TJTO - 0007796-26.2025.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:50
Juntada - Informações
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25/08/2025 13:27
Processo Reativado
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25/08/2025 13:24
Baixa Definitiva
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25/08/2025 13:23
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/08/2025 15:15
Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 0007796-26.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAREQUERENTE: KATIANNE ALVES SOUZA DE FREITASADVOGADO(A): THAIS KETLLEN CARVALHO MACHADO (OAB TO011347)REQUERENTE: ALEX FERREIRA DE FREITASADVOGADO(A): THAIS KETLLEN CARVALHO MACHADO (OAB TO011347)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 10/07/2025 - Sessão Restaurativa - designada -
13/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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13/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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13/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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25/07/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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17/07/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0007796-26.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: KATIANNE ALVES SOUZA DE FREITASADVOGADO(A): THAIS KETLLEN CARVALHO MACHADO (OAB TO011347)REQUERENTE: ALEX FERREIRA DE FREITASADVOGADO(A): THAIS KETLLEN CARVALHO MACHADO (OAB TO011347) SENTENÇA Alex Ferreira de Freitas e Katianne Alves Souza de Freitas, protocolaram de Acordo de Divórcio Consensual c/c Alimentos Guarda e Convivência.
Dessume-se da certidão de casamento que os acordantes se casaram civilmente em 12 de julho de 2010, tendo como regime Comunhão Parcial de Bens.
E encontram-se separados, não havendo possibilidade de reconstituírem a vida em comum.
Extrai-se da certidão que houve alteração quanto ao nome civil da varoa, ou seja, pré-casada.
Afirmam que durante a convivência adveio o nascimento de filhos, sendo necessária, portanto, disporem os acordantes sobre alimentos, guarda e convivência.
Sustentam que na constância do casamento não adquiriram bens a serem partilhados.
Sustentam, ainda, os cônjuges que não existem dívidas ativas/vincendas em nome e/ou a bem da sociedade conjugal.
Os divorciandos deliberaram quanto aos alimentos descritos no art. 731, II, do Código de Processo Civil.
Oportunizada, exarou parecer a representante ministerial, evento 12 entendendo que “estando preservados os interesses dos infantes, porque os acordantes, sem dúvida, são os pais das crianças, o que se vislumbra das documentações inseridas no presente processo, e, definido entre os interessados a forma da prestação alimentícia, o que lhe empresta liquidez".
Juntaram documentos.
Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o que de relevante havia a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Prestigiando o consenso havido entre as partes, levando em conta que o arranjo pretendido observa os interesses das partes e dos menores e, ainda, considerando o disposto no art. 139, inc.
I, II e V, do CPC, viável o pedido homologatório.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Verifico que o processo está em ordem e que as partes são legitimas e estão devidamente representadas.
Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, desse modo, nada a sanear nesse particular, não há preliminares a serem enfrentadas. É cediço que o dever de prestar alimentos funda-se no princípio da solidariedade familiar, sendo obrigação personalíssima devida pelo alimentante em razão de parentesco que o vincula ao alimentado.
Pautando pelo princípio da autonomia da vontade, chegaram ao consenso quantos os alimentos para as crianças, porque têm como finalidade assegurar aos alimentandos aquilo que são necessário a sua subsistência.
Ligada diretamente ao direito à vida, a obrigação alimentar, hodiernamente, vem sendo concebida como um dos direitos essenciais da personalidade.
E, sendo assim, merece especial proteção do Estado.
O artigo 1.694 do Código Civil dispõe acerca da possibilidade de um dos parentes postular, em desfavor do outro, a fixação dos alimentos de que necessite para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
O parágrafo primeiro do artigo em comento, por seu turno, apresenta uma limitação objetiva à fixação dos alimentos, elencando a necessidade e a possibilidade, que, no entendimento doutrinário a respeito do tema, somadas à proporcionalidade, integram o chamado "trinômio alimentar".
A respeito do tema, elucidativa a lição de Maria Berenice Dias: A regra para a fixação (CC 1.694 § 1º e 1.695) é vaga e representa apenas um standard jurídico.
Dessa forma, abre-se ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais.
Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o principio da proporcionalidade.
Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. (...).
Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão.
No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade.
Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio; proporcionalidade-possibilidade-necessidade (...)"2 (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE (...) 1.
