TJTO - 0010496-56.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010496-56.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010496-56.2022.8.27.2729/TO APELANTE: JOSE ARNOUD PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ARNOUD PEREIRA DOS SANTOS (evento 45), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO RETROATIVA À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PROMOÇÃO DIRETA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção retroativa à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins, sob o fundamento de prescrição do fundo de direito e ausência de direito adquirido à promoção direta.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública, aplicou o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932 e considerou que o autor não preenchia todos os requisitos necessários à promoção, incluindo interstício de tempo e curso de formação obrigatória, exigidos à época do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão do apelante à promoção retroativa encontra-se prescrita; e (ii) analisar se há direito adquirido à promoção direta à graduação de 1º Sargento, tendo em vista a reestruturação da carreira militar introduzida pela Lei Estadual nº 2.576/2012, que criou graduações intermediárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável a demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
A pretensão do autor configura-se como ato único de efeito concreto, sendo cabível a prescrição do fundo de direito, não havendo relação de trato sucessivo que justifique a renovação contínua do prazo prescricional. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento, no Tema Repetitivo nº 5 (REsp 1.073.976/RS), de que atos administrativos de promoção militar possuem natureza de ato único, aplicando-se a prescrição do fundo de direito, contada a partir da data da omissão administrativa que teria gerado o suposto direito. 5.
Quanto ao direito adquirido, a reestruturação da carreira militar pelo Estado, com a instituição de novas graduações intermediárias pela Lei nº 2.576/2012, constitui exercício legítimo do poder normativo estatal.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do STJ, não há direito adquirido a regime jurídico específico de promoção em carreiras públicas, especialmente nas carreiras militares, sujeitas ao planejamento e reestruturação estratégica pela Administração. 6.
A ausência dos requisitos necessários para a promoção, à época em que o autor alega ter adquirido o direito, impede o reconhecimento de eventual direito adquirido, uma vez que o interstício de tempo e o curso de formação obrigatória não foram cumpridos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de promoção retroativa à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins, com reconhecimento da prescrição do fundo de direito e da inexistência de direito adquirido à promoção direta.
Tese de julgamento: 1.
A promoção retroativa de servidores militares está sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932, aplicando-se o prazo de prescrição do fundo de direito a atos de efeito concreto, como estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 5. 2.
A reestruturação da carreira militar por legislação superveniente, que institui novas graduações ou critérios, não viola direito adquirido dos servidores, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico específico de promoção em carreiras públicas, especialmente nas carreiras militares.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 2.576/2012.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.073.976/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2008, DJe 06/04/2009; STJ, REsp 1360779/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013.
Contra referido acórdão foram opostos embargos de declaração (evento 22), os quais não foram providos (evento 40).
Em suas razões recursais (evento 45), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além de contrariar as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.
Sustenta que ingressou na Polícia Militar do Estado do Tocantins em 1993, e que, apesar de preencher os requisitos legais para a promoção à graduação de 1º Sargento muito antes de 2012, permaneceu estagnado na carreira por inércia da Administração.
Afirma que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo decorrente de omissão administrativa quanto à promoção funcional, a prescrição quinquenal atingiria apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, sem atingir o fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Argumenta, ainda, que o entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do próprio Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes que teriam reconhecido a não incidência da prescrição sobre o fundo de direito em hipóteses semelhantes.
Ao final, pugna pela admissão e processamento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 51. É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, o preparo é dispensado, eis que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (evento 70 do processo originário).
Em relação à suposta violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, após analisar as razões recursais e cotejá-las com o voto condutor do acórdão, verifico que acórdão recorrido não abordou expressamente o dispositivo apontado pela parte recorrente, sua aplicação e/ou interpretação.
Com efeito, a leitura do voto condutor do acórdão revela que não houve apreciação e debate relacionados ao comando normativo do art. 489, § 1º, do CPC.
Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, não há nas razões do recurso especial qualquer alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que seria imprescindível para que as questões suscitadas nos embargos de declaração pudessem ser consideradas incluídas no debate.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para que se considere suprido o prequestionamento pela via dos embargos de declaração, é necessário que a parte recorrente, além de opor os embargos, também alegue violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - DE QUE O ACORDO FOI FEITO DE FORMA COMPULSÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos vícios no acórdão recorrido e da falta de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação precisa dos vícios no acórdão recorrido impede o conhecimento da suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a falta de manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; e (iii) determinar se a existência de ação civil pública em trâmite justifica o sobrestamento do presente feito, mesmo diante da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração possuem caráter integrativo e fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não possuindo efeito modificativo. 4.
