TJTO - 0011146-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 20:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011146-88.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: LEOMAR LINHARES DA SILVAADVOGADO(A): LUDMILA CAROLINA OLIVEIRA DE GUIMARAES (OAB GO037738A) DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de Leomar Linhares da Silva, em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo à sua liberdade de locomoção, praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tocantinópolis/TO.
Em síntese, noticia o impetrante que foi expedido mandado de prisão preventiva do paciente, nos autos do processo n. 0001545-35.2025.8.27.2740, sob a imputação da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado).
Afirma que a prisão preventiva foi decretada em 15/05/2025, ao argumento de fuga do local dos fatos e gravidade do delito, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
Destaca que o paciente não foi preso até o momento, e encontra-se em local incerto e não sabido, porém está ameaçado de sofrer coação ilegal à sua liberdade por força de mandado de prisão preventiva.
Aduz que a manutenção da prisão preventiva representa antecipação da pena e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, presunção de inocência e proporcionalidade.
Alega que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da preventiva baseou-se genericamente em antecedentes criminais (inquéritos em andamento) e no argumento de “garantia da ordem pública” sem comprovação de reiteração delitiva ou periculosidade concreta.
Pontua que a manutenção da prisão preventiva sem demonstração de risco atual e concreto à ordem pública é ilegal.
Acrescenta que o paciente é primário, possui ocupação lícita, residência fixa em Darcinópolis/TO, vínculo familiar e dependentes econômicos.
Ao deduzir os pedidos, requer, em caráter liminar, a concessão da ordem para expedição de salvo-conduto, garantindo ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento do mérito e, subsidiariamente que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas, compatíveis com a situação pessoal do paciente.
No mérito, busca sua confirmação.
Em síntese, é o relatório.
Decido: Como se sabe, a ação autônoma de impugnação de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF). É cediço, ainda, que a liminar não tem previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que há urgência, necessidade e a relevância da medida se mostrem evidenciadas na impetração.
Assim, vislumbra-se a necessidade de o impetrante demonstrar, prima facie, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado, pois, existindo dúvida ou situações que mereçam exame mais acurado, o deferimento do pedido de liminar, em sede de cognição sumária, é sempre arriscado.
De plano, convém afirmar que “As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ – (AgRg no RHC n. 205.275/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Desta forma, se presente qualquer das causas do art. 312 do CPP, irrelevante se torna investigar sobre tais predicados.
Como adiantado no relatório, agora em termos mais compactos, o impetrante afirma que o paciente experimenta constrangimento ilegal porque não há amparo em qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP.
Examinando a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva é possível observar que pauta-se em fatos concretos, de modo que nada mais natural do que reproduzir o provimento na parte que interessa e a partir daí, verificar a existência de ilegalidade ou não.
Eis como a autoridade impetrada decidiu (evento 08, autos n. 0001932-50.2025.827.2740): (...) Sobreleva anotar que condições subjetivas como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são elementos idôneos à concessão da liberdade provisória ou revogação da prisão, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
A prisão preventiva deve ser revogada sempre que não estiverem mais presentes quaisquer dos fundamentos autorizadores da segregação.
Não há fato novo posterior a prisão do requerente que justifique a revogação da preventiva do requerente L.
L.
D.
S..
Assevera-se no caso em apreço que a segregação cautelar visa também a garantia da ordem pública e não se pode esquecer o interesse da sociedade de ver custodiado pessoa cuja liberdade implique possibilidade de reiteração delitiva.
Foi verificado que este não se trata de um caso isolado, pois o implicado possui antecedentes que demonstram o comprometimento com práticas ilícitas, tendo diversos inquéritos policiais instaurados apurando crimes da mesma natureza.
Essa circunstância evidencia elementos concretos de que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para resguardar a ordem pública, pois o acusado adota comportamento reiterado voltado à prática de crimes.
Destaca-se que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar (STF - HC 291.100/SP).
Verifico que, diferente do que sugere a defesa, estão presentes todos os requisitos ensejadores para a prisão preventiva.
A decisão que decretou a prisão preventiva de L.
L.
D.
S. encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstancias do caso, os quais revelaram e ainda revelam a necessidade de resguardar a ordem pública.
A prisão preventiva visa evitar também que o requerente volte a se envolver em mais delitos, já que é acentuadamente propenso a prática de ilícitos e encontra na liberdade ainda mais estímulo, já que esta não é a primeira vez que é preso.
Certo é que a prisão cautelar se trata de medida excepcional, no entanto é justificada em certos casos como se nota nos autos, sobretudo que demonstrada a materialidade do delito e a presença de fortes indícios de autoria.
Outrossim, o requisito específico previsto no art. 313, I, do CPP foi atendido já que trata-se de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade é superior a 4 (quatro) anos.
Partindo dessas premissas, a decretação da prisão cautelar realizada nos autos do Inquérito Policial foi necessária, uma vez que demonstrada a materialidade do delito e dos indícios de autoria, estando por isso preenchido o requisito autorizador da garantia da ordem pública exigido pelo art. 312 do CPP, razão pela qual entendo inviável a revogação da preventiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa.
Assim, à vista de elementos concretos, a decisão proferida pelo magistrado impetrado escorou-se nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública), com fundamentos sólidos, indícios suficientes de autoria e materialidade provada.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, sob alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia. 2.
A prisão preventiva foi mantida com base na prova de materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, conforme artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. (...) 6.