A obrigação de prover o sustento do filho menor é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da disponibilidade e de acordo com a necessidade da criança. 2.
A fixação dos alimentos deve considerar a necessidade do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante, à luz do princípio da proporcionalidade (inteligência do art. 1.694, § 1º, do CC) (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5363525-80.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2020, DJe de 21/09/2020) destaquei.
No que concerne a guarda, é cediço que nesses casos deve sempre prevalecer o interesse da criança/adolescente, com observância do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dispõe o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.” Pactuaram-se quanto a guarda dos menores, porque deve-se sempre levar em consideração o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico. É sabido, inicialmente, que o estabelecimento da convivência entre pais é a regra geral.
Isto, especialmente confirmado pelas Leis nº 11.698/08 e 13.058/14 que estabelecem a regulamentação da guarda compartilhada como solução preferencial nos litígios familiares.
Não obstante, o magistrado não pode se afastar do princípio do melhor interesse da criança e, valendo-se das provas constantes no processo, estabelecer o regime de guarda que melhor se amolda aos interesses do menor.
No caso em tela, a genitora pleiteia pela regularização da guarda compartilhada com o reconhecimento da residência da genitora como o lar de referência do menor, e o genitor não se opôs.
Cumpre ressaltar que o modelo da guarda compartilhada é a forma preferencial em todas as situações nas quais for possível e não se mostrar nociva para a criança, devendo ser resguardado sempre o melhor interesse do menor, que está acima da conveniência dos litigantes (art. 1.584, § 2°, CC).
Cumpre ressaltar que o modelo da guarda compartilhada é a forma preferencial em todas as situações nas quais for possível e não se mostrar nociva para a criança, devendo ser resguardado sempre o melhor interesse do menor, que está acima da conveniência dos litigantes (art. 1.584, § 2°, CC).
A proteção integral e o direito referente à convivência familiar compreendem que toda criança ou adolescente tem o direito de ser criado no seio de sua família.
Nos casos em que envolvem interesses das pessoas em condição de desenvolvimento, o que realmente se torna importante é a convivência em ambiente familiar adequado.
Nos termos do que estabelece o artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 66, de 2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
No mesmo sentido, preconiza o artigo 1.571, inciso IV do Codex Civilista que a sociedade conjugal termina pelo divórcio.
Faz-se mister destacar que, com o advento da citada Emenda Constitucional n. 66 de 2010, posto que suprimiu a necessidade de previa separação do casal para fins de decretação do divórcio, não há mais como se debater sobre a aferição de culpa pelo fim do casamento.
Na ação de divórcio direto consensual, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação ou ratificação, quando o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas.
EC 66/2010 (conhecida como “Emenda do Divórcio”) alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, suprimindo os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato no divórcio.
Além disso, a doutrina defende que, ao não exigir mais qualquer requisito em seu texto, o novo § 6º também proíbe qualquer discussão sobre culpa para fins de conceder ou não o divórcio.
Assim, a EC 66/2010 eliminou os prazos para a concessão do divórcio e afastou a necessidade de que seja discutida culpa, dispensando que sejam debatidas as causas que geraram o fim da união.
Isso não importa mais.
Se as partes querem se divorciar não cabe ao juiz convencê-las do contrário.
Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima do Estado, como deve ser.
Assim, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual publicou o informativo 558, referente ao período de 19 de março a 06 de abril de 2015.
INFORMATIVO 558.
PERÍODO: 19 DE MARÇO A 06 DE ABRIL DE 2015.
TERCEIRA TURMA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Na ação de divórcio direto consensual, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação ou ratificação (art. 1.122 do CPC), quando o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas.
Com a edição da EC 66/2010, a nova redação do art. 226, § 6º, da CF - que dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio - eliminou os prazos à concessão do divórcio e afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união, deixando de expor desnecessária e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo essa questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos.
Criou-se, dessa forma, nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior.
Assim, os arts. 40, § 2º, da Lei 6.515/1977 (Lei do divórcio) e 1.122, §§ 1º e 2º, do CPC, ao exigirem uma audiência a fim de se conceder o divórcio direto consensual, passaram a ter redação conflitante com o novo entendimento, segundo o qual não mais existem as condições pré-existentes ao divórcio: de averiguação dos motivos e do transcurso de tempo.
Isso porque, consoante a nova redação, o divórcio passou a ser efetivamente direto.
