TJTO - 0037656-85.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0037656-85.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: EDMUNDO DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ISRAEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO007552)ADVOGADO(A): JOELMA ALMEIDA MENDES (OAB TO012717)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 26/06/2025 - PETIÇÃOEvento 28 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
31/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 12:11
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 13:02
Conclusão para despacho
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12/07/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 14:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 12:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0037656-85.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHORÉU: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094)ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 26/06/2025 - PETIÇÃOEvento 28 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 22:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2025 15:56
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:41
Protocolizada Petição
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16/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0037656-85.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EDMUNDO DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ISRAEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO007552)ADVOGADO(A): JOELMA ALMEIDA MENDES (OAB TO012717)RÉU: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inexiste questão prévia a ser enfrentada.
Passo ao mérito.
Em apertada síntese, cinge-se a demanda sobre abertura de conta bancária sem consentimento do consumidor.
Requer declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos materiais e morais.
A análise do acervo probatório, por sua vez, acena à parcial procedência.
Revela os autos a ausência de provas acerca da legitimidade da transação, sendo que incumbe à parte ré demonstrar eventual culpa de terceiro, do consumidor ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do demandante (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não ocorreu.
Com efeito, a parte ré detém (ou deveria deter) todos os documentos e contratos utilizados para o início do relacionamento com a suposta cliente (seja por meio físico ou eletrônico), contudo não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a regular contratação.
Não bastasse, a própria requerida reconheceu em sede de atendimento administrativo que houve fraude na abertura da conta.
No mais, atribuir à parte autora a produção da referida prova seria obrigá-la a produzir prova negativa, com o que não se coaduna ao sistema legal vigente.
Não obstante, o risco do empreendimento impõe à requerida suportar o encargo de fortuitos internos, sendo irrelevante a existência ou não de culpa por força da responsabilidade civil objetiva, fato que enseja o acolhimento do pleito de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. É incontroverso que, devido a utilização do CPF do autor como chave Pix da conta fraudulenta, o valor de R$ 300,00 fora direcionado a ele, sendo a ré responsável pelo evento danoso por ter falhado na sua prestação do serviço, devendo, portanto, reembolsar a quantia.
Resta, portanto, saber se há dano a ser compensado.
Tenho reiteradamente afirmado que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem a satisfação dos seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como a da informação e segurança.
No caso, a parte ré não se cercou dos devidos cuidados no manuseio do seu sistema de contratações, atribuindo à parte autora obrigação não condizente à realidade.
Nesse norte, a situação vivenciada pela requerente, decorrente da má-prestação de serviço, suplanta o que a jurisprudência denomina como mero dissabor ou transtornos do cotidiano. É evidente que a abertura de conta bancária levada a efeito por instituição sem lastro legítimo de contrato que lhe desse suporte, causou abalo emocional, angústia e apreensão ao lesado, vindo a justificar a compensação ora deferida.
Por certo, valores que deveriam ser recebidos pelo autor foram indevidamente retidos pela requerida e que, pela natureza da operação, não dispunha de qualquer mecanismo sistêmico que o possibilitasse excluir, à suas expensas, o lançamento indevido.
Por fim, a jurisprudência consolidada do E.
Superior Tribunal de Justiça ensejou a edição da Súmula n. 479, que, adotando a responsabilidade objetiva, superou o argumento de que simulações são fatos de terceiros aptos a excluir o dever de indenizar: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Concluo, portanto, que houve ofensa à dignidade da parte autora, pois presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 300,00 a ser submetido a correção monetária a partir do evento danoso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do efetivo prejuízo e c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por dano moral, a incidir juros legais e correção monetária nos termos das Súmulas n.º 54 e 362 do STJ.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico na modalidade repetida por 60 dias.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção, caso tenha havido evolução de classe.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema -
12/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/03/2025 18:06
Protocolizada Petição
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11/03/2025 13:11
Conclusão para julgamento
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10/03/2025 08:51
Protocolizada Petição
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28/02/2025 17:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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28/02/2025 17:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 28/02/2025 17:00. Refer. Evento 4
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28/02/2025 10:18
Protocolizada Petição
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27/02/2025 11:15
Protocolizada Petição
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26/02/2025 21:45
Juntada - Certidão
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26/02/2025 17:29
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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25/02/2025 08:42
Protocolizada Petição
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13/01/2025 14:48
Lavrada Certidão
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09/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 15:12
Protocolizada Petição
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11/09/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/09/2024 16:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 28/02/2025 17:00
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11/09/2024 15:27
Lavrada Certidão
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11/09/2024 15:27
Processo Corretamente Autuado
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10/09/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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