TJTO - 0023118-08.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:08
Conclusão para julgamento
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28/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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20/06/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023118-08.2023.8.27.2706/TO AUTOR: CLENE GOMES CARVALHOADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863)RÉU: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) DESPACHO/DECISÃO DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A presente preliminar confunde-se com o mérito, se aqui fosse apreciada, esgotaria as forças processuais, vez que o requerido alega ser inepta a peça inaugural, pugnando pela improcedência da ação, bem como pela sua extinção.
Assim, a presente preliminar será apreciada em futura sentença de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Instado, requer a parte requerida a revogação do benefício concedido à parte autora, contudo, deixa a parte de apresentar elementos que comprovem o alegado.
Deste modo, mantenho incólume o benefício concedido à parte autora.
Não há outras preliminares.
DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostosprocessuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescritas ou não, defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual). 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos, tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades. 3. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória.
DECLARO, pois, saneado o feito.
Cientifiquem-se as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º).
DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela, a hipossuficiência do autor restou demonstrada, porquanto se trata de relação consumerista entre as partes.
Por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) revisão de cláusulas contratuais (juros e taxas abusivas); b) defeito na prestação de serviço; contratação ocorrida com vício de consentimento ou venda casada; c) aplicação do artigo 53 do CDC acerca da nulidade da cláusula que prevê a perda total das parcelas pagas em razão da inadimplência; d) legalidade da aplicação da taxa média de juros anual e dos encargos moratórios; e) existência de ato ilícito; d) dano material; e) dano moral; f) devolução em dobro; g) dever de indenizar; h) valor a indenizar.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora, em sua peça inicial, apresenta o que entende de direito, munida de perícia contábil por profissional habilitado, por derradeiro, pugna pelo julgamento antecipado da lide.
A parte requerida, em que pese devidamente intimada, não manifestou quanto à produção de novas provas.
Assim, transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/04/2025 12:46
Conclusão para decisão
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02/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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01/04/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/03/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:29
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 13:49
Conclusão para decisão
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03/02/2025 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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03/02/2025 13:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 03/02/2025 13:30. Refer. Evento 51
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03/02/2025 12:31
Protocolizada Petição
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01/02/2025 15:11
Juntada - Informações
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30/01/2025 10:39
Protocolizada Petição
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29/01/2025 14:48
Protocolizada Petição
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16/01/2025 17:26
Lavrada Certidão
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18/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/12/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/12/2024 14:59
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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04/12/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/12/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/12/2024 14:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/02/2025 13:30
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15/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/10/2024 10:25
Protocolizada Petição
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:51
Despacho - Mero expediente
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05/06/2024 13:55
Conclusão para decisão
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05/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2024 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 13:29
Despacho - Mero expediente
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03/05/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/05/2024 13:38
Conclusão para despacho
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30/04/2024 15:55
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOARA3ECIV
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30/04/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 16:37
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/04/2024 16:30
Conclusão para decisão
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29/04/2024 15:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/04/2024 16:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/04/2024 16:01
Encaminhamento Processual - TOARA3ECIV -> TO4.03NCI
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13/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2024 13:45
Conclusão para despacho
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02/04/2024 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2024 17:20
Protocolizada Petição
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01/04/2024 13:43
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 13:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/02/2024 17:39
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 14:03
Conclusão para despacho
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17/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2024 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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24/01/2024 17:20
Protocolizada Petição
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23/01/2024 16:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/01/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:19
Protocolizada Petição
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19/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2023 17:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/11/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2023 17:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/11/2023 13:59
Conclusão para despacho
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07/11/2023 13:58
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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