TJTO - 0004940-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2025 08:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004940-58.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000156-66.2025.8.27.2723/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: MARIA JOSÉ PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): PAULO ROBERTA PEREIRA PORTO (OAB TO008663) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO PROCESSO DE ORIGEM.
IRDR Nº 5 DO TJTO.
DESCONTOS AP BRASIL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO).
A agravante sustenta que a controvérsia não se enquadra nos contornos do incidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da ação de origem é cabível, diante da ausência de identidade temática entre a controvérsia tratada no processo e o objeto do IRDR 5/TJTO, que trata de empréstimos consignados firmados com instituições financeiras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de origem discute descontos em benefício previdenciário vinculados à adesão associativa à AP BRASIL, e não a empréstimos bancários ou contratos celebrados com instituições financeiras ou cooperativas de crédito. 4.
O IRDR 5 trata da existência de contrato de empréstimo consignado, ônus da prova da contratação, aplicação do Tema 1.061/STJ, dano moral in re ipsa e litigância de má-fé em caso de prova da contratação e uso dos valores. 5.
A ausência de identidade entre a controvérsia e os temas afetados impede o sobrestamento dos autos de origem, sob pena de violação à regra do art. 976, §§ 1º e 2º, do CPC. 6.
A suspensão determinada compromete o regular andamento processual e afronta o princípio da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a suspensão determinada e determinar o prosseguimento regular da ação de origem.
Tese de julgamento: “1.
Não se justifica o sobrestamento de processo judicial com fundamento em IRDR quando ausente identidade temática entre a controvérsia da demanda e os temas afetados no incidente. 2.
O sobrestamento indevido viola o princípio da duração razoável do processo.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do feito na origem, com o consequente afastamento da suspensão determinada com base no IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento - URGENTE
-
14/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/07/2025 15:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
14/07/2025 15:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
04/07/2025 15:27
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
-
20/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
-
18/06/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
-
18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 165
-
06/06/2025 14:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
06/06/2025 14:01
Juntada - Documento - Relatório
-
23/05/2025 10:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
30/04/2025 08:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
28/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
08/04/2025 14:11
Expedido Ofício - 1 carta
-
08/04/2025 14:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itacajá - EXCLUÍDA
-
08/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
27/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
27/03/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA JOSÉ PEREIRA DA COSTA - Guia 5387918 - R$ 160,00
-
27/03/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016254-11.2025.8.27.2729
Sonho Bom Colchoes Comercial LTDA
Joao Pedro Macedo Matos
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 17:09
Processo nº 0006838-74.2024.8.27.2722
Renan Dominiquini Ribeiro Esper
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2024 14:37
Processo nº 0010300-18.2024.8.27.2729
Gabriel Alves dos Reis
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2024 14:45
Processo nº 0010300-18.2024.8.27.2729
Gabriel Alves dos Reis
Municipio de Palmas
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 15:07
Processo nº 0007260-81.2025.8.27.2700
Kardbank Consignado Fundo de Investiment...
Erley de Lima Brito
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 14:56