A novel figura passa ser voltada para o futuro.
Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima do Estado, como deve ser.
Vale relembrar que, na ação de divórcio consensual direto, não há causa de pedir, inexiste necessidade de os autores declinarem o fundamento do pedido, cuidando-se de simples exercício de um direito potestativo.
Portanto, em que pese a determinação constante no art. 1.122 do CPC, não mais subsiste o referido artigo no caso em que o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas.
Com efeito, o art. 1.122 do CPC cuida obrigatoriamente da audiência em caso de separação e posterior divórcio.
Assim, não havendo mais a separação, mas o divórcio consensual direto e, principalmente, em razão de não mais haver que se apurarem as causas da separação para fins de divórcio, não cabe a audiência de conciliação ou ratificação, por se tornar letra morta.
Nessa perspectiva, a audiência de conciliação ou ratificação teria apenas cunho eminentemente formal, sem nada a produzir.
De fato, não se desconhece que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor, discorrendo acerca de procedimentos da separação judicial e do divórcio (arts. 34 a 37, 40, § 2º, e 47 e 48), a qual remete ao CPC (arts. 1.120 a 1.124).
Entretanto, a interpretação de todos esses dispositivos infraconstitucionais deverá observar a nova ordem constitucional e a ela se adequar, seja por meio de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, seja como da interpretação conforme a constituição ou, como no caso em comento, pela interpretação sistemática dos artigos.
REsp 1.483.841-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015, DJe 27/3/2015.
Constata-se, assim, atendendo o novo sentido dado ao divórcio pela Emenda Constitucional n.º 66, a presença de requisitos que autorizam a dissolução da sociedade conjugal através da homologação do acordo apresentado pelos cônjuges, de conformidade com os arts. 731, do CPC, que dispõe: “Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único.
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.” O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que o deslinde da questão independe da produção de outras provas, além daquelas de natureza documental já anexadas aos autos.
Por sua vez, o art. 485, III, inciso do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; (...).
Portanto, o pedido de divórcio deve ser homologado.
Em que pese ser um direito potestativo da parte no que toca ao interesse de ver dissolvido o vínculo conjugal, há de se mencionar que ambas as partes manifestaram interesse no divórcio.
Neste prisma, verifica-se que a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio deve se operar de maneira direta, ou seja, independentemente de requisito prévio.
Essa mudança proporcionou duplo efeito ao divórcio, sendo instituto hábil a imediata extinção da sociedade conjugal e a dissolução do vínculo matrimonial.
Logo, à luz da dignidade da pessoa humana e da liberdade, o legislador constitucional tornou o desenlace matrimonial mais célere e efetivo.
Destarte, o nosso Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se um acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Ante o exposto, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes, pelas razões acima expedidas, ancorado na manifestação ministerial, e tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 9º, inciso II, Resolução 125/10, oriunda do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e artigo 14, inciso I, Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o § 6º, artigo 226, da CF, Homologo, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas, determinando que se guarde, se cumpra e os governe como nele estão contidas as cláusulas inseridas no termo de acordo de divórcio, o qual passa a integrar este dispositivo de sentença, celebrado entre Alex Ferreira de Freitas e Katianne Alves Souza de Freitas, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos.
Com espeque no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta “SENTENÇA”, acompanhada da respectiva certidão de casamento e da petição com as cláusulas da transação força de "MANDADO/OFÍCIO DE AVERBAÇÃO", junto ao Cartório do Serviço Registral das Pessoas Naturais, competente, para fins de averbação do divórcio consensual à margem do registro de casamento do casal divorciando, facultando que a partes retorne a usar o seu nome de pré-casada, na forma optada no Acordo, se houve alteração, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Caberá à parte interessada providenciar o necessário para averbação em cartório.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes na forma do art. 1.003, caput, do novo CPC, por meio eletrônico (NCPC, arts 246, § 1º e 270).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Gurupi - TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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16/07/2025 09:14
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 15:37
Sessão Restaurativa - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 18/08/2025 13:30
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07/07/2025 17:56
Juntada - Informações
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:10
Decisão - Outras Decisões
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09/06/2025 16:23
Conclusão para decisão
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09/06/2025 12:49
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 12:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SEM PARTE LITIGIO - EXCLUÍDA
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09/06/2025 12:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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