A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 7.
A ausência de revisão periódica da custódia cautelar não invalida a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado. 8.
Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação da prisão preventiva. IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido. (RHC n. 201.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Consta nos autos do inquérito policial que (autos n. 0001491-69.2025.827.2740): (...) o representado L.
L.
D.
S., em conjunto com os demais suspeitos, utilizando armas de fogo, subtraiu das vítimas duas motocicletas (Honda CG 125, placa MXB4559, e Honda Biz, placa QKM8738), quatro aparelhos celulares, uma caixa de som JBL Boombox, uma bolsa, dois cordões de ouro, um relógio, um frasco de perfume, aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie, cartões bancários e documentos pessoais.
Durante diligências realizadas pela Polícia Militar na estrada vicinal PA Santa Luzia, que liga Palmeiras do Tocantins a Darcinópolis, os suspeitos foram interceptados ocupando as motocicletas subtraídas e efetuaram disparos contra a guarnição policial, que respondeu à agressão, o que que ocasionou o alvejamento do adolescente G.
N.
B., com posterior encaminhamento ao Hospital Regional de Araguaína, onde permanece internado.
Segundo apurado, Emanuel de Araújo Rodrigues e Eduardo Lima Bandeira foram abordados posteriormente e confirmaram terem transportado G. e Leomar até Palmeiras do Tocantins em um veículo Fiat Pálio branco.
De acordo com o relatório policial multicitado, o representado LEOMAR conseguiu fugir pela mata, levando consigo a arma de fogo utilizada (revólver calibre 38 ou 32, cor prata) e o dinheiro subtraído, tendo sido supostamente baleado na perna durante o confronto.
Ora, é certo que “havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (RHC 85.582/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
Nesse cenário, não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, materialidade afirmada e indícios de autoria no delito de roubo.
Observo que a autoridade coatora manteve a prisão preventiva do paciente levando em consideração a ordem pública em razão do comportamento reiterado voltado à prática de crimes.
Note-se que a certidão criminal consta diversos inquéritos policiais instaurados apurando crimes da mesma natureza (evento 04, autos n. 0001545-35.2025.827.2740).
Importante destacar ainda que, o Relatório de Missão Policial n. 1619/2025 relatou que (evento 30, autos n. 0001491-69.2025.827.2740): Após diligências verificou-se que um dos criminosos L.
L.
D.
S. está chefiando um grupo criminoso participando diretamente de vários crimes de roubo e ainda fornecendo arma e suporte logístico para que outros criminosos aliciados por ele cometessem os crimes a exemplo Número do Processo 0001276-93.2025.8.27.2740, IP nº4806/2025.
Segue número dos procedimentos em que Leomar participou diretamente dos crimes de roubo IP nº72.607/2024, IP95989/2024, IP nº96051/2024, IP nº66.051/2024 e IP nº23.227/2018.
Cabe destacar que Leomar esteve preso até o início do mês de abril, quando no dia 10 foi colocado em liberdade mediante alvará de soltura nº0000308- 60.2025.8.27.2741.05.0001-22, Comarca de Wanderlândia-TO, Número do processo: 0000308-60.2025.8.27.2741 e os roubos foram retomados a partir de então (g.n) Ora, o paciente na primeira oportunidade quando colocado em liberdade, em curto prazo de tempo, voltou a cometer novos delitos, o que demonstra um descaso com a Justiça, e que não merece ser beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão.
O paciente demonstra personalidade voltada à prática de crime de alto potencial ofensivo, mostrando-se a prisão preventiva o único meio de interromper novas condutas criminosas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva.
Anoto que, o relatório final relatou que “não foi localizado o investigado para o cumprimento do mandado de prisão em aberto, permanecendo este assim em lugar incerto e não sabido” (evento 18, autos n. 0002369-28.2024.827.2740).
Assim, entendo que a não localização do paciente logo após a prática delitiva é mais um motivo para o indeferimento da medida pleiteada, ainda mais em sede de liminar.
Veja-se a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
AGRAVANTE FORAGIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA.
IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. (...) 4.
Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o agravante está em lugar incerto e não sabido.
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil.
Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. (...) 6.
A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
Precedente. 7.
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 947.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Como se vê, a garantia da ordem pública está aparentemente comprometida, além do que a fundamentação apresentada é idônea.
De forma complementar, recordo que “Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu” (STJ AgRg no HC n. 955.401/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025), que é o que se revela até o momento.
Assim, a fundamentação que sustenta o decreto prisional e sua manutenção é válida e densa o suficiente para, pelo menos neste momento, afastar qualquer constrangimento ilegal.
Ademais, conforme dispõe o art. 313, I do CPP, a decretação da prisão preventiva será admitida “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos”.
Pelas razões expostas, entendo que não há como censurar, ainda mais em sede de liminar, a decisão atacada, não se revelando de plano, qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal.
Pelo exposto, DENEGO A ORDEM LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Coatora, com urgência, solicitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, as informações de mister.
Ouça-se o Ministério Público.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se. -
15/07/2025 17:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis - EXCLUÍDA
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15/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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15/07/2025 16:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/07/2025 16:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB10)
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14/07/2025 16:23
Remessa Interna - CCR02 -> DISTR
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14/07/2025 16:20
Remessa Interna - SGB09 -> CCR02
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14/07/2025 15:23
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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14/07/2025 15:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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14/07/2025 15:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/07/2025 10:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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