TJTO - 0039278-10.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0039278-10.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 525) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: D.
P.
DE ARAÚJO COMÉRCIO DE SUCATAS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ (OAB MG103637) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: DIRETOR DA RECEITA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (RÉU) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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25/08/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 525
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18/08/2025 12:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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18/08/2025 12:54
Juntada - Documento - Relatório
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13/08/2025 17:58
Conclusão para despacho
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11/08/2025 15:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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08/08/2025 15:16
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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08/08/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 21:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0039278-10.2021.8.27.2729/TO APELADO: D.
P.
DE ARAÚJO COMÉRCIO DE SUCATAS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ (OAB MG103637) DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
29/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:35
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/07/2025 21:35
Despacho - Mero Expediente
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21/07/2025 14:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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04/07/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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24/06/2025 11:27
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0039278-10.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039278-10.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: D.
P.
DE ARAÚJO COMÉRCIO DE SUCATAS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ (OAB MG103637) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins e reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por contribuinte, determinando o restabelecimento de sua inscrição estadual.
Alegou-se ato coator praticado pelo Diretor da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, consubstanciado na suspensão de ofício da inscrição estadual da impetrante sem notificação prévia.
A sentença reconheceu a ilegalidade do ato por ausência de contraditório e ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão de inscrição estadual de contribuinte, por suposta falsidade cadastral, pode ser realizada de ofício pela autoridade fazendária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A suspensão de inscrição estadual constitui medida de natureza sancionatória e, como tal, exige a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, conforme os princípios constitucionais do devido processo legal.A alegação do Estado de que a legislação autoriza a suspensão de ofício não afasta a exigência de respeito às garantias fundamentais, sendo inconstitucional qualquer interpretação que autorize a supressão do direito à defesa em nome da conveniência administrativa.O ato de suspensão foi praticado antes mesmo do decurso do prazo legal para impugnação dos autos de infração lavrados, o que caracteriza manifesta ilegalidade e cerceamento do direito de defesa da parte impetrante.A jurisprudência da própria Câmara julgadora é firme no sentido de que a suspensão da inscrição estadual sem notificação prévia configura violação a direito líquido e certo, por ausência de contraditório e ampla defesa.Os impactos econômicos e sociais da suspensão abrupta da inscrição justificam a necessidade de prévia defesa, sobretudo em observância à eficácia horizontal dos direitos fundamentais no âmbito da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida em sede de reexame necessário.
Tese de julgamento: A suspensão de inscrição estadual por autoridade fazendária, ainda que prevista como medida de ofício, exige a observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato.A eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe à Administração Pública a obrigação de respeitar o devido processo legal mesmo nos atos unilaterais de natureza sancionatória.A ausência de notificação prévia torna inválido o ato administrativo de suspensão de inscrição estadual, por violação ao direito líquido e certo do contribuinte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Decreto nº 2.912/2006 (RICMS/TO), art. 101, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0001362-75.2022.8.27.2738, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 24.07.2024, DJE 05.08.2024.TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000384-47.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 27.05.2024, DJE 07.06.2024 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo voluntário, bem como manter a sentença em sede de Reexame necessário, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:24
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:24
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 431
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12/05/2025 08:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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12/05/2025 08:43
Juntada - Documento - Relatório
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04/02/2025 15:49
Conclusão para julgamento
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04/02/2025 15:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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04/02/2025 13:57
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/02/2025 13:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 16:29
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/11/2024 16:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/09/2024 14:38
Conclusão para julgamento
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13/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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