TJTO - 0014113-74.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:07
Baixa Definitiva
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02/06/2025 13:07
Juntada - Informações
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 13:21
Expedido Ofício
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29/05/2025 13:13
Trânsito em Julgado
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0014113-74.2024.8.27.2722/TO EMBARGANTE: ALDENICE DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)ADVOGADO(A): ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321)ADVOGADO(A): SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552) SENTENÇA I – RELATÓRIO Aldenice da Silva Ramos ajuizou embargos de terceiro com fundamento no art. 674 do CPC, em face da constrição judicial lançada sobre o imóvel de matrícula nº 129338.2.0001079-24, localizado no município de Brejinho de Nazaré/TO, decorrente da indisponibilidade determinada nos autos da Execução nº 5005252-34.2012.8.27.2722, movida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins.
Aduz que é titular de 12,5% do referido imóvel, parte recebida por herança de seu pai, Pedro da Silva Ramos, conforme documentação acostada, sendo tal parcela bem próprio e incomunicável, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, pois adquirido por sucessão na constância de seu casamento com o executado Abdon Mendes Ferreira, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Sustenta, ainda, que jamais participou dos atos que ensejaram a execução, tampouco se beneficiou do débito exequendo, razão pela qual não pode sua meação ou patrimônio próprio responder pela dívida do ex-cônjuge.
O Ministério Público, no evento 25, manifestou-se de forma expressa reconhecendo a procedência do pedido formulado pela embargante, requerendo a desconstituição da indisponibilidade incidente sobre a parcela pertencente à mesma, por tratar-se de bem alheio à lide executiva. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro têm por finalidade proteger a posse ou propriedade de terceiro alheio à execução ou ao processo de conhecimento, que tenha sofrido constrição judicial indevida (art. 674 do CPC).
No caso, restou comprovado que a embargante é legítima proprietária de 12,5% do imóvel atingido pela indisponibilidade, parcela esta recebida por herança, o que, por força do art. 1.659, I, do Código Civil, não integra o patrimônio comum do casal, mesmo sob o regime da comunhão parcial de bens.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a dívida executada tenha revertido em benefício da unidade familiar ou que a embargante tenha participado dos atos que ensejaram a execução, o que afasta a responsabilidade de sua meação.
Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: “A meação em tela somente responde pelos débitos executados caso o credor comprove, efetivamente, que os valores cobrados foram revertidos em benefício do executado e/ou cônjuge, o que não ocorreu na espécie” (TRF 3ª Região, AC 0016801-25.2012.4.03.9999).
O próprio Ministério Público, parte exequente, manifestou-se favoravelmente à procedência dos embargos, reconhecendo a veracidade dos fatos alegados, o que evidencia a ausência de pretensão resistida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para o fim de determinar a exclusão da averbação de indisponibilidade judicial incidente sobre a matrícula nº 129338.2.0001079-24, especificamente quanto à fração de 12,5% pertencente à embargante Aldenice da Silva Ramos, conforme delimitado na inicial e comprovado nos autos.
Deixo de condenar a parte embargada em honorários sucumbenciais, uma vez que: (i) houve expressa concordância com o pedido formulado, caracterizando ausência de pretensão resistida e não foi a embargante que deu causa à ação. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Brejinho de Nazaré/TO para o cancelamento da indisponibilidade da fração pertencente à embargante, nos termos desta decisão, bem como que proceda com a baixa na restrição lançada via sistema CNIB. Em caso de satistação da medida via sistema, fica dispensada expedição de ofício. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurupi, data do sistema. -
28/05/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 28/05/2025 11:30:25)
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28/05/2025 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 11:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/04/2025 15:51
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 14:28
Conclusão para decisão
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11/02/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:24
Decisão - Outras Decisões
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29/10/2024 13:13
Conclusão para decisão
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28/10/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/10/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 07:37
Decisão - Outras Decisões
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25/10/2024 12:19
Conclusão para despacho
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25/10/2024 11:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588914, Subguia 56810 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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25/10/2024 11:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588913, Subguia 56712 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 35,00
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24/10/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 15:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588914, Subguia 5447782
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24/10/2024 15:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588913, Subguia 5447780
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24/10/2024 15:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALDENICE DA SILVA RAMOS - Guia 5588914 - R$ 50,00
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24/10/2024 15:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALDENICE DA SILVA RAMOS - Guia 5588913 - R$ 35,00
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24/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:21
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 10:25
Conclusão para decisão
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23/10/2024 10:25
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2024 10:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/10/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 17:32
Distribuído por dependência - Número: 50052523420128272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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