TJTO - 0006015-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006015-35.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: THANI HELLEN MELO BRITOADVOGADO(A): PHELIPE MARINHO SILVA (OAB TO005338)ADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)AGRAVADO: LAZARO FRANCISCO DE SOUSAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDES CHAVES (OAB TO002569)ADVOGADO(A): STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES (OAB TO001791) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS NÃO PARTICIPANTES DA LIDE.
LITIGIOSIDADE DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA.
ALCANCE OBJETIVO DA COISA JULGADA.
EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE ESTENDEM AO ADQUIRENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, nos autos do cumprimento de sentença da ação reivindicatória n. 5000060-94.2005.8.27.2713, por meio da qual foi indeferido o pedido de expedição de mandado de imissão provisória na posse do imóvel em favor da agravante, sob o fundamento de que atualmente o bem está ocupado por terceiros não participantes da lide, em observância à limitação subjetiva da coisa julgada (artigo 506 do Código de Processo Civil).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada formada na sentença transitada em julgado da ação reivindicatória pode ser oposta aos atuais ocupantes do imóvel, que não participaram do processo originário; e (ii) estabelecer se a transferência da posse no curso do processo judicial impede a expedição de mandado de imissão na posse contra os terceiros adquirentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença da ação reivindicatória transitou em julgado em 21/06/2024, reconhecendo a propriedade da autora/agravante e determinando a desocupação do imóvel pelo réu originário no prazo de quinze dias, com previsão de desocupação forçada. 4. A citação válida do réu em 2006 estabilizou a relação jurídica processual e tornou o imóvel litigioso, conforme o artigo 240 do Código de Processo Civil, sendo irrelevante a alegada alienação posterior sem a ciência do juízo ou anuência da parte adversa. 5. A certidão do oficial de justiça confirma que os atuais ocupantes, residentes no local desde 2017, não demonstraram qualquer título formal de aquisição ou vínculo legítimo com o bem, tampouco se habilitaram nos autos para exercer o contraditório, tampouco justificaram sua posse. 6. O artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário do bem litigioso, ainda que este não tenha integrado a relação processual, razão pela qual se justifica a expedição de mandado de desocupação. 7. O indeferimento da imissão na posse fundado exclusivamente no artigo 506 do Código de Processo Civil ignora a incidência da exceção legal prevista no artigo 109, § 3º, o que compromete a efetividade do título judicial e perpetua situação de posse ilegítima. 8. Eventual alegação de posse de boa-fé pelos terceiros deve ser deduzida em ação autônoma, com observância do devido processo legal, não servindo como óbice à efetivação do comando sentencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A sentença transitada em julgado em ação reivindicatória, proferida após a citação válida do réu, estende seus efeitos ao adquirente ou cessionário do imóvel litigioso, nos termos do artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil, mesmo que este não tenha integrado a lide. 2. A ocupação de imóvel litigioso por terceiro, após a citação válida e sem comunicação nos autos, não constitui impedimento à expedição de mandado de imissão na posse. 3. A coisa julgada formada entre as partes originárias pode ser oposta ao atual ocupante do bem, quando este ingressa na posse após a estabilização da demanda, sob pena de esvaziamento do comando judicial e afronta à segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 240, 506 e 109, § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.115751-9/002, Rel.
Des.
Rinaldo Kennedy Silva, j. 17.12.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0702.12.073794-6/002, Rel.
Des.
Alberto Vilas Boas, j. 16.03.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar que seja expedido mandado de desocupação voluntária do imóvel, com prazo de 15 (dias), sob pena de desocupação forçada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
15/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 331
-
16/05/2025 17:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
16/05/2025 17:24
Juntada - Documento - Relatório
-
22/04/2025 14:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
16/04/2025 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
16/04/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 10:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
15/04/2025 10:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/04/2025 15:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB01)
-
14/04/2025 15:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
14/04/2025 15:24
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
11/04/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
11/04/2025 23:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - THANI HELLEN MELO BRITO - Guia 5388576 - R$ 160,00
-
11/04/2025 23:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 272 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015415-83.2025.8.27.2729
Uperimm Instituto de Ensino LTDA
Francisco de Alencar Maia Neto
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 11:28
Processo nº 0000614-90.2024.8.27.2732
Percilia da Cunha Damaceno Freire
Stella Maris Cordeiro Freire Batista
Advogado: Vitoria Cordeiro Freire Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2024 20:56
Processo nº 0017145-56.2024.8.27.2700
Marcos Rafael Pessoa Campagnolli
Mario Zoz
Advogado: Cleoberson Cachambu Pain
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2024 09:00
Processo nº 0000073-35.2021.8.27.2741
H. T. Nunes e Cia LTDA
Municipio de Piraque - To
Advogado: Karoline Tenorio de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 14:29
Processo nº 0000073-35.2021.8.27.2741
H. T. Nunes e Cia LTDA
Municipio de Piraque - To
Advogado: Marcos da Silva Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2021 19:41