TJTO - 0000663-67.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 23:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/07/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000663-67.2025.8.27.2742/TO REQUERENTE: ALEANDRO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE PRISÃO DOMICILIAR formulado pela defesa de ALEANDRO SILVA DOS SANTOS, advogado, preso desde 05/06/2025.
O requerente é investigado pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita majorada, falsificação de documento público e patrocínio infiel, além de figurar em outras ações penais e investigações por delitos semelhantes e de ameaça.
O requerente fundamenta seu pedido basicamente na: (i) grave prejuízo ao seu filho, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que possui forte vínculo afetivo com o pai e tem apresentado agravamento de seu quadro emocional com a ausência paterna; sua condição de saúde, tendo enfrentado câncer de mandíbula, submetido a cirurgia e necessitando de nova intervenção cirúrgica, fazendo uso de medicação controlada; prerrogativa profissional de advogado, que deveria estar em Sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar; e (iv) primariedade, emprego fixo como professor concursado e residência fixa, além da suspensão de sua carteira da OAB, afastando, em tese, o risco de reiteração criminosa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, como forma de garantia da ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 310, II, 312, caput e 313, I do Código de Processo Penal.
Sustentou que a prisão preventiva é imperativa para a garantia da ordem pública, dada a sua notória reiteração delitiva e contumácia criminosa.
Destacou que o requerente responde a múltiplos processos criminais, demonstrando um padrão de conduta que compromete a segurança jurídica e social da comunidade.
Mencionou ainda que, após a prisão do réu, surgiram outros casos sob investigação, como o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. 2977/2025 (apropriação indébita), Inquérito Policial 2023.0005894-DPF/CRA/MS (uso de documento público materialmente falso), processo n. 0000569-22.2025.8.27.2742 (ameaça), Medidas Protetivas de Urgência n. 0008864-30.2023.8.27.2706, autos n. 0000420-60.2024.8.27.2742 (apropriação indébita e ameaça), ação penal n. 0000895-16.2024.8.27.2742 (apropriação indébita majorada), e ação penal n. 0000559-75.2025.8.27.2742 (apropriação indébita).
O Ministério Público argumentou que a suspensão da carteira da OAB não seria suficiente para assegurar a ausência de reiteração delitiva, uma vez que sua conduta transcende a atuação formal como advogado, aproveitando-se da vulnerabilidade de pessoas simples.
Quanto à alegação de ausência de Sala de Estado-Maior, o Ministério Público esclareceu que tal prerrogativa não confere um direito automático à prisão domiciliar se o advogado estiver segregado em condições adequadas de higiene e salubridade, separado do convívio prisional comum.
Citou entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que definem Sala de Estado-Maior pela sua qualidade de sala, e não de cela ou cadeia, destituída de grades ou portas fechadas pelo lado de fora, instalada em comandos das Forças Armadas ou instituições militares.
Ressaltou que a mera inexistência desse tipo de instalação não implica na concessão da prisão domiciliar, desde que o custodiado esteja em local adequado.
Em relação ao filho com TEA e à condição de saúde do requerente, o Ministério Público destacou que a defesa não comprovou a "imprescindibilidade" do réu para os cuidados do filho, nem demonstrou ser o "único responsável".
Citou o art. 318, III e VI, do CPP, enfatizando que a mera alegação dessas circunstâncias não é suficiente para revogar a prisão preventiva, sendo imprescindível a comprovação inequívoca, por laudos médicos robustos, da incompatibilidade absoluta do estado de saúde com o ambiente prisional, ou que a prisão inviabilize completamente o cuidado essencial ao menor, o que não foi demonstrado.
Acrescentou que a existência de figura materna presente enfraquece a alegação de imprescindibilidade.
Mencionou que a necessidade de manutenção da prisão preventiva já foi analisada na audiência de custódia (Comunicado de Mandado de Prisão nº 0000573-59.2025.8.27.2742, evento 17), em 06 de junho de 2025, na qual o Magistrado homologou o cumprimento do mandado e manteve a decisão da prisão preventiva.
Da mesma forma, a manutenção da prisão cautelar foi analisada no Habeas Corpus n. 0009226-79.2025.8.27.2700, tendo o pedido liminar sido indeferido e, posteriormente, houve desistência do remédio constitucional.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do que interessa.
Fundamento e DECIDO.
Constata-se que a prisão preventiva do requerente ALEANDRO SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi decretada em razão da gravidade dos delitos, em tese praticados, de apropriação indébita majorada, falsificação de documento público e patrocínio infiel, além da sua notória reiteração delitiva e contumácia criminosa, conforme demonstrado pelo Ministério Público.
Torna-se evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, especialmente pelo risco concreto de reincidência, sendo tal medida necessária para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Conforme bem narrado pelo Ministério Público, o requerente estabeleceu um modus operandi criminoso, utilizando sua condição de advogado para explorar clientes vulneráveis, praticar crimes em série, abusar da profissão, e causar prejuízos significativos.
