TJTO - 0003750-08.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003750-08.2023.8.27.2740/TO AUTOR: VALDEIR GOMES DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS COELHO DIAS (OAB TO012408)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VALDEIR GOMES DA SILVA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, ser proprietária do imóvel localizado dentro do Lote 5, do Loteamento Aldeia Bonita, denominado “Chacara Nova Vida”, Lote ACAN16, Zona Rural, Santa Terezinha/TO.
Afirmou que a propriedade não possui fornecimento de energia elétrica, apesar de todas as propriedades vizinhas à sua possuírem o fornecimento de energia.
Requereu, em tutela de urgência, a extensão da rede elétrica e ligação de energia em sua propriedade no prazo de 60 dias, e no mérito, a confirmação de tutela e a condenação do réu em danos morais.
O pedido de justiça gratuita foi deferido e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 06).
Houve audiência de conciliação (evento 24), porém a tentativa de acordo restou inexitosa.
Na contestação (evento 29) foi impugnada a gratuidade de justiça concedida e o valor da causa e, no mérito, alegado inércia da parte autora no fornecimento de informações e aceite das condições para a execução do serviço, conforme normas da ANEEL e apresentou carta que informava o prazo de 120 dias para conclusão da obra, a partir do aceite. A parte autora apresentou réplica (evento 33), refutando as alegações da defesa e reforçando os pedidos iniciais.
Houve decisão de saneamento e organização processual (evento 46), que rejeitou as preliminares arguidas em contestação e indeferiu o pedido de prova oral, por ser dispensável ao presente caso.
Posteriormente citadas (eventos 50 e 52) as partes apresentaram suas alegações finais.
O processo veio concluso para julgamento (evento 53). É o relatório necessário.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente feito reside na obrigação da parte ré, concessionária de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, de estender a rede e ligar a energia na propriedade da parte autora.
A parte autora afirmou ter requerido regularmente o serviço.
A parte ré, por sua vez, atribuiu a não efetivação do serviço à suposta inércia da parte autora em fornecer informações e aceitar as condições.
Todavia, a documentação carreada aos autos pela parte ré, notadamente a Carta OS 74344083 (evento 29), que informava sobre a obra e as condições, contém previsão no seguinte sentido "Caso não se manifeste dentro deste prazo, a distribuidora seguirá com a execução da obra, dentro dos prazos estabelecidos".
Essa cláusula interna da própria empresa ré indica que, mesmo na ausência de uma formalidade (como a devolução do "Anexo I" assinado), a obra deveria prosseguir.
A ré é prestadora de um serviço essencial, assim, tem o dever de diligenciar para a universalização do acesso à energia elétrica, observados os prazos e condições regulamentares da ANEEL. Os prazos para execução de obras de extensão de rede, conforme a Resolução nº 1.000 da ANEEL, podem ser de 60 dias para obras na rede secundária ou 120 dias para obras na rede primária de até 1 km.
O pedido da parte autora de 60 dias se mostra razoável e alinhado à regulamentação para o tipo de obra de menor complexidade.
Nesta linha há precedente do TJ/TO, a saber: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA POSSE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E MULTA MANTIDOS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Na origem, o Autor alegou residir em imóvel rural e ter solicitado à concessionária o fornecimento de energia elétrica, sendo sua demanda indeferida sob alegação de pendência documental.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a instalação da energia elétrica e fixando indenização de R$ 5.000,00 por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada pelo Autor é suficiente para comprovar a posse do imóvel e viabilizar o fornecimento de energia elétrica; e (ii) saber se a recusa da concessionária caracteriza falha na prestação de serviço essencial, ensejando indenização por dano moral e se o valor arbitrado deve ser majorado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável ao atendimento das necessidades básicas do consumidor, devendo ser prestado pela concessionária, desde que atendidos os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.4.
A documentação apresentada, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e declaração de posse, é suficiente para caracterizar a posse e ensejar o atendimento pela concessionária.5.
A negativa de fornecimento de energia elétrica, mesmo diante da comprovação de posse, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.6.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da violação e os precedentes jurisprudenciais.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso da concessionária não provido.
Recurso do Autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.1(TJTO , Apelação Cível, 0001000-93.2023.8.27.2720, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 17:52:32) A parte autora juntou protocolos de forma administrativa, comprovando que já se passaram mais de 120 dias desde o requerimento (evento 01, ANEXOS 5 e 6). Portanto, a ré não demonstrou de forma inequívoca e documentalmente, elementos que justifique a impossibilidade ou a desnecessidade de execução da obra, ônus que lhe incumbia (CPC, artigo 373, II) e considerando a natureza essencial do serviço e o direito do consumidor, a pretensão merece acolhimento.
No tocante ao pedido de danos morais, a negativa de fornecimento de energia elétrica, mesmo diante da comprovação de posse, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, porquanto, trata-se de serviço essencial.
O quantum indenizatório deve ter a fixação do valor com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar o ofendido pelos danos sofridos, sem implicar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, servir como caráter punitivo e pedagógico para o ofensor.
Deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto.
Considerando-se a natureza da ofensa e os parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente em executar a obra de extensão de rede elétrica e realizar a ligação de energia na propriedade da parte autora, localizada na chácara Nova Vida – Rural, no município de Santa Terezinha/TO, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença. 2) Fixar multa diária (astreintes) no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta.
O valor da multa é fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando a efetividade da decisão judicial. 3) Condenar a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral em favor do autor, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 11:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/05/2025 17:07
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/04/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/04/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 20:10
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/11/2024 16:38
Conclusão para decisão
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21/11/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/11/2024 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/10/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/10/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 19:01
Despacho - Mero expediente
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04/09/2024 16:00
Protocolizada Petição
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02/05/2024 13:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00153358020238272700/TJTO
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25/03/2024 12:52
Conclusão para despacho
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23/03/2024 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/03/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 11:16
Despacho - Mero expediente
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16/02/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/01/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2024 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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24/01/2024 15:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 24/01/2024 14:30. Refer. Evento 12
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23/01/2024 15:37
Protocolizada Petição
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30/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2023 09:04
Protocolizada Petição
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16/11/2023 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/11/2023 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2023 16:34
Recebidos os autos no CEJUSC
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14/11/2023 13:30
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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14/11/2023 13:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/11/2023 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/11/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00153358020238272700/TJTO
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13/11/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2023 14:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 24/01/2024 14:30
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13/11/2023 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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13/11/2023 13:58
Juntada - Certidão
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13/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:22
Recebidos os autos no CEJUSC
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13/11/2023 09:56
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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08/11/2023 16:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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08/11/2023 10:30
Conclusão para decisão
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08/11/2023 10:27
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2023 10:27
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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08/11/2023 10:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/11/2023 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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