TJTO - 0003317-69.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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27/08/2025 18:18
Protocolizada Petição
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20/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003317-69.2024.8.27.2707/TO AUTOR: KACIO ANDRE TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino a abertura da fase de especificação de provas.
Muito embora o CPC/2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º, CPC).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (art. 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) Especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC). a.1) Na hipótese de requerimento de prova oral, as partes deverão apresentar, desde logo, o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação completa.
Além disso, devem informar se anuem à realização do ato por videoconferência, nos termos do artigo 1º-A da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO, com as alterações introduzidas pela Portaria Conjunta nº 3, de 31 de janeiro de 2023. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. a.2) Em se tratando de requerimento de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; a.3) Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC/15), ou a resposta (art. 336, CPC/15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC/15). b) As questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) Após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, designação da audiência que faz alusão o § 3º, do artigo 357, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
18/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:15
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 17:35
Conclusão para decisão
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06/08/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003317-69.2024.8.27.2707/TO AUTOR: KACIO ANDRE TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, que autoriza a prática do seguinte ato ordinatório, no seu artigo 82:VI - em face da resposta do réu, exceto no Sistema dos Juizados Especiais:a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela forem arguidas preliminares ou juntados documentos, abrir vista aos interessados para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias;Intimo a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar(em) acerca da(s) contestação apresentada no evento 38, CONT1. -
16/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/07/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/07/2025 20:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/07/2025 20:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/07/2025 12:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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02/07/2025 12:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 02/07/2025 12:30. Refer. Evento 27
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01/07/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 10:16
Juntada - Informações
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05/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 15:39
Protocolizada Petição
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29/05/2025 15:39
Protocolizada Petição
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26/05/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 16:18
Lavrada Certidão
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19/05/2025 15:34
Protocolizada Petição
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17/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 14:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/05/2025 17:03
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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05/05/2025 17:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/05/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/05/2025 17:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/07/2025 12:30
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19/03/2025 12:34
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 13:56
Conclusão para decisão
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 14:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5559964, Subguia 78859 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 202,94
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12/02/2025 17:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5559964, Subguia 5472985
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11/02/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 15:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5559964, Subguia 76835 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 202,93
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29/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5559964, Subguia 5472984
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29/01/2025 13:59
Despacho - Mero expediente
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16/01/2025 17:56
Conclusão para decisão
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25/10/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:25
Decisão - Outras Decisões
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01/10/2024 17:34
Conclusão para decisão
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01/10/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2024 13:47
Despacho - Mero expediente
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16/09/2024 12:33
Conclusão para despacho
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16/09/2024 12:33
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2024 11:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KACIO ANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Guia 5559965 - R$ 457,31
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16/09/2024 11:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KACIO ANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Guia 5559964 - R$ 405,87
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16/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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