A falsificação de um despacho judicial com símbolos do TJTO é particularmente grave, abalando a fé pública e a credibilidade do Poder Judiciário.
A conduta de Aleandro não é um fato isolado, mas um padrão sistemático de desrespeito à lei, que ameaça a ordem social e a confiança nas instituições, e sua liberdade representa um risco iminente de novas vítimas.
Adicionalmente, o requerente representa um risco concreto à instrução processual, pois utiliza sua posição para intimidar vítimas, manipular provas e obstruir a justiça.
Há registros de ameaças, manipulação de provas como a falsificação de despacho judicial e comprovante de transferência, e obstrução ao subtrair comunicação de crime da Promotoria de Justiça e bloquear vítimas em redes sociais.
O STJ considera a intimidação das vítimas e testemunhas como fundamentos para a prisão preventiva.
Sua conduta compromete a produção probatória, podendo dissuadir vítimas de depor ou buscar reparação, ameaçando a integridade do processo.
Embora Aleandro resida em Xambioá, sua conduta evasiva, incluindo a recusa em prestar esclarecimentos, bloqueio de vítimas em redes sociais e ignorar contatos telefônicos, sugere risco à aplicação da lei penal.
A reiteração delitiva, mesmo sob investigação, reforça a necessidade de custódia para garantir que ele responda pelos crimes imputados.
Em relação à alegação de direito à prisão domiciliar pela ausência de Sala de Estado-Maior, o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é de que a prerrogativa do advogado não confere um direito automático à prisão domiciliar se ele estiver segregado em condições adequadas de higiene e salubridade, separado do convívio prisional comum.
A jurisprudência é clara ao afirmar que a ausência de sala de Estado-Maior não autoriza, de forma automática, a prisão domiciliar ao advogado preso preventivamente, desde que ele se encontre em cela especial, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo.
Portanto, a alegação da defesa carece de razão.
Nesse sentido, entendimento do E.
TJTO: HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE CAPITAIS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PACIENTE ADVOGADA.
DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
FILHA MENOR DE 06 ANOS.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal evoluiu e foi acompanhada pela do Superior Tribunal de Justiça para entender que "a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo". 2.
Para os Tribunais de superposição é notório que as Salas de Estado Maior não só estão em desuso, mas, gradativamente, vem sendo suprimidas em diversas organizações militares.
Por esse motivo, vêm entendendo que a elas equivale qualquer espaço em unidade estatal de segregação provisória que atenda aos atributos de instalações e comodidades condignas, independente da existência de grades ou não. 3.
No caso, a paciente está recolhida em cela da unidade do 2º Batalhão da Polícia Militar em Araguaína, que está em perfeitas condições de higiene, recentemente reformada e,com a área de 4,30mx2,30m e 4,40m de altura, banheiro exclusivo, privacidade e grades que permitem a ventilação do ambiente. 4.
Não há ilegalidade no indeferimento de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando não comprovada a imprescindibilidade da paciente para cuidados de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade, como exige o inc.
III do art. 318 do CPP.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.1 (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0011567-45.2016.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/08/2016, juntado aos autos em 10/08/2016 05:40:29) No que tange aos problemas de saúde e à existência de filho menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), verifica-se que a defesa não comprovou a "imprescindibilidade" do réu para os cuidados do filho, nem demonstrou ser o "único responsável".
A mera alegação dessas circunstâncias não é suficiente para revogar a prisão preventiva, sendo fundamental a comprovação inequívoca e por laudos médicos robustos da incompatibilidade absoluta do estado de saúde com o ambiente prisional, ou que a prisão inviabilize completamente o cuidado essencial ao menor.
Tal comprovação não restou demonstrada nos autos.
O bem-estar do filho, embora de suma importância, deve ser ponderado com os demais bens jurídicos em jogo, já exaustivamente analisados na presente petição.
A existência de figura materna presente também descaracteriza a alegada imprescindibilidade do pai para os cuidados do menor.
A prisão preventiva, embora excepcional, é a única cabível e adequada no presente caso (artigo 282, §§ 3º e 6º, do CPP).
A periculosidade concreta do agente, extraída de seu modus operandi, revela a este juízo que medidas cautelares diversas da prisão descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para tutelar a ordem pública.
No presente caso, as medidas cautelares diversas são inadequadas porque o risco concreto de reincidência é altíssimo.
Nesse contexto, medidas menos restritivas possibilitam facilmente ao denunciado reiterar em condutas criminosas dessa mesma natureza, em prejuízo de toda a comunidade.
Ao menos por ora, com base nos elementos fáticos que foram apresentados, resta evidente o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312, CPP).
Isto recomenda ao julgador, com amparo na condição excepcional prevista na própria lei, a decretação da custódia cautelar do agente até que supervenham fatos novos capazes de promover a reversão deste entendimento.
