TJTO - 0023118-08.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023118-08.2023.8.27.2706/TO AUTOR: CLENE GOMES CARVALHOADVOGADO(A): MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677)RÉU: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, pelos quais CLENE GOMES CARVALHO, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO J SAFRA SOCIEDADE ANÔNIMA, também qualificado, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor em 4 de agosto de 2022, no valor de R$ 63.306,07, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.489,26, com taxa de juros de 1,82% ao mês e 21,88% ao ano.
Sustenta a existência de abusividades contratuais, especificamente quanto à divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada, cobrança de encargos indevidos como seguro prestamista, tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato.
Requer a revisão contratual, devolução dos valores pagos em dobro e concessão de tutela antecipada.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação refutando integralmente as alegações autorais, sustentando a validade e legalidade de todas as cláusulas contratuais, a inexistência de abusividades e a correção da aplicação das taxas pactuadas, considerando a capitalização dos juros conforme expressamente pactuado.
Tréplica foi apresentada, reiterando os argumentos iniciais.
O feito foi saneado, com fixação dos pontos controvertidos e inversão do ônus da prova. É o relatório. Fundamento e decido.
I - DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Contudo, a aplicabilidade das normas consumeristas não implica automática procedência das pretensões deduzidas, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto à luz dos princípios contratuais e da legislação pertinente. 2.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA A autora sustenta existir discrepância entre a taxa de juros contratada (1,82% ao mês) e a efetivamente aplicada, alegando diferença mensal de R$ 236,01 nas parcelas.
Analisando detidamente a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos pela instituição financeira, verifica-se que não há qualquer irregularidade na aplicação das taxas pactuadas, sendo inequívoca a demonstração da licitude da cobrança.
A aparente divergência decorre da não compreensão, por parte da autora, do regime de capitalização dos juros expressamente pactuado no contrato.
O documento contratual prevê, de forma destacada e clara, a capitalização diária dos encargos, cláusula que foi devidamente aceita pelo consumidor no momento da contratação.
Conforme estabelecido pela Medida Provisória número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial número 1.061.530/RS, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2522542 GO 2023/0432076-1 Jurisprudência Acórdão publicado em 12/08/2024 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL .
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
TAXA CONTRATADA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art . 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1 .963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ.
Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n . 541 do STJ). 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada.
Incidência das Súmulas n . 5, 7 e 83 do STJ. 3.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4 . É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) No presente caso, a Cédula de Crédito Bancário atende plenamente aos requisitos jurisprudenciais estabelecidos, apresentando: a) Previsão expressa da capitalização diária em cláusula destacada; b) Taxa mensal de 1,82% e anual de 21,88%, sendo esta última superior ao duodécuplo da primeira (21,84%); c) Linguagem clara e acessível sobre o regime de capitalização aplicável; d) Anuência inequívoca da contratante mediante assinatura em cláusula específica.
A capitalização diária, sendo ainda mais rigorosa que a capitalização mensal em termos de transparência contratual, encontra-se perfeitamente adequada aos parâmetros legais e jurisprudenciais, não configurando qualquer abusividade ou cobrança indevida. 3.
DA ALEGADA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS Quanto à suposta abusividade das taxas praticadas, o egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade" e que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor) esteja cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto".
A análise da Cédula de Crédito Bancário revela que a taxa praticada de 1,82% ao mês (21,88% ao ano) foi objeto de negociação transparente, constando de forma destacada no instrumento contratual, com plena ciência e concordância da autora.
Conforme dados do Banco Central do Brasil, as taxas para financiamento de veículos no período da contratação variavam entre 18% e 35% ao ano, situando-se o contrato em questão dentro dos parâmetros regulares de mercado, inclusive em patamar inferior à média praticada para operações similares. 4.
DOS ENCARGOS CONTRATUAIS 4.1.
DO SEGURO PRESTAMISTA A autora impugna a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 2.000,00, alegando configuração de venda casada.
Da análise da Cédula de Crédito Bancário, verifica-se que o seguro prestamista foi expressamente pactuado em cláusula específica e destacada, com discriminação pormenorizada do valor, da seguradora contratada (Safra Vida e Previdência Sociedade Anônima), das condições de cobertura e dos beneficiários.
O documento contratual demonstra, de forma inequívoca, que houve adequada informação ao consumidor sobre as características do produto, seus custos e benefícios, não configurando imposição coativa ou venda casada.
A simples associação do seguro ao contrato principal não caracteriza prática de venda casada quando o consumidor manifesta de forma expressa sua concordância e recebe informações claras e adequadas acerca do produto disponibilizado, requisitos estes integralmente observados na presente relação contratual.
DAS TARIFAS BANCÁRIAS A autora questiona a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 870,00), tarifa de avaliação de bem (R$ 150,00) e registro de contrato (R$ 391,19).
A Cédula de Crédito Bancário apresenta discriminação específica de cada tarifa, com descrição detalhada dos serviços correspondentes e seus respectivos valores, demonstrando a prestação efetiva dos serviços contratados.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, fixou entendimento sobre a validade de tarifas bancárias, estabelecendo que "é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2095900 SP 2023/0325195-0 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.
Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2 .3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 . abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n . 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1 .1.
Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes . 2.
No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).2 .1.
No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar.
Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2095900 SP 2023/0325195-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) No presente caso, a instituição financeira comprovou cabalmente a prestação dos serviços, juntando documentação que evidencia a efetiva realização dos procedimentos de cadastramento, avaliação do bem e registro contratual, afastando qualquer alegação de cobrança por serviço não prestado. 5.
DA TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA A análise da Cédula de Crédito Bancário revela exemplar transparência contratual, com todas as cláusulas redigidas em linguagem clara e acessível, valores discriminados de forma específica e regime de capitalização expressamente destacado.
