TJTO - 0029837-68.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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04/07/2025 12:49
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 13:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029837-68.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029837-68.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: DELANO CAIXETA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS IMPLEMENTADAS TARDIAMENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTAMENTO DE CAUSA SUSPENSIVA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente público estadual contra sentença que julgou integralmente procedente o pedido de servidor público para recebimento de valores retroativos referentes a progressões funcionais horizontais e verticais implementadas tardiamente, conforme portarias de 11/05/2018, 25/01/2022 e 13/05/2022.
O recurso restringe-se ao reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação, ajuizada em 03/08/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição parcial sobre as parcelas vencidas antes de 03/08/2017, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, mesmo diante da edição da Lei Estadual nº 3.462/2019; e (ii) estabelecer se referida norma suspendeu o prazo prescricional para cobrança de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 85, estabelece que, em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, salvo negativa expressa do fundo de direito, o que não ocorreu no caso.A Lei Estadual nº 3.462/2019, resultante da conversão da MP nº 02/2019, ao suspender a concessão de novas progressões funcionais, não instituiu causa suspensiva da prescrição para fins de cobrança judicial de valores retroativos já adquiridos, não se enquadrando nas hipóteses do art. 199, I, do Código Civil.A primeira omissão estatal relevante ocorreu em 01/10/2016, quando adquirido o direito à evolução funcional não implementada; como a demanda foi ajuizada apenas em 03/08/2022, é de rigor o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 03/08/2017.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/32 às ações de cobrança de parcelas retroativas decorrentes de progressões funcionais de trato sucessivo.A Lei Estadual nº 3.462/2019 não constitui causa suspensiva do prazo prescricional para fins de cobrança judicial de valores retroativos.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; CC, art. 199, I; Lei Estadual nº 3.462/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema Repetitivo nº 1.109; TJTO, Apelação Cível 0003968-79.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 14.11.2023; TJTO, Apelação Cível 0054988-65.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas o que tange ao reconhecimento da prescrição no período adrede delimitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 433
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12/05/2025 08:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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12/05/2025 08:42
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 16:10
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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24/04/2025 15:16
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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