Diante disso, resta plenamente justificada a adoção da medida extrema para o resguardo da segurança da comunidade, porquanto mais do que evidenciada a periculosidade do agente e o risco de vulneração social com a sua liberdade.
Inclusive, o nosso Tribunal da Cidadania já consolidou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada como forma de garantir a ordem pública e interromper a atividade delituosa.
Dito isso, reitera-se ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e primariedade, embora devam ser valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal e, ainda, quando há outros elementos que recomendam a custódia preventiva (STF – HC 114841/SP, Relator Ministro Luiz Fux).
Lado outro, verifico que o pedido de revogação da prisão postulado pela Defesa não merece guarida, vez que o requerente não trouxe, aos autos em epígrafe, fato novo a evidenciar a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva decretada.
No caso concreto, vislumbro sim a presença dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, pois nos autos está consubstanciada a materialidade da existência do crime e indícios suficientes da autoria (pelos documentos acostados no inquérito policial), verifico a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, pois em caso de revogação de sua preventiva o Requerente poderá voltar a incidir em novo crime, inclusive em desfavor das vítimas, tudo nos exatos termos da nova redação dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Assim, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares), no presente momento, não há que se falar em revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Não há que se falar em alteração fática ou não preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando, ainda, que eventual discussão sobre autoria deverá ser levantada em momento oportuno, em sede de ação penal.
Ademais, muito embora a Defesa do Requerente tenha apresentado circunstâncias favoráveis, afirmando ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, a presença de condições pessoais favoráveis, embora devam ser valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal e, ainda, quando há outros elementos que recomendam a custódia preventiva (STF – HC 114841/SP, Relator Ministro Luiz Fux).
Destaco, por fim, que se tratando de prisão de natureza acautelatória, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não possui caráter antecipatório de pena.
Nesse sentido, entendimento do E.
TJTO: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
PACIENTE COM PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS À LIBERDADE PROVISÓRIA.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1 - As decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau encontram-se devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública, requisito previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, de modo que as circunstâncias do caso não recomendam a liberdade do acusado ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mormente considerando que o crime de estupro de vulnerável, em tese praticado pelo Paciente, figurando como vítima adolescente com 12 anos de idade à época do fato, é de extrema gravidade. 2 - Importante pontuar que malgrado a Lei 12.403/11 tenha alterado de forma substancial os dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão cautelar, conferindo um caráter de subsidiariedade à medida de prisão, não se pode olvidar que ela continua sendo cabível aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, quando presentes os requisitos insculpidos no art. 312 e 313 do Código de Processo penal, o que ocorre na espécie. 3 - Mesmo que o Paciente possua condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação laboral e residência fixa, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, estas não são garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória quando há outros elementos que recomendam a custódia preventiva (a exemplo: STF - HC 114841/SP, Relator Ministro Luiz Fux; RHC 174230 AgR/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes e HC 161960 AgR/DF, Relator Ministo Gilmar Mendes). 4 - As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo de rigor, portanto, a manutenção da custódia cautelar do acusado. 5 - Constrangimento ilegal não evidenciado. 6 - Ordem denegada. (Habeas Corpus Criminal 0013109-73.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021 16:47:42) DISPOSITIVO Diante do exposto, forte no parecer do Ministério Público, para evitar a reiteração delitiva, bem como para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (arts. 312 e 313, CPP), INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulada pelo Requerente ALEANDRO SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, fins manter a sua prisão preventiva em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Xambioá-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
16/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:01
Decisão - Outras Decisões
-
16/07/2025 12:16
Conclusão para decisão
-
15/07/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 21:31
Despacho - Mero expediente
-
04/07/2025 17:02
Conclusão para decisão
-
04/07/2025 15:55
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 12:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DEFENSORIA PÚBLICA - EXCLUÍDA
-
30/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/06/2025 12:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
30/06/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/06/2025 12:08:51)
-
30/06/2025 12:08
Processo Corretamente Autuado
-
30/06/2025 10:33
Distribuído por dependência - Número: 00005666720258272742/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007465-57.2024.8.27.2729
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Os Mesmos
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2024 14:47
Processo nº 0016400-13.2023.8.27.2700
Hevandro Leao Neres
Secretario de Estado da Administracao - ...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2025 19:42
Processo nº 0030076-67.2025.8.27.2729
Gilenes Ferreira de Morais David
Rosangela Bastolla Hockmuller
Advogado: Wagner Lopes de Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 13:07
Processo nº 0018507-12.2023.8.27.2706
Banco do Brasil SA
Nilson Oliveira da Luz
Advogado: Edgar Luis Mondadori
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/08/2023 14:52
Processo nº 0018507-12.2023.8.27.2706
Banco do Brasil SA
Antonio Gomes da Luz
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 12:31