A ausência de indicação precisa, pelos agravantes, dos pontos específicos em que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, obscuridade ou contradição impede o conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nos termos da Súmula 284/STF. 5. O prequestionamento exige que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo tribunal de origem à luz da legislação federal apontada, com a emissão de juízo de valor sobre os dispositivos suscitados. 6.
A mera oposição de embargos de declaração não supre a necessidade de prequestionamento, sendo aplicável a Súmula 211/STJ quando a decisão recorrida não analisa expressamente os dispositivos legais mencionados, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7.
O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente pode ser admitido se houver alegação e demonstração da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso. 8.
A mera possibilidade de alteração do contexto fático-jurídico por fato superveniente oriundo de ação civil pública não constitui fundamento suficiente para suspender o processo, podendo a parte interessada ajuizar nova ação caso surja situação jurídica diversa. 9.
O sobrestamento do feito para aguardar o desfecho incerto da ação coletiva afronta os princípios da celeridade processual e da eficiência jurisdicional, que orientam a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.733.875/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Assim, o prequestionamento não se faz presente, aplicando-se, neste ponto, o teor da Súmula n.º 211 do STJ, segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que a apreciação de questões constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tampouco é passível de tratamento por meio de recurso especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal, cabendo exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, também da Constituição Federal.
Veja-se o entendimento do STJ quanto ao ponto: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
No tocante à suposta afronta aos enunciados das Súmulas 85/STJ e 443/STF, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que é cediço que a alegação de violação de enunciado sumular não autoriza a admissão de recurso especial, ante o óbice da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento e a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, além das Súmulas n. 284/STF e 518/STJ, em relação à fundamentação recursal. [...] III.
Razões de decidir 4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 5.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7.
Não cabe ao STJ apreciar violação de verbete sumular em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ. 8.
Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora, conforme o Tema n. 28 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de embargos de declaração na origem impede o conhecimento das teses por falta de prequestionamento. 2.
A fundamentação recursal deficiente, sem alcance normativo suficiente, não ampara as teses defendidas. 3.
Não cabe ao STJ apreciar violação a verbete sumular em recurso especial. 4.
Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.990.513/SP, Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.899.276/SP, Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.06.2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.450/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
No tocante à interposição fundada em suposta divergência entre julgados deste mesmo TJTO, a admissão esbarra na Súmula 13/STJ: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos do julgado, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo a Súmula 284 do STF. 4.
O recurso também não pode ser conhecido no que tange ao alegado dissídio pretoriano, uma vez que aplicável a Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 5.
Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.656.352/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Quanto à suposta divergência fundada em paradigmas do STJ, observo que além de não ter expressamente indicado sobre qual dispositivo de lei federal teria recaído a suposta interpretação divergente, a parte recorrente não acostou ao recurso especial as cópias integrais dos acórdãos apontados como paradigma e nem realizou o necessário cotejo analítico, em nítida inobservância das disposições do art. 1.029, § 1º, do CPC, reproduzido pelo art. 255, § 1º, do RI/STJ, limitando-se à mera transcrição das ementas dos precedentes indicados como paradigma. Essas circunstâncias comprometem a exata compreensão da controvérsia e caracterizam a existência de deficiência na fundamentação da peça recursal, dando ensejo à aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 5.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6.
A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. 7.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ALÍNEA C.
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISPOSITIVO LEGAL.
APONTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. [...] IV - Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, tendo em vista que a parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.325/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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15/07/2025 13:58
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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14/07/2025 13:32
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/07/2025 13:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 18:25
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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03/07/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/05/2025 15:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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09/05/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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05/05/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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23/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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23/04/2025 17:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/04/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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23/04/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/04/2025 19:56
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:55
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
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24/03/2025 18:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/03/2025 18:14
Juntada - Documento - Relatório
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29/01/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/01/2025 00:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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29/01/2025 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 08:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/01/2025 08:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/01/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 14:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/12/2024 14:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/12/2024 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
06/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 10:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
06/12/2024 10:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/12/2024 14:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
05/12/2024 14:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
05/12/2024 08:41
Juntada - Documento - Voto
-
26/11/2024 16:17
Juntada - Documento - Certidão
-
22/11/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/11/2024 13:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 47
-
21/11/2024 13:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
19/11/2024 17:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
19/11/2024 17:58
Juntada - Documento - Relatório
-
10/09/2024 17:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
10/09/2024 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/08/2024 08:19
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
20/08/2024 08:19
Despacho - Mero Expediente
-
19/08/2024 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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