988, sem que tivesse promovido qualquer movimentação.
Requereu a restituição de valores e indenização por danos morais.
A Sentença, proferida em 17 de dezembro de 2024, entendeu não comprovada a conduta ilícita da instituição bancária.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da tempestividade, a gratuidade de justiça e o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, e, no mérito, a reforma da Sentença com a procedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Sentença recorrida é válida, tendo sido proferida durante o período de suspensão nacional dos processos que discutem o ônus da prova em casos relativos ao PASEP, por força da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se, diante da cassação da Sentença, é possível dar prosseguimento ao recurso interposto ou se este deve ser julgado prejudicado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais de número 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE ao rito dos repetitivos, determinou, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em território nacional que versem sobre a controvérsia relativa à definição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas do PASEP. 4.
A Sentença de mérito foi proferida em 17 de dezembro de 2024, portanto, após a publicação da decisão de afetação e durante a vigência da ordem de suspensão processual, sendo vedada a prática de qualquer ato processual nesse período, salvo os de natureza urgente (artigos 313, VIII, 314 e 1.037, II, do Código de Processo Civil). 5.
Diante da nulidade da Sentença proferida durante a suspensão, impõe-se sua cassação de ofício, de forma a preservar a regularidade do trâmite processual e respeitar a ordem do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Cassada a Sentença por vício formal, resta prejudicado o exame do mérito recursal, devendo o feito de origem permanecer sobrestado até o trânsito em julgado da decisão proferida no Tema Repetitivo 1300 ou eventual ordem de dessobrestamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença cassada de ofício.
Recurso julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A decisão proferida em primeiro grau durante a vigência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça é nula, por ofensa ao artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
A suspensão do processo em virtude de afetação de tema ao rito dos repetitivos é obrigatória, alcançando todos os feitos pendentes, em qualquer estágio, que discutam a mesma controvérsia jurídica. 3.
Cassada a Sentença por vício formal em razão da desobediência à ordem de suspensão, o recurso interposto deve ser julgado prejudicado, determinando-se o sobrestamento do feito originário até a conclusão do julgamento do referido Tema Repetitivo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 313, inciso VIII; 314; 1.037, inciso II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 03.12.2024, DJEN de 16.12.2024; REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27.06.2012.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a Sentença haja vista ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior; e por julgar prejudicado o recurso interposto.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
21/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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29/05/2025 18:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
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25/04/2025 19:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 19:02
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 13:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/02/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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24/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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