O documento atende plenamente aos princípios da informação e transparência consagrados no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus artigos 6º, inciso III, e 31, proporcionando ao consumidor pleno conhecimento das condições pactuadas.
A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, foi observada por ambas as partes contratantes, não havendo qualquer evidência de vício de consentimento, erro, dolo ou coação que pudesse macular a validade do negócio jurídico. 6.
DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS A Cédula de Crédito Bancário representa manifestação livre e consciente de vontade da autora, pessoa capaz e instruída, funcionária pública, que teve pleno acesso a todas as informações contratuais antes da assinatura.
A simples alegação posterior de não compreensão dos termos contratuais, quando o documento apresenta clareza exemplar e detalhamento minucioso de todas as condições, não autoriza a revisão das cláusulas livremente pactuadas. 7.
DA AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA A documentação contratual comprova que as condições pactuadas situam-se dentro dos parâmetros normais de mercado, não configurando desequilíbrio manifesto entre as prestações ou onerosidade excessiva que justifique a intervenção judicial.
A taxa efetiva de 21,88% ao ano, mesmo considerando a capitalização diária expressamente pactuada, mantém-se compatível com as condições de mercado para operações da mesma natureza e período de contratação. 8.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL Considerando que a Cédula de Crédito Bancário demonstra a regularidade integral da execução contratual, inexiste fundamento para qualquer ressarcimento pretendido.
Todas as cobranças efetuadas encontram amparo em cláusulas validamente pactuadas e expressamente aceitas pela contratante. 9.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O pedido de repetição do indébito em dobro não merece acolhimento, uma vez que a análise da documentação contratual comprova a inexistência de cobrança indevida.
Todos os valores cobrados encontram fundamento em cláusulas contratuais válidas, transparentes e expressamente aceitas.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, especialmente considerando a análise da Cédula de Crédito Bancário que comprova inequivocamente a transparência contratual, a expressa pactuação da capitalização diária dos juros e a regularidade de todos os encargos cobrados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLENE GOMES CARVALHO em face de BANCO J SAFRA SOCIEDADE ANÔNIMA, confirmando a validade e eficácia de todas as cláusulas contratuais impugnadas.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
02/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/07/2025 11:11
Protocolizada Petição
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03/07/2025 13:08
Conclusão para julgamento
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28/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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20/06/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023118-08.2023.8.27.2706/TO AUTOR: CLENE GOMES CARVALHOADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863)RÉU: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) DESPACHO/DECISÃO DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A presente preliminar confunde-se com o mérito, se aqui fosse apreciada, esgotaria as forças processuais, vez que o requerido alega ser inepta a peça inaugural, pugnando pela improcedência da ação, bem como pela sua extinção.
Assim, a presente preliminar será apreciada em futura sentença de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Instado, requer a parte requerida a revogação do benefício concedido à parte autora, contudo, deixa a parte de apresentar elementos que comprovem o alegado.
Deste modo, mantenho incólume o benefício concedido à parte autora.
Não há outras preliminares.
DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostosprocessuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescritas ou não, defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual). 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos, tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades. 3. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória.
DECLARO, pois, saneado o feito.
Cientifiquem-se as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º).
DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela, a hipossuficiência do autor restou demonstrada, porquanto se trata de relação consumerista entre as partes.
Por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) revisão de cláusulas contratuais (juros e taxas abusivas); b) defeito na prestação de serviço; contratação ocorrida com vício de consentimento ou venda casada; c) aplicação do artigo 53 do CDC acerca da nulidade da cláusula que prevê a perda total das parcelas pagas em razão da inadimplência; d) legalidade da aplicação da taxa média de juros anual e dos encargos moratórios; e) existência de ato ilícito; d) dano material; e) dano moral; f) devolução em dobro; g) dever de indenizar; h) valor a indenizar.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora, em sua peça inicial, apresenta o que entende de direito, munida de perícia contábil por profissional habilitado, por derradeiro, pugna pelo julgamento antecipado da lide.
A parte requerida, em que pese devidamente intimada, não manifestou quanto à produção de novas provas.
Assim, transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/04/2025 12:46
Conclusão para decisão
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02/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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01/04/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/03/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:29
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 13:49
Conclusão para decisão
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03/02/2025 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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03/02/2025 13:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 03/02/2025 13:30. Refer. Evento 51
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03/02/2025 12:31
Protocolizada Petição
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01/02/2025 15:11
Juntada - Informações
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30/01/2025 10:39
Protocolizada Petição
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29/01/2025 14:48
Protocolizada Petição
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16/01/2025 17:26
Lavrada Certidão
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18/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/12/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/12/2024 14:59
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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04/12/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/12/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/12/2024 14:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/02/2025 13:30
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15/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/10/2024 10:25
Protocolizada Petição
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:51
Despacho - Mero expediente
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05/06/2024 13:55
Conclusão para decisão
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05/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2024 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 13:29
Despacho - Mero expediente
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03/05/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/05/2024 13:38
Conclusão para despacho
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30/04/2024 15:55
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOARA3ECIV
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30/04/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 16:37
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/04/2024 16:30
Conclusão para decisão
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29/04/2024 15:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/04/2024 16:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/04/2024 16:01
Encaminhamento Processual - TOARA3ECIV -> TO4.03NCI
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13/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2024 13:45
Conclusão para despacho
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02/04/2024 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2024 17:20
Protocolizada Petição
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01/04/2024 13:43
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 13:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/02/2024 17:39
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 14:03
Conclusão para despacho
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17/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2024 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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24/01/2024 17:20
Protocolizada Petição
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23/01/2024 16:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/01/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:19
Protocolizada Petição
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19/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2023 17:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/11/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2023 17:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/11/2023 13:59
Conclusão para despacho
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07/11/2023 13:58
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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