TJTO - 0005807-19.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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17/07/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/07/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005807-19.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: PAMYLUIK REGO DE MATOSADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por PAMYLUIK REGO DE MATOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando o recebimento dos valores constante da condenação.
Devidamente intimado, o Executado manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo Exequente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, considerando a concordância expressa do executado com os cálculos apresentados pelo exequente, entendo que a homologação deles é medida que se impõe.
Nessa senda, HOMOLOGO os cálculos apresentados para que produzam seus efeitos, nos termos do art. 535, § 3º do Código de Processo Civil.
Considerando a concordância da parte executada, deixo de condená-la em honorários.
INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para: a) O ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; b) A parte exequente para indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Decorrido o prazo das intimações, adotem-se os seguintes expedientes: REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; HOMOLOGO, desde logo, eventual renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; Ficam AUTORIZADOS eventuais pedidos de: a) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; b) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; c) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; Comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; Feito o pagamento ou havendo requerimentos não autorizados, volvam os autos conclusos. Às providências.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:23
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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11/07/2025 13:48
Conclusão para decisão
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11/07/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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07/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:31
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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07/07/2025 15:30
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 14:45
Conclusão para despacho
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04/07/2025 12:38
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOGUREPREC
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04/07/2025 12:37
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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03/07/2025 19:02
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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18/06/2025 07:00
Protocolizada Petição
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17/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:48
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 16:48
Protocolizada Petição
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17/06/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0005807-19.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRIDO: PAMYLUIK REGO DE MATOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
RETROATIVIDADE.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recursos inominados, mantendo sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de diferenças salariais relativas às datas-bases de 2020 e 2021, no período de janeiro a maio de 2022, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e terço constitucional.
Os valores serão corrigidos pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, podendo ser compensados valores já pagos.
O agravante sustenta, em síntese, afronta à Lei Estadual nº 3.900/2022, ao Tema 624 e ao Tema 864 do STF, bem como à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
O agravado apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a eficácia financeira da revisão geral anual poderia incidir antes de 01/05/2022; (ii) saber se a decisão violou o Tema 624 do STF; (iii) saber se houve desrespeito ao Tema 864 do STF; (iv) saber se há afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º da Lei Estadual nº 3.900/2022 prevê a eficácia financeira do reajuste a partir de 01/05/2022, mas a decisão recorrida entendeu que, com o término das restrições da Lei Complementar nº 173/2020 em 31/12/2021, seria possível o pagamento da revisão geral anual desde 01/01/2022.A decisão não fixou índice novo nem determinou a remessa de projeto de lei, apenas aplicou o percentual já previsto na legislação, não havendo violação ao Tema 624 do STF.A previsão da revisão geral anual encontra-se na Lei Estadual nº 3.900/2022.
A decisão agravada não afasta a necessidade de previsão orçamentária, apenas reconhece a possibilidade de incidência dos efeitos financeiros desde 01/01/2022, o que não contraria o Tema 864 do STF.Não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não houve concessão judicial de aumento remuneratório sem previsão legal, mas sim aplicação de reajuste previsto em norma estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido.Tese de julgamento: “1.
A revisão geral anual prevista na Lei Estadual nº 3.900/2022 pode produzir efeitos financeiros a partir de 01/01/2022, em razão do término das restrições da Lei Complementar nº 173/2020. 2.
A decisão judicial que aplica reajuste previsto em lei não configura afronta ao Tema 624 ou ao Tema 864 do STF, tampouco à Súmula Vinculante nº 37 do STF.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; Lei Estadual nº 3.900/2022, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema(s) de Repercussão Geral nº 624 e 864; STF, Súmula(s) 37.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, negando-lhe provimento mantendo a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O agravante arcará com as custas atinentes ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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16/05/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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12/05/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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28/04/2025 14:10
Conclusão para despacho
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25/04/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/04/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/04/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/04/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/04/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/04/2025 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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01/04/2025 15:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/03/2025 15:28
Conclusão para despacho
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17/03/2025 15:27
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 15:24
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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07/03/2025 14:03
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 14:33
Conclusão para despacho
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06/03/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/03/2025 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/02/2025 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/02/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/02/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/01/2025 13:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/12/2024 17:25
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:34
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 17:51
Conclusão para despacho
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20/11/2024 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/11/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/11/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/11/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/11/2024 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/11/2024 17:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/10/2024 17:56
Conclusão para despacho
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08/10/2024 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2024 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
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11/06/2024 13:03
Conclusão para despacho
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11/06/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/05/2024 22:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2024 22:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 15:11
Despacho - Mero expediente
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07/05/2024 16:23
Conclusão para despacho
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07/05/2024 16:22
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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