TJTO - 0002973-05.2022.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002973-05.2022.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002973-05.2022.8.27.2725/TO APELANTE: IVANILDE PEREIRA DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por IVONILDE PEREIRA DE BRITO (Evento 78), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, pleiteando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% e o pagamento de parcelas retroativas, com fundamento na Emenda Constitucional nº 120/2022.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a requerente não apresentou laudo técnico atestando a insalubridade da atividade exercida, conforme exigido pelo artigo 31, §3º, II, "k", da Lei Municipal nº 546/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a Emenda Constitucional nº 120/2022 afastou a exigência de laudo técnico para a concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Emenda Constitucional nº 120/2022 introduziu o §10 ao artigo 198 da Constituição Federal, conferindo aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade.
No entanto, tal previsão não afastou automaticamente a necessidade de regulamentação específica para o pagamento do benefício, tampouco excluiu a exigência de comprovação técnica. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reforça a necessidade de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos (STJ, AgInt no REsp 1.921.219/RS). 5.
No caso concreto, a apelante não trouxe aos autos qualquer laudo pericial que atestasse a insalubridade das condições de trabalho a que estaria submetida, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao adicional pleiteado. 6.
A exigência de laudo técnico permanece válida e plenamente compatível com a previsão constitucional, inexistindo afronta à hierarquia normativa ou violação de direito subjetivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
A Emenda Constitucional nº 120/2022 reconheceu o direito dos agentes comunitários de saúde ao adicional de insalubridade, mas não afastou de forma automática a exigência de comprovação técnica mediante laudo, prevista em normas infraconstitucionais e municipais. 2.
Em matéria de adicional de insalubridade, a interpretação sistemática da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais exige a comprovação técnica da insalubridade como requisito para concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §10; Lei Federal 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Lei Municipal 546/2018, art. 31, §3º, II, "k"; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.921.219/RS; TJTO, Apelação Cível, 0002977-42.2022.8.27.2725, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/09/2024; TJTO, Apelação Cível, 0003764-42.2020.8.27.2725, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 09/02/2022; TJTO, Apelação Cível, 0004954-40.2020.8.27.2725, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/12/2021; TJTO, Apelação Cível, 0000737-17.2021.8.27.2725, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 06/04/2022; TJ-MG - AC: 10000222530941001 MG, Relator: Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2023. (Evento 73).
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido violou o art. 198, §10, da Constituição Federal – incluído pela Emenda Constitucional n. 120/2022, que estabeleceu o direito dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias ao adicional de insalubridade –, ao entender que a concessão do adicional de insalubridade estaria condicionada à existência de laudo técnico apto a comprovar eventual labor em situação desfavorável, conforme exigido pelo art. 31, § 3°, da Lei Municipal n. 546/2018.
Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a Lei Municipal n. 546/2018, que exige a realização de laudo técnico pericial para constatação da insalubridade, em detrimento da nova disposição constitucional promovida pela Emenda Constitucional n. 120/2022, a qual defende possuir eficácia plena e imediata, tornando as atividades dos agentes comunitários de saúde constitucionalmente presumidas como insalubres, dispensando a produção de laudo técnico para a concessão do respectivo adicional.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão recorrido, ante a alegada ofensa direta a dispositivo constitucional, com o consequente “retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, observando o disposto no art. 198, §10, CF/88, alterado pela Emenda Constitucional n. 120/2022”.
Contrarrazões apresentadas (Evento 85). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 2º, IV, da Resolução n. 833/2024/STF, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo juízo de primeiro grau (Evento 23, autos de origem).
Não obstante a satisfação desses requisitos, o recurso em análise não comporta admissão.
Esta Presidência vinha admitindo os recursos extraordinários interpostos em casos idênticos ao presente, nos quais a parte recorrente também sustentava que o acórdão recorrido teria violado o art. 198, § 10º, da Constituição Federal por validar a exigência de laudo técnico prevista pelo art. 31, § 3º, da Lei Municipal n. 546/2018 como necessária à concessão do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Miracema do Tocantins.
Entretanto, recentemente, no julgamento do Ag.Reg. no RE 1.544.437/TO, no qual foram examinados os pressupostos de admissibilidade de um dos recursos que havia sido admitido neste juízo provisório, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, concluiu que a controvérsia em questão não seria passível de análise em recurso extraordinário, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida pelo Min.
Presidente.
Confira-se: Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário.
Agente comunitário de saúde.
Direito à percepção de adicional de insalubridade.
Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).
Precedentes.
IV.
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1544437 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025).
Conforme destacado na ementa colacionada acima, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que, “para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual”, ante a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
Diante disso, dada a identidade entre os casos e a necessidade de observância do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal em matéria relacionada ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários, reconheço a incidência, neste caso, dos óbices das Súmulas 279 e 280/STF, razão pela qual o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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15/07/2025 13:59
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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10/07/2025 10:30
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/07/2025 10:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 16:16
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/07/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 82
-
20/06/2025 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/05/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 16:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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15/05/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/03/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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20/03/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 09:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
17/03/2025 09:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
13/03/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
13/03/2025 11:57
Juntada - Documento - Voto
-
05/03/2025 15:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/02/2025 17:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
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12/02/2025 16:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/02/2025 09:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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12/02/2025 09:40
Juntada - Documento - Relatório
-
13/12/2024 13:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
12/12/2024 22:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
-
12/12/2024 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
12/12/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/12/2024 07:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/12/2024 07:55
Despacho - Mero Expediente
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17/10/2024 07:44
Processo Reativado
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17/10/2024 07:44
Recebidos os autos - TOMIR1ECIV -> TJTO
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20/09/2023 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMIR1ECIV
-
20/09/2023 12:24
Trânsito em Julgado
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19/09/2023 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2023 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
24/07/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 13:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
24/07/2023 13:08
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
20/07/2023 17:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
20/07/2023 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
19/07/2023 22:40
Juntada - Documento - Voto
-
11/07/2023 14:51
Juntada - Documento - Certidão
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07/07/2023 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/07/2023 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/07/2023 14:00</b><br>Sequencial: 78
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06/07/2023 13:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
06/07/2023 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2023 23:23
Juntada - Documento - Relatório
-
05/07/2023 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
26/06/2023 14:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/06/2023 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2023 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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30/05/2023 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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30/05/2023 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:26
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
30/05/2023 15:26
Despacho - Mero Expediente
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29/05/2023 17:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/05/2023 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
12/05/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
11/05/2023 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/05/2023 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
11/05/2023 14:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
11/05/2023 14:04
Juntada - Documento - Voto
-
02/05/2023 12:30
Juntada - Documento - Certidão
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27/04/2023 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/04/2023 12:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/05/2023 14:00</b><br>Sequencial: 118
-
26/04/2023 14:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
26/04/2023 14:11
Juntada - Documento - Relatório
-
20/04/2023 14:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
20/04/2023 14:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
20/04/2023 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
20/04/2023 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/04/2023 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
18/04/2023 18:07
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
18/04/2023 18:07
Despacho - Mero Expediente
-
18/04/2023 15:47
Remessa Interna - DISTR -> SGB04
-
18/04/2023 15:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
-
18/04/2023 15:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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18/04/2023 15:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
27/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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